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Portaria 500/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral e dos serviços nela integrados.

Texto do documento

Portaria 500/2007

de 30 de Abril

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, torna-se necessário proceder à fixação do limite máximo das unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Dotação das unidades orgânicas flexíveis

O limite máximo das unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral e dos serviços nela integrados é fixado em 10, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma na Secretaria-Geral;

b) Oito no Departamento Geral de Administração;

c) Uma no Protocolo de Estado.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 27 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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