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Edital 294/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Edital 294/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento para a Concessão de Distinções Honoríficas do Município do Fundão, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

3 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Regulamento para a Concessão de Distinções Honoríficas do Município do Fundão

Nota justificativa

Numa sociedade que se pretende viva e actuante, que acompanhe o desenvolvimento das suas congéneres, existe, em primeiro lugar, a necessidade de criar as estruturas que possibilitem esse desenvolvimento. Esse papel cabe especialmente às entidades públicas locais em estreita colaboração com o Governo do Estado e os particulares.

Mas é sobre essas entidades, em especial as câmaras municipais e as assembleias municipais, que deve recair também a responsabilidade de nunca perder de vista os riquíssimos valores da sociedade, de modo a que na vertiginosa corrida para o desenvolvimento, num mundo exageradamente materialista, esses valores sejam abafados ou absorvidos pelo individualismo, o egocentrismo, o isolamento e o poder da imagem.

Conscientes da importância que assumem hoje em dia valores como a solidariedade, fidelidade, a coragem e a abnegação, a participação e a criatividade, entre outros não menos importantes, e no sentido de não só agradecer, mas também de sensibilizar e encorajar jovens, homens e mulheres da nossa comunidade e desenvolver estes valores.

CAPÍTULO I

Das insígnias e medalhas municipais

Artigo 1.º

Distinções honoríficas do município do Fundão

As distinções honoríficas do município do Fundão, previstas neste Regulamento, compreendem as seguintes modalidades:

1) Chave de ouro da cidade do Fundão;

2) Medalhas municipais.

Artigo 2.º

Chave de ouro da cidade do Fundão

1 - A chave de ouro da cidade do Fundão é um galardão municipal destinado a distinguir e prestar público apreço a personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que, pelo seu prestígio, cargo, acção ou relacionamento com o Fundão, sejam consideradas dignas dessa concessão.

2 - A concessão da chave de ouro decorre de acordo com o previsto nos artigos 4.º a 10.º deste Regulamento.

Artigo 3.º

Medalhas municipais

1 - As medalhas municipais, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a distinguir e prestar público apreço a indivíduos e entidades, nacionais ou estrangeiras, que sejam consideradas merecedoras da respectiva concessão e, ainda, a distinguir qualidades profissionais e de cumprimento do dever, revelados no serviço, por funcionários dos órgãos das autarquias locais e das empresas municipais do concelho do Fundão.

2 - As medalhas mencionadas no número anterior são as seguintes:

Medalhas de ouro do município do Fundão;

Medalha de mérito municipal;

Medalha de bons serviços.

CAPÍTULO II

Da chave de ouro da cidade do Fundão

Artigo 4.º

Representatividade

A chave de ouro da cidade, devidamente credenciada, representa o preito de homenagem da cidade do Fundão, a quem a tenha recebido.

Artigo 5.º

Configuração

A insígnia é constituída pelo brasão do município, conforme desenho em anexo I, na dimensão real de 10 cm. Será numerada no reverso, de um em diante, sequentemente e levará, por cima do número, as iniciais CMF.

Artigo 6.º

Apresentação

A chave de ouro da cidade é apresentada num estojo de cor verde, de abertura ao alto e forrado de cetim branco, tendo, na tampa, o brasão do município do Fundão a ouro. A chave assenta em coxim de veludo verde, filetado de ouro.

Artigo 7.º

Entrega

A entrega do galardão deverá fazer-se em cerimónia solene, que decorrerá no Salão Nobre dos Paços do Concelho. Quando tal se justificar, a cerimónia poderá celebrar-se noutro local, desde que adequado à dignidade do acto.

Artigo 8.º

Diploma

Cada exemplar atribuído é credenciado por um diploma próprio, conforme estipulado no artigo 17.º, onde deverá ser averbado, pelos serviços de protocolo, a menção de registo no livro próprio e o seu número corresponderá ao gravado no reverso da superfície que ostenta o brasão.

Artigo 9.º

Chave de ouro original

O exemplar original considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído à cidade do Fundão e ficará exposto no museu municipal, juntamente com um exemplar do diploma.

Artigo 10.º

Exclusivo

Os cunhos da matriz da chave de ouro da cidade são propriedade municipal e não podem ser usados sem autorização expressas do presidente da Câmara Municipal do Fundão. A guarda e conservação dos exemplares executados, bem como o livro de registo, ficam confiados aos serviços de protocolo.

CAPÍTULO III

Das medalhas municipais

Artigo 11.º

Medalha de ouro do município do Fundão

1 - A medalha de ouro do município do Fundão destina-se a distinguir indivíduos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras que, pelo valor das suas realizações em qualquer ramo de actividade humana, contribuam, de forma excepcional e relevante, para o progresso e bomnome da cidade e do seu concelho.

2 - A atribuição desta medalha outorga à entidade singular o título de cidadão honorário do Fundão e às entidades colectivas o título de benemérita do Fundão.

3 - A medalha de ouro do município compreende apenas um grau e terá o modelo e as características constantes do anexo II ao presente Regulamento.

4 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, que será de cor verde e branca, em singular ou em laço, no comprimento conveniente, armado junto à lança.

5 - A entrega da medalha de ouro do município do Fundão será sempre efectuada em cerimónia pública e solene, de preferência no Salão Nobre dos Paços do Concelho.

Artigo 12.º

Medalha de mérito municipal

1 - A medalha de mérito municipal destina-se a distinguir as pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, que se tenham notabilizado no domínio das suas actividades ou funções, e cujo mérito, publicamente reconhecido e registado tenha reflexo efectivo no concelho do Fundão, pelas obras ou acções desenvolvidas nos campos social, económico, cultural, desportivo, cívico, humanitário, artístico, científico ou político.

2 - A medalha de mérito municipal compreende apenas o grau de prata e terá o modelo e as características constantes do anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Medalha municipal de bons serviços

1 - A medalha municipal de bons serviços destina-se a distinguir os funcionários da Câmara Municipal, empresas municipais e juntas de freguesia que tenham demonstrado comprovado zelo, dedicação e competência nos serviços a seu cargo.

2 - A medalha municipal de bons serviços pretende galardoar os funcionários que atinjam 25 anos de serviço.

3 - A medalha municipal de bons serviços compreende apenas o grau de prata e terá o modelo e as características constantes do anexo IV ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Aquisição

A aquisição das medalhas e distintivas referidas neste Regulamento constitui encargo do município.

Artigo 15.º

Concessão

A concessão das distinções previstas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, mediante:

1) Proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos seus membros;

2) Recomendação da Assembleia Municipal;

3) Proposta, devidamente fundamentada, das juntas de freguesia ou dos conselhos de administração das empresas municipais.

Artigo 16.º

Comissão de condecorações

1 - Com o objectivo de apreciar e dar parecer sobre a concessão das medalhas, poderá ser nomeada pela Câmara uma comissão de condecorações, sob proposta do presidente da Câmara.

2 - A comissão de condecorações será presidida pelo presidente da Câmara Municipal do Fundão ou seu representante e deverá integrar quatro personalidades distintas com responsabilidades diversificadas na vida concelhia.

3 - A comissão de condecorações organizará um processo para cada homenageado, no qual se fará referência a todos os elementos que justifiquem a concessão das medalhas.

Artigo 17.º

Diploma

1 - À concessão das distinções honoríficas, constantes deste Regulamento, corresponderá a passagem de um diploma, conforme modelo constante do anexo V, nominal e intransmissível, onde constarão a deliberação que lhe dará origem.

2 - O diploma é assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o selo branco do município.

Artigo 18.º

Livro de termos

1 - Existirá, confiado nos serviços de protocolo, um conjunto de quatro livros próprios, conforme ao estipulado nos artigos 1.º e 3.º, para o registo das deliberações de atribuição de qualquer uma das distinções honoríficas.

2 - Nos livros de termos respectivos regista-se a concessão, a data de reunião da Câmara que votou a sua atribuição, o seu destinatário e o fundamento, bem como a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 19.º

Condecorações a título póstumo

1 - Todas as distinções previstas no presente Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.

2 - Nos casos previstos no número anterior, de agraciação póstuma, a medalha atribuída será imposta a representante ou familiar do falecido e poderá por aquele ser usado apenas no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 20.º

Atribuição de outras medalhas

1 - A atribuição de qualquer categoria das medalhas municipais não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outras da categoria superior.

2 - A atribuição de qualquer categoria das medalhas municipais não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber distinção de qualquer outra categoria.

Artigo 21.º

Direito ao uso

1 - Os agraciados com as diversas modalidades das medalhas municipais deverão fazer uso das suas insígnias em todos os actos e solenidades a que assistam de fato escuro ou grande uniforme.

2 - As medalhas municipais constantes do presente Regulamento serão usadas ao lado esquerdo das comemorações nacionais, quando as haja, e pela ordem que se encontrem descritas neste diploma regulamentar, e à direita das medalhas estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

3 - Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades das distinções honoríficas, os agraciados que:

a) Tenham, expressamente, renunciado ao seu uso;

b) Tenham sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão, por sentença transitada em julgado;

c) Tenham sofrido castigo por acto considerado desprestigiado para a sociedade ou corporação a que pertença.

Artigo 22.º

Entrega

A entrega das distinções honoríficas, salvo as que, expressamente, refiram o contrário, será sempre efectuada em cerimónia pública e solene.

Artigo 23.º

Entrega especial

Em qualquer das modalidades previstas neste Regulamento, no caso do agraciado pertencer a uma entidade militar, para-militar ou humanitária, o acto de entrega da distinção poderá ocorrer perante formatura da respectiva corporação.

Artigo 24.º

Modelos das medalhas

Os modelos constantes dos anexo I a IV ao presente Regularmente, constituem um exclusivo da Câmara Municipal do Fundão.

Artigo 25.º

Concessões anteriores

É mantido o direito ao uso e confirmadas as prerrogativas de titulariedade das medalhas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara e o mesmo publicado no Boletim Municipal.

Artigo 27.º

Revogações

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Chave de Ouro da Cidade do Fundão

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Descrição

A medalha é definida por uma peça circular de diâmetro 4 cm e com 0,30 cm de espessura.

Apresenta no campo anverdo uma peça composta por oito pedras octogonais de cor verde de menor dimensão. No centro está colocado o brasão da cidade do Fundão.

O reverso é composto por uma peça lisa na qual a inscrição significativa é rodeada por um círculo de diâmetro de 2 cm.

ANEXO III

(ver documento original)

Descrição

A medalha é definida por uma peça de diâmetro 4 cm e com 0,45 cm de espessura, no anverso por uma intecepção de oito trapézios que formam no seu interior um octógono, contendo várias linhas que incidem sobre o brasão da cidade do Fundão colocado ao centro.

O reverso é composto por uma peça lisa na qual a inscrição significativa é rodeada por um octógono de diâmetro de 2 cm.

ANEXO IV

(ver documento original)

Descrição

A medalha é definida por uma peça de diâmetro 4 cm e com 0,45 cm de espessura, no anverso por uma peça circular com uma textura composta por linhas paralelas, contendo no seu interior um elemento com forma de estrela em que as arestas incidem sobre uma circunferência de diâmetro 2 cm que rodeia o brasão da cidade do Fundão.

O reverso é composto por uma peça lisa na qual a inscrição significativa é rodeada por um círculo de diâmetro de 2 cm.

ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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