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Despacho 7222/2003, de 12 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7222/2003 (2.ª série). - Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 4 e 8, do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências, que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Na directora de serviços do IRS Maria Irene Antunes Abreu:

1) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

2) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 5000;

3) Resolver ou coordenar as revisões da matéria colectável previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela comissão a que se refere o artigo 15.º do respectivo Código, e resolver os pedidos formulados nos termos do n.º 3.º do artigo 47.º do mesmo Código;

4) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

5) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

6) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

7) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

8) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços;

b) No director de serviços do IRC Manuel Sousa Fernandes de Meireles:

1) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código do IRC;

2) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado até ao limite de Euro 7500;

3) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

4) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

5) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 5000;

6) Resolver os pedidos formulados nos termos do n.º 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica compita à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º, quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela Comissão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;

7) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

8) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

9) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

10) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

11) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

12) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços;

c) No director de serviços dos benefícios fiscais Carlos Alberto Silva Tavares:

1) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 5000;

2) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

3) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

4) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

5) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

6) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

7) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

8) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

d) O presente despacho de subdelegações produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2003, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação.

21 de Março de 2003. - O Subdirector-Geral, António de Sousa e Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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