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Aviso 5034/2003, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5034/2003 (2.ª série). - A Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, determina que a dimensão das embalagens de medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço seja definida em função da indicação terapêutica a que se destinam, da posologia e da duração do tratamento.

Nos termos do n.º 2 do n.º 5.º desta portaria, "O INFARMED analisará se se justifica a continuação da comparticipação dos medicamentos que, decorridos 150 dias úteis da entrada em vigor desta portaria, não hajam requerido a alteração das dimensões da embalagem de acordo com o que nela se prescreve ou cujo processo de alteração esteja parado mais de 30 dias por culpa dos requerentes."

Tendo já decorrido o prazo de 150 dias, e feita a análise prevista, verificou-se existirem medicamentos para os quais não foi submetido o necessário pedido de redimensionamento, o que tem como consequência a sua descomparticipação.

Verificou-se também existirem outros medicamentos com duas ou mais embalagens teste ou terapêuticas comparticipadas. Nestes casos, o respectivo titular de autorização de introdução no mercado optou já pela comparticipação de uma dessas embalagens, o que tem como consequência a descomparticipação das restantes embalagens.

Assim, nos termos do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, foi decidida a exclusão da comparticipação dos seguintes medicamentos:

(ver documento original)

5 de Março de 2003. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal, Alexandra Bordalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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