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Despacho Conjunto 326/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Despacho conjunto 326/2003. - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no cumprimento da delegação de competências estabelecida pelo despacho 23 068/2002 (2.ª série), de 2 de Outubro, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Outubro de 2002, são aprovados os programas de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras de técnico superior, jurista, assistente administrativo, motorista de ligeiros, fiel de armazém e operador de reprografia dos quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

18 de Março de 2003. - A Directora-Geral da Administração Pública, Maria Ermelinda Carrachás. - O Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Carlos Viana de Carvalho.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras de técnico superior, jurista, assistente administrativo, motorista de ligeiros, fiel de armazém e operador de reprografia dos quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

I - Técnico superior:

Noções gerais de direito;

Organização política e administrativa do Estado;

Administração Pública - noção;

Administração central directa e indirecta;

Regime jurídico da função pública;

Procedimento administrativo;

Regime da administração financeira do Estado;

Planeamento e gestão de efectivos;

Formação e aperfeiçoamento profissional;

Organização - técnica e métodos;

Modernização administrativa - métodos de actuação.

II - Jurista:

Organização política e administrativa do Estado;

Administração Pública - noção;

Administração central directa e indirecta;

Regime jurídico da função pública;

Procedimento administrativo;

Regime da administração financeira do Estado;

Interpretação de leis e outros actos administrativos;

Consultadoria jurídica no âmbito da gestão de recursos humanos e financeiros;

Feitura de diplomas legais;

Recursos hierárquicos e contenciosos.

III - Assistente administrativo:

Regime jurídico da função pública:

Estrutura da Administração Pública Portuguesa;

Regime jurídico de pessoal;

Noção de funcionário e agente;

Requisitos gerais para o exercício de funções públicas;

Início de funções: posse, conceito e formalidades;

Duração e horário de trabalho;

Cessação de funções;

Noções de contabilidade pública;

Noções gerais de informática.

IV - Motorista de ligeiros:

Noções gerais de mecânica de automóveis ligeiros;

Conservação e manutenção de viaturas: cuidados diários e periódicos;

Regras de segurança rodoviária e prevenção de acidentes;

Conhecimento de itinerários.

V - Fiel de armazém:

Noções gerais sobre direitos e deveres dos funcionários e agentes;

Recepção e armazenagem de material;

Registo de entrada e saída de artigos;

Arrumação e conservação de material que tem a seu cargo.

VI - Operador de reprografia:

Noções gerais sobre direitos e deveres dos funcionários e agentes;

Conhecimento prático das técnicas de reprodução de documentos por fotocópia;

Zelo pelo bom funcionamento das máquinas fotocopiadoras;

Cuidados com a regulação e abastecimento do equipamento que tem a seu cargo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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