Aviso 2719/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o novo Regulamento Interno, estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, que a seguir se publica.
10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.
Regulamento Interno
Introdução
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais orientadores da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e tem como principais objectivos:
1) A autonomização das funções municipais com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas;
2) O ajustamento da estrutura orgânica à delegação de competências dos vereadores;
3) A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;
4) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;
5) Uma melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;
6) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa definição de funções e consequente controlo interno;
7) A motivação para o empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;
2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;
5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;
6) Aumento do prestígio do poder local.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;
2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;
3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;
4) Qualidade e procura de contínua introdução de soluções inovadoras, capazes de permitir a racionalização e desburocratização e, consequentemente, aumentar a produtividade na prestação dos serviços à população;
5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, designadamente, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Ética do Serviço Público.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.
2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades.
3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.
4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro.
5 - A gestão municipal deve atender ainda ao contacto directo com as populações e à descentralização de serviços.
6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.
Artigo 6.º
Da delegação
A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, com respeito pelo quadro legal existente.
Artigo 7.º
Do pessoal
1 - A Câmara Municipal disporá da estrutura orgânica constante do anexo I.
2 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 8.º
Afectação e mobilidade do pessoal
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto ao recrutamento do pessoal dirigente e de chefia, o recrutamento para cargos de pessoal dirigente poderá ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos departamentos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 9.º
Competências comuns do pessoal dirigente
1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas pelos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, bem como do equilíbrio financeiro, em especial:
1.1 - Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;
1.2 - Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam convocados;
1.3 - Distribuir, pelos funcionários, as diversas tarefas que lhes forem cometidas;
1.4 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
1.5 - Coordenar as relações de serviços entre os diversos sectores sob a sua responsabilidade;
1.6 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;
1.7 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando os factos ao presidente da Câmara Municipal;
1.8 - Participar na classificação de serviço dos funcionários;
1.9 - Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal;
1.10 - Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;
1.11 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;
1.12 - Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;
1.13 - Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara;
1.14 - Assegurar um enquadramento adequado dos trabalhadores afectos ao departamento, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificação e valorização profissionais;
1.15 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
2 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara ou da Assembleia Municipal, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aqueles órgãos, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.
3 - Deverão ainda exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei e informar, por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que tramitem pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.
Artigo 10.º
Delegações de competência
1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas competências, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.
2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas do:
a) Director de departamento ao chefe de divisão;
b) Chefe de divisão ao chefe de secção.
Artigo 11.º
Estrutura geral
Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:
1 - Gabinete de Apoio à Presidência;
2 - Serviços Municipais de Protecção Civil;
3 - Gabinete de Relações Públicas, Protocolo, Turismo e Informação Municipal;
4 - Gabinete de Apoio às Actividades Económicas;
5 - Departamento Administrativo e Financeiro:
5.1 - Divisão Administrativa;
5.1.1 - Secção Administrativa:
5.1.1.1 - Notariado e Execuções Fiscais;
5.1.1.2 - Secretaria Geral;
5.1.1.3 - Arquivo;
5.1.1.4 - Reprografia.
5.1.2 - Secção de Recursos Humanos:
5.1.2.1 - Serviços Gerais;
5.1.2.2 - Serviços de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;
5.1.2.3 - Formação.
5.1.3 - Serviços de Informática e Sistemas de Comunicação:
5.2 - Divisão Financeira:
5.2.1 - Secção Financeira:
5.2.1.1 - Contabilidade;
5.2.1.2 - Aprovisionamento;
5.2.1.3 - Património;
5.2.1.4 - Tesouraria.
5.3 - Divisão de Educação, Acção Social, Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres:
5.3.1 - Cultura e Património Cultural;
5.3.2 - Saúde e Acção Social;
5.3.3 - Educação;
5.3.4 - Desporto e Tempos Livres;
5.3.5 - Apoio aos Jovens, Colectividades e Associações.
6 - Serviços de Informação e Apoio ao Munícipe.
7 - Médico Veterinário Municipal.
8 - Serviços de Fiscalização.
9 - Departamento de Obras e Urbanismo.
9.1 - Divisão de Serviços Operativos e de Ambiente:
9.1.1 - Serviços Externos;
9.1.2 - Parque de Viaturas, Equipamentos Mecânicos e Oficinas;
9.1.3 - Armazém;
9.1.4 - Centro Coordenador de Transportes;
9.1.5 - Serviços de Limpeza Urbana;
9.1.6 - Serviços de Parques e Jardins;
9.1.7 - Mercado Municipal;
9.1.8 - Cemitério.
9.2 - Divisão de Obras Particulares:
9.2.1 - Secção Administrativa de Obras Particulares;
9.2.2 - Serviços Técnicos;
9.2.3 - Serviços de Fiscalização de Obras Particulares.
9.3 - Divisão de Obras Municipais:
9.3.1 - Serviços Administrativos;
9.3.2 - Serviços Técnicos;
9.3.3 - Serviços de Fiscalização de Obras Municipais.
9.4 - Divisão de Planeamento e Urbanismo:
9.4.1 - Serviços Administrativos;
9.4.2 - Serviços Técnicos.
9.5 - Divisão de Arquitectura e Projectos:
9.5.1 - Gabinete de Desenho;
9.5.2 - Gabinete de Topografia.
CAPÍTULO II
Gabinete de Apoio à Presidência
Artigo 12.º
Competências
1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal ao nível do secretariado, informação e do planeamento estratégico, nomeadamente:
1.1 - Organizar a agenda das audiências e fazer a sua marcação;
1.2 - Preparar a realização de reuniões em que o presidente da Câmara deva participar;
1.3 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
1.4 - Assegurar a expedição de convites para actos ou manifestações de iniciativa municipal;
1.5 - Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;
1.6 - Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;
1.7 - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo sectorial da presidência;
1.8 - Prestar apoio técnico-administrativo e esclarecimentos aos órgãos das freguesias;
1.9 - Elaborar, organizar, acompanhar e controlar todos os instrumentos de colaboração ou delegação de competências nas juntas de freguesia, nomeadamente protocolos e acordos de colaboração;
1.10 - Apoiar a preparação de projectos municipais;
1.11 - Assegurar a distribuição do expediente pelos vários serviços, de acordo com os despachos proferidos;
1.12 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.
2 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao Gabinete de Apoio à Presidência.
CAPÍTULO III
Serviços Municipais de Protecção Civil
Artigo 13.º
Competências
1 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil funcionam na directa dependência do presidente da Câmara, sendo seus objectivos os definidos na regulamentação em vigor, prestando apoio ao presidente da Câmara na elaboração e implementação de planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente:
1.1 - Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;
1.2 - Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;
1.3 - Elaborar planos municipais de emergência;
1.4 - Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no município;
1.5 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;
1.6 - Criar condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;
1.7 - Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios rotinando procedimentos de protecção civil;
1.8 - Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;
1.9 - Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe;
1.10 - Desenvolver outras actividades de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo e ainda as inerentes à criação de um gabinete de segurança, responsável pela análise dos projectos de segurança constantes dos pedidos de licenciamento e não sujeitos a parecer obrigatório do Serviço Nacional de Bombeiros, bem como a elaboração mensal de relatórios sobre sinalização viária concelhia, com apresentação de propostas de remodelação, alteração, modernização e actualização.
2 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao Serviço Municipal de Protecção Civil.
3 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil integram o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Gabinete de Relações Públicas, Protocolo, Turismo e Informação Municipal
Artigo 14.º
Competências
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas, Protocolo, Turismo e Informação Municipal compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal ao nível de informação, relações públicas, protocolo, turismo e informação municipal, nomeadamente:
1.1 - Assegurar as relações públicas do município;
1.2 - Realizar as tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;
1.3 - Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;
1.4 - Elaborar e publicar o Boletim Municipal e a agenda cultural;
1.5 - Proceder à organização do ficheiro de moradas para expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;
1.6 - Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa e telefax;
1.7 - Proceder à recolha de recortes de imprensa dos órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais;
1.8 - Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;
1.9 - Assegurar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social;
1.10 - Promover, junto da população e demais instituições, especialmente as do concelho, a imagem do município;
1.11 - Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município, face às necessidades de desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população.
2 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao Gabinete de Relações Públicas, Protocolo, Turismo e Informação Municipal.
CAPÍTULO V
Gabinete de Apoio às Actividades Económicas
Artigo 15.º
Competências
1 - Ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas compete prestar assessoria técnica ao presidente da Câmara Municipal ao nível de informação e coordenação de actividades económicas, nomeadamente:
1.1 - Promover um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;
1.2 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural do município;
1.3 - Elaborar estudos e projectos de índole casuística relacionados com oportunidades de desenvolvimento do município;
1.4 - Realizar estudos de prospecção em áreas de interesse estratégico para o município;
1.5 - Apreciar e informar estudos e projectos casuísticos de interesse para o município;
1.6 - Colaborar com a gestão de projectos, programas e candidaturas relacionadas com o desenvolvimento do município e da região;
1.7 - Relacionar e coordenar parcerias institucionais, públicas e privadas, para a concretização de projectos e programas;
1.8 - Apoiar e acompanhar os projectos de desenvolvimento da zona industrial;
1.9 - Estudar formas de promoção do concelho nas áreas comercial e industrial, por forma a desenvolver a zona industrial, aí fixando novas indústrias e melhorar o sector comercial, promovendo a criação de novos estabelecimentos comerciais ou renovando os existentes;
1.10 - Estudar, propor e promover medidas de estímulo a apresentar aos operadores turísticos do concelho, a nível hoteleiro ou outro, que se distingam pelo espírito de serviço público e na prática de qualidade que prestigie e valorize o município;
2 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções, horário de trabalho e outras do pessoal afecto ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas.
CAPÍTULO VI
Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 16.º
Direcção
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Atribuições
São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro:
1) Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios aplicáveis e critérios de boa gestão;
2) Dar apoio aos órgãos do município;
3) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
4) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;
5) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;
6) Manter actualizados os bens patrimoniais do município;
7) Desenvolver todas as tarefas administrativas no que concerne à boa gestão de pessoal;
8) Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório de actividades, bem como no plano plurianual de investimentos e orçamento;
9) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo administrativo municipal;
10) Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do município.
Artigo 18.º
Competências do director do Departamento Administrativo e Financeiro
Para além das competências inerentes ao pessoal dirigente referidas no artigo 9.º, compete ao director do Departamento Administrativo e Financeiro:
1) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;
2) Dirigir e superintender o pessoal afecto ao departamento.
Artigo 19.º
Substituição do director do Departamento Administrativo e Financeiro
O director do Departamento Administrativo e Financeiro será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos chefes de divisão deste departamento, a designar pelo presidente da Câmara.
SECÇÃO I
Divisão Administrativa
Artigo 20.º
Atribuições
A Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições:
1 - A direcção dos serviços, designadamente no âmbito do apoio administrativo geral aos órgãos da autarquia, do arquivo municipal, notariado e serviços gerais do município.
2 - A gestão do quadro de pessoal da autarquia e a valorização dos recursos humanos.
3 - A coordenação de todos os serviços dependentes da divisão.
SUBSECÇÃO I
Secção Administrativa
Artigo 21.º
Competências
São atribuições da Secção Administrativa:
1) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas de carácter genérico;
2) Assegurar a divulgação pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República, ou de quaisquer outros documentos com interesse para o município;
3) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;
4) Dar apoio ao médico veterinário municipal, bem como às matérias relacionadas com a sanidade pecuária;
5) Dar apoio ao aferidor de pesos e medidas, no âmbito das tarefas relacionadas com a metrologia;
6) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos municipais;
7) Elaborar as convocatórias dos órgãos do município;
8) Emitir certidões ou extractos de actas dos órgãos do município;
9) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal;
10) Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;
11) Promover a numeração das actas da Câmara Municipal;
12) Assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara Municipal;
13) Prestar, quando solicitado, apoio administrativo à Assembleia Municipal;
14) Coordenar os serviços que lhe estão subordinados.
Artigo 22.º
Serviços de Notariado e Execuções Fiscais
São atribuições dos Serviços de Notariado e Execuções Fiscais executar as seguintes tarefas:
1) Preparar os actos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as respectivas deliberações ou decisões do presidente;
2) Zelar pela preparação dos actos de outorga dos contratos ou outros actos bilaterais;
3) Preparar os elementos necessários à elaboração de escrituras públicas e contratos-promessa;
4) Passar certidões sobre matérias da sua competência;
5) Organizar os documentos respeitantes aos livros de notas, os ficheiros de escrituras, registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;
6) Escriturar e actualizar os livros inerentes ao notariado, bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;
7) No âmbito do património imobiliário remeter à Secção de Património toda a documentação necessária ao registo e actualização do cadastro de bens;
8) Organizar o expediente, liquidação e cobrança relativo a processos de execuções fiscais;
9) Organizar, instruir e acompanhar os processos de expropriação em que o município seja parte.
Artigo 23.º
Secretaria Geral
São atribuições da Secretaria Geral executar as seguintes tarefas:
1) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes;
2) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;
3) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
4) Executar, em geral, todas as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;
5) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
6) Promover as encadernações do Diário da República;
7) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;
8) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
9) Emitir guias de anulação de receitas da secção;
10) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida às outras secções;
11) Organizar e instruir os processos de concessão de licenças de condução, nos termos da lei;
12) Executar o expediente referente a detenção de arma, bem como passar as respectivas licenças, e ainda, organizar os processos de transferência de armas;
13) Organizar processos para a concessão de cartas de caçador;
14) Organizar os processos para a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, e emissão dos respectivos alvarás, bem como dar apoio em todas as matérias relacionadas com o cemitério municipal;
15) Organizar, instruir e acompanhar os processos de contra-ordenação;
16) Registar e expedir a correspondência dirigida a entidades diversas;
17) Manter organizados os ficheiros de suporte e controlo correspondência recebida e enviada;
18) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de guarda-nocturno;
19) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias;
20) Organizar instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de arrumador de automóveis;
21) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
22) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de fogueiras e queimadas;
23) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de realização de leilões;
24) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento do exercício de acampamentos ocasionais;
25) Organizar, instruir e acompanhar os processos respeitantes ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itenerantes e improvisados;
26) Organizar e instruir os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
27) Organizar e instruir os processos respeitantes ao licenciamento da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
28) Organizar, instruir e acompanhar os processos de licenciamento da actividade de serviço de táxi;
29) Organizar, instruir e acompanhar os processos de concessão de licença de ocupação da via pública;
30) Organizar, instruir e acompanhar os processos de concessão de licença para realização de espectáculos;
31) Organizar, instruir e acompanhar os processos de concessão de licença de publicidade;
32) Organizar, instruir e acompanhar os processos de concessão de licença de uso de explosivos;
33) Organizar, instruir e acompanhar os processos relativos à realização de actividades ruidosas de carácter temporário.
Artigo 24.º
Serviços de Arquivo
São atribuições dos Serviços de Arquivo executar as seguintes tarefas:
1) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência recebida e enviada;
2) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;
3) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
4) Assegurar o bom funcionamento do arquivo da Câmara Municipal;
5) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a destruição de documentos.
Artigo 25.º
Serviços de Reprografia
São atribuições dos Serviços de Reprografia executar as seguintes tarefas:
1) Reproduzir os documentos que lhe sejam enviados para o efeito pelos vários serviços da autarquia;
2) Manter o registo de todo o material fotocopiado e seu destino;
3) Fazer a gestão de stocks do material necessário na reprografia, fazendo a requisição do material aos serviços de aprovisionamento, por forma a não se verificarem falhas de material;
4) Zelar pela manutenção e bom funcionamento do material dos serviços.
SUBSECÇÃO II
Secção de Recursos Humanos
Artigo 26.º
Competências
São atribuições da Secção de Recursos Humanos executar as seguintes tarefas:
1) Executar todos os procedimentos e acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções do pessoal e organizar os processos de contratação a prazo, prestação de serviços, reclassificações e reconversões profissionais;
2) Assegurar a gestão e expediente relativo a quadros e carreiras;
3) Manter actualizada uma base de dados, para uso exclusivo do serviço, sobre a situação do pessoal;
4) Colher os elementos necessários à elaboração de estatísticas e balanço social do pessoal da autarquia e elaborar o balanço social;
5) Elaborar as estatísticas necessárias para a gestão dos recursos;
6) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias, mediante instruções do órgão competente;
7) Elaborar as listas anuais de antiguidade dos funcionários e outras listas obrigatórias;
8) Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinares;
9) Coordenar os serviços que lhe estão subordinados.
Artigo 27.º
Serviços Gerais
São atribuições dos Serviços Gerais da Secção de Recursos Humanos executar as seguintes tarefas:
1) Assegurar o atendimento dos trabalhadores;
2) Executar todos os procedimentos administrativos referentes ao recrutamento, provimento, transferências, promoção e cessação de funções, por aposentação ou outro motivo, do pessoal;
3) Organizar os processos de contratação a prazo e de prestação de serviços;
4) Organizar os processos e assegurar o expediente relativo ao recrutamento e selecção de pessoal;
5) Lavrar contratos de pessoal;
6) Organizar os processos de reclassificação e reconversão profissional;
7) Assegurar todo o processamento e expediente relativo a quadros e carreiras;
8) Assegurar o movimento do pessoal e seu cadastro, mantendo-o permanentemente actualizado;
9) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação do quadro de pessoal da autarquia;
10) Elaborar as listas de antiguidade;
11) Promover o processo de avaliação e classificação de serviço dos funcionários;
12) Secretariar as reuniões da comissão paritária sobre a avaliação e classificação dos trabalhadores;
13) Proceder à elaboração dos mapas de férias, promover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos sectores depois de aprovados;
14) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;
15) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respectivos;
16) Solicitar a verificação de faltas e licenças e assegurar o expediente respeitante a juntas médicas;
17) Assegurar o processamento de vencimentos de pessoal;
18) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;
19) Elaborar mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;
20) Processar ou fornecer à Secção de Contabilidade os elementos necessários para o pagamento das remunerações devidas por serviços prestados, através de contratos com a Câmara Municipal;
21) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações familiares, ADSE e Caixa Geral de Aposentações e outras entidades.
Artigo 28.º
Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
São atribuições dos Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho os previstos na legislação em vigor, nomeadamente:
1) Promover a realização dos exames médicos obrigatórios aos funcionários;
2) Promover as participações e relatórios dos acidentes, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, acompanhar os respectivos processos e analisar as suas causas, propondo medidas preventivas;
3) Propor e organizar os meios destinados à prestação de primeiros socorros;
4) Promover a realização e instruir os processos de juntas médicas em caso de acidente em serviço ou doença profissional, sempre que seja necessário;
5) Promover a eleição da Comissão de Higiene e Segurança e dar-lhe apoio técnico;
6) Promover a elaboração de relatórios e estatísticas relativos a acidentes em serviço e doenças profissionais;
7) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho;
8) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, propondo as medidas adequadas;
9) Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções;
10) Efectuar acções de sensibilização e esclarecimento para os trabalhadores, sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança nos seus postos de trabalho;
11) Assegurar todas as tarefas administrativas e formalidades ligadas a esta matéria, nos termos da lei em vigor.
Artigo 29.º
Formação
São atribuições dos Serviços de Formação:
1) Promover medidas tendentes à formação contínua dos trabalhadores;
2) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação, em articulação com os dirigentes dos serviços;
3) Elaborar e propor planos anuais de formação e respectivos orçamentos;
4) Manter-se informado sobre os mecanismos centrais e programas de financiamento da formação profissional na administração local e coordenar as acções com as entidades gestoras desses programas;
5) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos e logísticos para a sua preparação e controlo;
6) Informar da utilidade/interesse de propostas de formação externa e promover os necessários procedimentos administrativos;
7) Proceder à avaliação da formação e resultados;
8) Elaborar o relatório anual de formação.
SUBSECÇÃO III
Serviços de Informática e Sistemas de Comunicação
Artigo 30.º
Competências
Os Serviços de Informática e Sistemas de Comunicação têm como atribuições executar as seguintes tarefas:
1) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;
2) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;
3) Desencadear os procedimentos definitivos e configurados para a operação do sistema;
4) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;
5) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;
6) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;
7) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;
8) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;
9) Gerir os sistemas e suportes físicos da informação e comunicação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;
10) Assegurar a distribuição dos suportes físicos da informação;
11) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;
12) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção, bem como o tratamento regular da informação;
13) Assegurar o funcionamento da central telefónica e das telecomunicações em geral (internet e fax);
14) Garantir o funcionamento e ligação da rede interna;
15) Requerer, após prévia autorização, os aparelhos telefónicos, informáticos ou outros, necessários à eficácia dos serviços.
SECÇÃO II
Divisão Financeira
Artigo 31.º
Atribuições
A Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições:
1) A direcção dos serviços, designadamente no âmbito da contabilidade, aprovisionamento, património e tesouraria;
2) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia financeira do município;
3) Assegurar todos os procedimentos contabilísticos em conformidade com as normas constantes do POCAL e outras aplicáveis;
4) Coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais inerentes à contabilidade autárquica;
5) Elaborar estudos de natureza financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo município;
6) Coordenar os serviços no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;
7) Colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos instrumentos contabilísticos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
8) Colaborar no estudo da situação económica e financeira do município;
9) Promover a preparação e a publicitação dos elementos necessários à elaboração dos documentos previsionais, de prestação de contas e demais documentos financeiros;
10) Proceder em conformidade com normas que garantam o funcionamento do sistema de controlo interno (métodos e procedimentos);
11) Preparar as alterações orçamentais, nos termos que forem definidos;
12) Acompanhar o movimento de valores e comprovar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias;
13) Promover conferências periódicas ao armazém e apresentar superiormente o relatório das ocorrências;
14) Promover a organização contabilística, de forma atempada;
15) Promover todos os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, de acordo com as normas legais;
16) Promover todos os demais procedimentos de índole financeira;
17) Coordenar todos os serviços dependentes da divisão;
18) Executar as demais funções que lhe forem cometidas.
SUBSECÇÃO I
Secção Financeira
Artigo 32.º
Competências
São atribuições da Secção Financeira:
1) Controlar os registos contabilísticos dos procedimentos relativos ao movimento das receitas e das despesas;
2) Controlar a classificação orçamental;
3) Verificar toda a documentação de despesa;
4) Organizar os processos para a obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras;
5) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;
6) Controlar a execução dos documentos previsionais, determinando o necessário processamento das respectivas modificações (alterações ou revisões);
7) Assegurar o registo contabilístico dos movimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;
8) Acompanhar as contas correntes camarárias, propondo medidas para a sua gestão;
9) Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e executar todas as funções inseridas na sua área de competência;
10) Executar todos os procedimentos administrativos inerentes à prestação de contas do município;
11) Coordenar os serviços que lhe estão subordinados.
Artigo 33.º
Contabilidade
São atribuições dos Serviços de Contabilidade:
1) Promover os registos inerentes à execução do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos;
2) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos;
3) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, nos termos definidos neste Regulamento e nos demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis;
4) Controlar os fundos de maneio, bem como conferir e promover a regularização das anulações dos mesmos, nos prazos legais;
5) Registar e controlar os documentos de despesas a nível de liquidação e pagamentos;
6) Colaborar com os serviços de património em todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, por forma a garantir a adequada articulação entre ambos os serviços;
7) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;
8) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;
9) Organizar e acompanhar os processos relacionados com a contribuição autárquica, empréstimos, subsídios ou outros meios de obtenção de receita;
10) Assegurar o expediente administrativo e de arquivo inerente à secção;
11) Organizar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de gestão;
12) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;
13) Elaborar balancetes mensais;
14) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesa;
15) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;
16) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais da administração pública os elementos obrigatórios por lei;
17) Remeter aos empreiteiros, fornecedores ou outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados;
18) Efectuar reconciliações bancárias mensais;
19) Apresentar relatórios de ocorrências, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares.
Artigo 34.º
Aprovisionamento
Os Serviços de Aprovisionamento têm como atribuições:
1) Proceder às aquisições dos bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, após a realização de consultas aos seus possíveis prestadores e depois de devidamente autorizadas;
2) Desenvolver as acções necessárias com vista à realização de consultas e ou concursos para a aquisição de bens e serviços nas modalidades e procedimentos legalmente exigidos, acompanhando os respectivos processos em todas as suas fases;
3) Registar e controlar os documentos de despesas a nível de cabimentação e compromisso;
4) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;
5) Participar na preparação de programas de concurso e caderno de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;
6) Colaborar com os restantes serviços, em especial da Divisão Financeira, com vista ao eficaz funcionamento dos mesmos;
7) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo no que se refere a todo o tipo de requisições ao exterior;
8) Conferir as guias de remessa e as facturas referentes aos bens e serviços adquiridos, através da verificação das respectivas condições oferecidas pelos fornecedores em proposta prévia e superiormente aprovada;
9) Colaborar com os serviços de património em todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, por forma a garantir a adequada articulação entre ambos os serviços;
10) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;
11) Colaborar com o armazém na sua gestão, nos termos definidos pela chefia da Divisão Financeira.
Artigo 35.º
Património
Os serviços de Património têm como atribuições:
1) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município ou de direitos sobre estes existentes;
2) Organizar, por imóvel, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, e onde conste a sua descrição, identificação e utilização;
3) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;
4) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;
5) Tratar de seguros de prédios, bens móveis e veículos pertencentes à Câmara;
6) Garantir o controlo de todos os bens existentes nas escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;
7) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
8) Organizar os procedimentos relacionados com a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
9) Proceder à identificação dos bens, através de etiquetas remissivas aos respectivos registos;
10) Proceder à execução das demais atribuições que lhe vierem a ser conferidas pelo Regulamento do Património e Cadastro, de acordo com o POCAL;
11) Colaborar com os serviços de contabilidade e aprovisionamento em todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, por forma a garantir a adequada articulação entre estes serviços.
Artigo 36.º
Tesouraria
A tesouraria, a cargo de um tesoureiro, tem como atribuições:
1) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;
2) Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados e conferidos.
3) Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
4) Efectuar os movimentos no diário da tesouraria, no resumo diário de tesouraria e na conta corrente de documentos;
5) Transferir diariamente para a contabilidade todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposições e outros escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;
6) Zelar pela segurança das existências em cofre e controlar as contas bancárias;
7) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
8) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas.
SECÇÃO III
Divisão de Educação, Acção Social, Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres
Artigo 37.º
Competências
A Divisão de Educação, Acção Social, Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro e tem como atribuições:
1) Propor superiormente medidas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, tempos livres e biblioteca;
2) Elaborar estudos sobre a situação sócio-cultural e desportiva do concelho;
3) Avaliar o grau de cumprimento das actividades sócio-culturais e desportivas;
4) Assegurar a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares e biblioteca;
5) Propor normas de funcionamento dos equipamentos sócio-culturais e desportivos;
6) Incentivar e dinamizar iniciativas sócio-culturais e desportivas na área do município;
7) Assegurar a gestão de equipamentos culturais e desportivos do município;
8) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
9) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;
10) Apoiar o desenvolvimento do associativismo;
11) Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as colectividades desportivas e recreativas, fomentando o seu desenvolvimento;
12) Promover a caracterização do tecido social do concelho e a identificação dos problemas sociais de maior relevo na área do município, bem como das suas causas, propor e desenvolver programas de acção que promovam o bem-estar dos indivíduos, famílias e grupos sociais por forma a promover a sua integração na comunidade, sobretudo nas áreas consideradas de intervenção prioritária;
13) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhio.
Artigo 38.º
Cultura e património cultural
Os Serviços de Cultura e Património Cultural têm como atribuições:
1) Proceder ao levantamento do património natural, arquitectónico e artístico do município, propondo as medidas necessárias à sua gestão, salvaguarda e conservação;
2) Promover, organizar e assegurar acções de animação sócio-cultural;
3) Apresentar propostas sobre o desenvolvimento da biblioteca municipal e assegurar a sua gestão;
4) Colaborar na organização de feiras e exposições sob patrocínio ou com o apoio do município;
5) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro do património histórico do município, zelando pela sua conservação e restauro;
6) Organizar e gerir o arquivo intermédio e histórico municipal;
7) Assegurar a gestão do Cine-Teatro Alba e coordenar as actividades nele desenvolvidas.
Artigo 39.º
Saúde e acção social
Aos Serviços de Saúde e Acção Social compete:
1) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade;
2) Propor medidas adequadas a incluir no plano de actividades anuais e plurianuais;
3) Executar as acções que na área do sector estejam previstas naquele plano;
4) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados pelo município;
5) Colaborar no estudo de detecção de carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;
6) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
7) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
8) Assegurar o atendimento, estudo e encaminhamento de problemas sociais concretos existentes no concelho;
9) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;
10) Realizar acções conjuntas com o Centro de Saúde e outros serviços e entidades vocacionadas para intervir na área da saúde;
11) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da saúde.
Artigo 40.º
Educação
Aos Serviços de Educação compete:
1) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
2) Estudar as carências em equipamentos educativos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
3) Propor a execução de acções de construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar e básico ou outras que venham a recair sob a responsabilidade do município;
4) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostas pelas estruturas do Ministério da Educação;
5) Fomentar e apoiar as acções a nível de educação de base de adultos;
6) Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município, com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;
7) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais previstos na lei;
8) Assegurar a recolha de informação e organização de auxílio a estudantes, no âmbito da acção social escolar;
9) Estabelecer a ligação escola/meio ambiente através da realização de acções, em colaboração com as escolas;
10) Colaborar na detecção das carências educativas e sociais do ensino pré-escolar e básico, propor as medidas adequadas e executar as acções programadas.
Artigo 41.º
Desporto e tempos livres
Aos Serviços de Desporto e Tempos Livres compete:
1) Dar apoio à realização de iniciativas desportivas, promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;
2) Dar apoio à realização de provas desportivas promovidas por outros agentes;
3) Dar apoio às actividades de desporto escolar;
4) Propor acções tendentes à construção de instalações e à aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;
5) Controlar o estado de conservação do equipamento desportivo;
6) Elaborar propostas de normas de utilização dos equipamentos desportivos municipais;
7) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
8) Dar apoio à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;
9) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;
10) Efectuar a gestão do estádio, piscinas, pavilhões gimnodesportivos e demais infra-estruturas desportivas municipais;
11) Assegurar a existência de condições de segurança das instalações desportivas municipais.
Artigo 42.º
Apoio aos jovens, colectividades e associações
Aos Serviços de Apoio aos Jovens, Colectividades e Associações compete:
1) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, bem como das actividades por estas desenvolvidas;
2) Colaborar com os organismos regionais e nacionais nos seus programas de apoio à juventude;
3) Elaborar e implementar o programa de apoio à actividade cultural e desportiva;
4) Apoiar e organizar eventos para as crianças, jovens, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos.
CAPÍTULO VII
Serviços de Informação e Apoio ao Munícipe
Artigo 43.º
Competências
Os Serviços de Informação e Apoio ao Munícipe encontram-se directamente dependentes do presidente da Câmara e têm como atribuições executar as seguintes tarefas:
1) Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal, mas também de outras de carácter mais amplo, mas que sejam de interesse público;
2) Assegurar o atendimento e a informação do munícipe, de uma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;
3) Obter, junto dos vários serviços municipais, as informações necessárias aos esclarecimentos dos munícipes para que, de uma forma centralizada, se informe da maneira mais completa possível e se faça a triagem dos munícipes e seu encaminhamento para as várias secções, quando necessário;
4) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município;
5) Assegurar mecanismos de vigilância e de acesso das pessoas ao edifício dos Paços do Concelho, controlando a entrada de visitantes que se dirigem aos serviços municipais, a fim de evitar a permanência de pessoas estranhas no edifício;
6) Marcar entrevistas aos cidadãos que se dirijam aos serviços, telefonem ou escrevam;
7) Assegurar as ligações telefónicas do e para o exterior da Câmara, controlando e registando as chamadas externas efectuadas e apresentando os mapas de chamadas oficiais e particulares.
CAPÍTULO VIII
Médico veterinário municipal
Artigo 44.º
Competências
1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.
2 - As competências e deveres do médico veterinário municipal são as constantes da legislação em vigor sobre a matéria.
3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatórios das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.
CAPÍTULO IX
Serviços de Fiscalização
Artigo 45.º
Competências
Os Serviços de Fiscalização têm como atribuições:
1) Fiscalizar a actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
2) Fiscalizar a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
3) Fiscalizar o cumprimento das regras relativas aos recintos itenerantes e improvisados de espectáculos e divertimentos públicos;
4) Fiscalizar as normas relativas ao exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
5) Fiscalizar as normas relativas à realização de fogueiras e queimadas;
6) Fiscalizar as normas relativas à actividade de realização de leilões;
7) Fiscalizar as normas relativas ao exercício de acampamentos ocasionais;
8) Fiscalizar as normas relativas à ocupação da via pública;
9) Fiscalizar as normas relativas à realização de espectáculos;
10) Fiscalizar normas relativas à afixação de publicidade;
11) Fiscalizar as normas relativas à utilização de explosivos;
12) Executar outras tarefas de fiscalização, previstas na lei ou ordenadas superiormente.
CAPÍTULO X
Departamento de Obras e Urbanismo
Artigo 46.º
Direcção
O Departamento de Obras e Urbanismo é dirigido por um director de departamento municipal, directamente dependente do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Atribuições
São atribuições do Departamento de Obras e Urbanismo, designadamente:
1) Dirigir o pessoal afecto ao Departamento;
2) Dirigir as actividades a cargo do Departamento e coordenar as actividades das divisões que lhe estão subordinadas;
3) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento municipal;
4) Coordenar o relatório de actividades do departamento;
5) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;
6) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais sob a sua responsabilidade;
7) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município;
8) Praticar os actos e tarefas necessários à concepção, promoção, definição e regulamentação dos instrumentos de gestão territorial, sua articulação e implementação;
9) Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o município e os particulares promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas construídas, com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;
10) Implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível da urbanização e edificação;
11) Gerir o sistema de informação e controlo dos processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e a informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo.
Artigo 48.º
Competências do director do Departamento de Obras e Urbanismo
Para além das competências inerentes ao pessoal dirigente referidas no artigo 9.º, compete ao director do Departamento de Obras e Urbanismo:
1) Prestar apoio técnico em matérias da sua competência;
2) Dirigir e superintender o pessoal afecto ao departamento.
Artigo 49.º
Substituição do director do Departamento de Obras e Urbanismo
O director do Departamento de Obras e Urbanismo será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos chefes de divisão deste Departamento, a designar pelo presidente da Câmara.
SECÇÃO I
Divisão de Serviços Operativos e Ambiente
Artigo 50.º
Competências
A Divisão de Serviços Operativos e Ambiente, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e Urbanismo e tem como atribuições:
1) A gestão dos serviços de apoio e manutenção da Câmara Municipal, dos serviços operativos e do pessoal administrativo necessário à prossecução dos objectivos dos serviços externos;
2) A gestão dos serviços técnicos na área do ambiente, coordenando acções de educação e informação pública com vista à conservação dos recursos naturais e ao combate à poluição e concebendo suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental e à correcção de problemas detectados a este nível;
3) Avaliar as necessidades inerentes aos projectos a executar por administração directa, bem como proceder à sua orientação, distribuição e fiscalização;
4) Assegurar o controlo dos custos das obras, fornecimentos ou acções municipais.
Artigo 51.º
Serviços externos
Aos serviços externos compete:
1) Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelas equipas de pessoal externo;
2) A construção, modificação, conservação ou pavimentação das vias de comunicação a cargo do município, por administração directa, sempre que tal seja determinado superiormente;
3) Fiscalizar as obras por administração directa;
4) Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que faz parte da divisão;
5) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e pavimentação;
6) Preparar concursos de fornecimento de materiais necessários às actividades da divisão;
7) Participar na definição do programa de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia, quando solicitado;
8) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais, quando solicitado;
9) Executar obras relativas ao trânsito;
10) Propor a aquisição de material de sinalização;
11) Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento eléctrico e electromecânico dos equipamentos do município;
12) Assegurar a manutenção das instalações eléctricas dos edifícios municipais, promovendo vistorias regulares para o efeito;
13) Prestar todo o apoio necessário no âmbito da reparação e conservação dos bens móveis e imóveis do município;
14) Gerir e conservar os materiais e equipamentos do sector.
Artigo 52.º
Parque de viaturas, equipamentos mecânicos e oficinas
Aos Serviços de Parque de Viaturas, Equipamentos Mecânicos e Oficinas compete:
1) Dirigir as oficinas de reparação auto, serralharia e pintura;
2) Dirigir o parque auto e o serviço de manutenção de viaturas e máquinas e assegurar o seu funcionamento;
3) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e propor as medidas adequadas;
4) Assegurar a manutenção e o controlo das viaturas municipais;
5) Propor que sejam abatidos ou vendidos os materiais da divisão dados como incapazes;
6) Manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
7) Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas e viaturas;
8) Diligenciar, com a devida antecedência, no sentido de serem adquiridos os bens necessários ao bom funcionamento do parque auto, por forma a serem efectuados atempadamente os necessários concursos, nos termos da lei;
9) Manter actualizado o livro de registo de quilómetros e fichas de manutenção;
10) Propor, sempre que for caso disso, a substituição de qualquer máquina ou viatura que deixe de apresentar condições de operacionalidade ou de segurança;
11) Organizar a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitados pelos serviços municipais, juntas de freguesia, colectividades, associações, instituições e outros organismos públicos, de acordo com ordens superiores;
12) Assegurar a realização de revisões e inspecções periódicas de todas as máquinas e viaturas da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Armazém
Os Serviços de Armazém têm como atribuições:
1) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;
2) Certificar a qualidade e quantidade do material recebido;
3) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos;
4) Elaborar os inventários, qualitativos e quantitativos, em conformidade com as normas estabelecidas;
5) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;
6) Dispor as quantidades armazenadas, devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;
7) Proteger os bens da deterioração e roubo;
8) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;
9) Manter devidamente actualizados os registos das existências e controlo dos materiais em armazém;
10) Colaborar com os restantes serviços, em especial da Divisão Financeira, com vista ao eficaz funcionamento dos mesmos.
Artigo 54.º
Centro Coordenador de Transportes
Aos serviços do Centro Coordenador de Transportes compete a manutenção do edifício e de todos os equipamentos e actividades a ele inerentes, nomeadamente:
1) Zelar pela existência de um terminal cómodo para passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;
2) Colaborar na coordenação dos serviços públicos respeitantes às explorações rodoviárias não urbanas e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária;
3) Zelar pelo integral cumprimento das disposições do Regulamento de Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes;
4) Manter informado o presidente da Câmara de todas as ocorrências de interesse ao serviço;
5) Garantir a afixação do regulamento em local bem visível aos utentes;
6) Zelar pela manutenção do espaço físico e dos equipamentos existentes no Centro Coordenador de Transportes;
7) Assegurar as condições de segurança para os utilizadores do Centro Coordenador de Transportes;
8) Coordenar o serviço de todo o pessoal afecto ao sector;
9) Coordenar as chegadas e partidas dos veículos das várias empresas de transportes, fazer os registos inerentes a horários e outros procedimentos necessários;
10) Registar em mapas diários as entradas e saídas dos veículos, designadamente as horas, empresas, matrículas, origens e destinos das empresas transportadoras;
11) Anunciar as partidas e chegadas dos autocarros através da aparelhagem sonora com que o CCT esteja equipado;
12) Elaborar o mapa gráfico mensal de toques a debitar às empresas transportadoras;
13) Assegurar o atendimento e a informação dos utentes do Centro Coordenador de Transportes, de uma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;
14) Assegurar mecanismos de vigilância e de acesso das pessoas ao edifício, controlando as entradas e saídas dos utilizadores, a fim de evitar a permanência de pessoas estranhas no edifício;
15) Assegurar as ligações telefónicas do e para o exterior do Centro Coordenador de Transportes, controlando e registando as chamadas externas efectuadas e apresentando os mapas de chamadas oficiais e particulares.
Artigo 55.º
Serviços de Limpeza Urbana
Os Serviços de Limpeza Urbana têm as seguintes atribuições:
1) Proceder à remoção, despejo e tratamento de resíduos sólidos domésticos;
2) Proceder à execução dos serviços de limpeza pública, designadamente, sanitários, varredura e lavagem de arruamentos, limpeza do mercado, monumentos, ruas, praças e outros espaços públicos;
3) Proceder à distribuição e colocação de contentores, papeleiras, vidrões e outros na via pública, bem como proceder à sua limpeza e conservação, implementando sempre que possível ecocentros;
4) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos depositados nos recipientes e distribuídos na via pública;
5) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;
6) Colaborar com outros serviços na promoção de campanhas de sensibilização da população, no âmbito da higiene pública.
Artigo 56.º
Serviços de Parques e Jardins
Os Serviços de Parques e Jardins têm as seguintes atribuições:
1) Assegurar a plantação, conservação e reparação dos parques, jardins e zonas verdes;
2) Promover a arborização dos espaços públicos municipais e colaborar com entidades públicas e privadas na arborização de outros espaços;
3) Promover a construção de jardins, zonas verdes e viveiros municipais;
4) Providenciar a organização e manutenção do cadastro da arborização das áreas urbanas;
5) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
6) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
7) Promover os serviços de poda das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;
8) Prestar apoio às juntas de freguesia, escolas e outras entidades de interesse público na criação, desenvolvimento e conservação de zonas ajardinadas e espaços verdes.
Artigo 57.º
Mercado municipal
Os Serviços do Mercado Municipal têm as seguintes atribuições:
1) Programar, coordenar e controlar o trabalho desenvolvido no mercado municipal;
2) Coordenar o serviço de todo o pessoal afecto ao sector;
3) Assegurar a manutenção do espaço físico do mercado municipal;
4) Assegurar as condições de segurança e higiene para os utilizadores do mercado municipal;
5) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado e passar as respectivas guias de receita;
6) Cobrar as taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes;
7) Organizar o registo e identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;
8) Organizar o registo de identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;
9) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Mercados e Feiras;
10) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado e passar as respectivas guias de receita.
Artigo 58.º
Cemitério
Os Serviços de Cemitério têm as seguintes atribuições:
1) Administrar o cemitério sob a jurisdição municipal;
2) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
3) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério, nomeadamente o Regulamento Municipal do Cemitério de Albergaria-a-Velha;
4) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas covas;
5) Promover inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;
6) Informar a Câmara Municipal sobre jazigos e sepulturas abandonadas. com vista à declaração de prescrição a favor do município;
7) Colaborar com os respectivos serviços administrativos na organização e actualização dos registos relativos às inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas, ossários e jazigos particulares;
8) Colaborar na organização dos processos de alienação de terrenos para sepulturas perpétuas e para jazigos;
9) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
10) Velar pelo cumprimento dos horários do funcionamento do cemitério;
11) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério.
SECÇÃO II
Divisão de Obras Particulares
Artigo 59.º
Competências
A Divisão de Obras Particulares, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e Urbanismo e tem como atribuições:
1) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;
2) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou vereador com competência delegada, nas áreas da Divisão;
3) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;
4) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço;
5) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para um bom funcionamento dos mesmos;
6) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras de edificação, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;
7) Analisar e dar parecer sobre os projectos de obras de urbanização e sobre os projectos das especialidades, de iniciativa particular;
8) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de particulares, relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento e restantes atribuições da Divisão;
9) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de prorrogação de autorizações e licenças de obras de edificação;
10) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público e municipal;
11) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Director Municipal e em outros planos;
12) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, e taxas bem como a revisão dos existentes;
13) Garantir a organização do arquivo da Divisão;
14) Coordenar a actividade da fiscalização, elaborando relatórios sobre os principais problemas detectados;
15) Providenciar pelo cumprimento dos prazos legais relativos aos pedidos dos particulares;
16) Providenciar pelo atendimento dos munícipes, quer por parte dos técnicos, quer por parte dos serviços da Divisão em geral;
17) Coordenar e controlar os processos de reclamações;
18) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.
SUBSECÇÃO I
Secção Administrativa de Obras Particulares
Artigo 60.º
Competências
São atribuições da Secção Administrativa de Obras Particulares:
1) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao bom funcionamento dos serviços da Divisão;
2) Organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas, controlar os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;
3) Atender e informar o público sobre todas as matérias inerentes à sua actividade;
4) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e das normas vigentes;
5) Controlar a emissão das respectivas licenças e autorizações de obras e a passagem de certidões nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
6) Receber os processos prontos a licenciar, proceder à medição, para cálculo e aplicação de taxas;
7) Assegurar o processo de aplicação de taxas;
8) Emitir as licenças e autorizações de construção e utilização;
9) Emitir os alvarás de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos turísticos;
10) Emitir os alvarás de licenciamento dos estabelecimentos de comércio e serviços;
11) Elaborar as estatísticas referentes à construção e habitação solicitadas pelo INE;
12) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos face à legislação;
13) Registar as responsabilidades dos técnicos perante os processos de obras;
14) Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;
15) Assegurar todo o expediente e arquivo da Secção;
16) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município cometidos à divisão, bem como emitir as correspondentes guias de receita;
17) Emitir guias de anulação de receitas da divisão.
Serviços técnicos
Artigo 61.º
Aos serviços técnicos da Divisão de Obras Particulares compete:
1) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos de particulares, na concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaços públicos municipais, alvarás de comércio, serviços de indústria e utilização dos edifícios e suas fracções no âmbito da vistoria e fiscalização;
2) Intervir em vistorias, com vista à concessão de licenças de utilização;
3) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;
4) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e outros planos no que diz respeito aos projectos de obras particulares;
5) Colaborar em acções de recuperação de construções clandestinas e degradadas na área do município;
6) Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos de ordenamento do território e acompanhar o seu desenvolvimento;
7) Colaborar com a acção social no que se refere à recuperação das construções;
8) Calcular as taxas por compensações em operações de loteamento;
9) Emitir informações e pareceres sobre pedidos de licenciamento das áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com excepção dos recintos itenerantes e improvisados, de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal.
Serviços de fiscalização de obras particulares
Artigo 62.º
Aos serviços de fiscalização da Divisão de Obras Particulares compete:
1) Assegurar a fiscalização das alterações do uso do solo e suas transformações no domínio da urbanização e edificação e na protecção e defesa do património e meio-ambiente;
2) Assegurar ao chefe de divisão de obras particulares, periodicamente, as informações escritas sobre a actuação da fiscalização, que delas dará conhecimento ao presidente ou vereador com competência delegada;
3) Manter um sistema de fiscalização do cumprimento das normas sobre urbanização e edificação, tendente a detectar a tempo loteamentos ou edificações ilegais, o abate de árvores em maciço, alteração da topografia e ao controlo da aplicação de medidas preventivas em zonas do concelho abrangidas pelas mesmas;
4) Colaborar no âmbito da fiscalização, com a Divisão de Planeamento e Urbanismo no controlo da execução das operações e loteamento e de obras de urbanização e da aplicação dos instrumentos do ordenamento do território;
5) Elaborar autos de embargo relacionados com a detecção de operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos ilegais;
6) Proceder às notificações que superiormente lhe forem ordenadas;
7) Elaborar autos de notícia no âmbito das suas competências;
8) Prestar informações, no âmbito da sua área de actividade, quando solicitadas por outras unidades orgânicas da estrutura;
9) Proceder à fiscalização da execução das obras de urbanização aprovadas, em colaboração com os serviços técnicos da divisão;
10) Assegurar a fiscalização através de vistorias efectuadas para o efeito, nas diversas fases das obras;
11) Fazer parte das comissões de vistoria realizadas ao abrigo do RGEU e demais legislação aplicável, quando solicitado;
12) Fiscalizar a abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais;
13) Proceder à atribuição de numeração policial dos edifícios e organizar e manter actualizado o respectivo registo.
SECÇÃO III
Divisão de Obras Municipais
Artigo 63.º
Competências
A Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão municipal, está directamente dependente do director do Departamento de Obras e Urbanismo e tem como atribuições:
1) Coordenar todos os serviços dependentes da divisão;
2) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o Plano de Actividades da Câmara;
3) Analisar as propostas dos empreiteiros relativamente às obras postas a concurso pela Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Serviços administrativos
Aos serviços administrativos da Divisão de Obras Municipais compete:
1) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da Divisão em geral;
2) Organizar e instruir os processos de obras municipais no âmbito da Divisão, a executar por empreitada de acordo com o regime geral em vigor;
3) Participar no acompanhamento e apoio das tarefas inerentes às comissões de análise e adjudicação das empreitadas;
4) Organizar e instruir os processos de fornecimento de projectos de obras municipais;
5) Acompanhar e controlar o desenvolvimento dos processos de concurso de obras públicas até à recepção definitiva das mesmas;
6) Organizar e manter actualizado o arquivo da Divisão;
7) Informar mensalmente os superiores hierárquicos da fase processual em que se encontram os processos de concurso;
8) Executar todas as tarefas administrativas inerentes à Divisão de Obras Municipais e assegurar o atendimento do público que se dirija à Divisão.
Artigo 65.º
Serviços técnicos
Aos serviços técnicos da Divisão de Obras Municipais compete:
1) Elaborar estudos e preparar os processos referentes a medições, orçamentos, cadernos de encargos e programas de concurso das obras da Divisão;
2) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara Municipal;
3) Elaborar processos de concurso de obras e participar na apreciação das propostas;
4) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos.
Artigo 66.º
Serviços de fiscalização de obras municipais
Aos serviços de fiscalização da Divisão de Obras Municipais compete:
1) Elaborar autos de medição e fiscalizar a execução dos trabalhos;
2) Cumprir e fazer cumprir o estipulado no regime jurídico das empreitadas;
3) Fiscalizar as obras executadas por empreitada, elaborar os respectivos autos de consignação, medição e recepção;
4) Inspeccionar periodicamente as obras adjudicadas por empreitada, promovendo a tomada de medidas necessárias à sua conservação.
SECÇÃO IV
Divisão de Planeamento e Urbanismo
Artigo 67.º
Competências
A Divisão de Planeamento e Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão municipal, depende directamente do director do Departamento de Obras e Urbanismo e tem como atribuições:
1) Assegurar, em colaboração com Divisão de Obras Particulares, a gestão urbanística do território concelhio;
2) Elaborar, gerir e promover planos municipais de ordenamento do território (Plano Director Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor);
3) Elaborar, gerir e promover planos estratégicos de desenvolvimento, estudar e propor acções e medidas de planeamento e desenvolvimento do município e colaborar na definição dos respectivos estudos, planos e estratégias;
4) Articular os planos municipais de ordenamento do território com os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional, sectorial e nacional;
5) Estruturar e manter actualizada a base estatística municipal;
6) Coordenar todos os serviços dependentes da divisão.
Artigo 68.º
Serviços administrativos
Aos serviços administrativos da Divisão de Planeamento e Urbanismo compete:
1) Assegurar a recepção e expediente da Divisão em geral;
2) Promover a organização dos arquivos da Divisão;
3) Promover a organização dos ficheiros da Divisão e assegurar a sua manutenção e actualização;
4) Assegurar o atendimento do público que se dirige à divisão e cooperar com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento sobre os processos a decorrer pelos serviços da Divisão;
5) Assegurar a entrega atempada do expediente da Divisão a submeter à reunião da Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Serviços técnicos
Aos serviços técnicos da Divisão de Planeamento e Urbanismo compete:
1) Promover a elaboração, revisão e alteração de planos municipais de ordenamento do território, quer directamente, quer através da adjudicação a terceiros;
2) Coordenar a execução dos planos de ordenamento do território em vigor, promovendo as respectivas actualizações;
3) Promover e assegurar a gestão informatizada dos planos;
4) Organizar e manter actualizado o sistema de informação geográfica;
5) Estudar e propor acções e medidas de planeamento e desenvolvimento do município e colaborar na definição dos respectivos estudos, planos e estratégias;
6) Manter-se informada sobre iniciativas, estudos, planos, projectos ou acções da administração central e local que possam directa ou indirectamente ter reflexos na vida do município;
7) Elaborar projectos em execução dos planos traçados e das estratégias definidas para a realização das obras que a Câmara delibere executar;
8) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos, planos e projectos municipais elaborados por gabinetes técnicos exteriores aos serviços;
9) Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento e urbanismo;
10) Executar tudo o mais que for determinado superiormente e seja compatível com os serviços.
SECÇÃO V
Divisão de Arquitectura e Projectos
Artigo 70.º
Competências
A Divisão de Arquitectura e Projectos, a cargo de um chefe de divisão municipal está directamente dependente do director do Departamento de Obras e Urbanismo e tem como atribuições:
1) Promover e acompanhar projectos de arquitectura de iniciativa e ou interesse municipal;
2) Colaborar e apoiar as restantes divisões no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na área do desenho;
3) Colaborar, relativamente às grandes escalas, em sintonia com a Divisão de Planeamento e Urbanismo, na elaboração de planos e arranjos urbanísticos para o concelho;
4) Resolver e ajustar soluções que compatibilizem o interesse público com os interesses privados e assegurar, em colaboração com a administração municipal, a componente técnica para a promoção da boa qualidade de construção advinda do cumprimento de bons instrumentos de projectação;
5) Colaborar na promoção da recuperação e valorização do património construído;
6) Acompanhar e proceder à apreciação de projectos da especialidade elaborados por gabinetes técnicos exteriores aos serviços;
7) Coordenar todos os serviços dependentes da divisão.
Artigo 71.º
Gabinete de Desenho
São atribuições do Gabinete de Desenho:
1) Executar todas as tarefas na área de desenho, inerentes ao Departamento de Obras e Urbanismo;
2) Executar tarefas na área de desenho, a pedido de outras unidades orgânicas e autorizadas superiormente;
3) Elaborar, para execução dos planos traçados e das estratégias definidas na realização das obras que a Câmara entenda executar, os estudos e projectos que se revelem necessários à sua concretização;
4) Colaborar, na medida que incumbir à Divisão, na coordenação das várias especialidades intrínsecas a cada acção a desenvolver e concretizar;
5) Colaborar no estudo e concepção dos equipamentos e mobiliários urbanos a implantar;
6) Colaborar e projectar o aspecto gráfico das acções e iniciativas desenvolvidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal;
7) Organizar, em colaboração com os serviços de cultura e património cultural, o arquivo respectivo.
Artigo 72.º
Gabinete de Topografia
São atribuições do Gabinete de Topografia:
1) Realizar todos os trabalhos de topografia inerentes ao Departamento de Obras e Urbanismo;
2) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;
3) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos urbanísticos;
4) Efectuar piquetagem de arruamentos, levantamentos de perfis longitudinais e transversais;
5) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
6) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 73.º
Disposições gerais
1 - Compete a cada um dos serviços:
a) Assegurar a execução da correspondência e demais documentação;
b) Passar certidões e autenticar fotocópias de toda a documentação inerente aos seus serviços, cabendo a responsabilidade directa pela assinatura desses documentos ao dirigente máximo do serviço ou, na ausência deste, ao dirigente que o substitui ou ainda ao funcionário com maior categoria profissional/antiguidade;
c) Atender os munícipes e proceder ao seu encaminhamento para os serviços adequados, quando for caso disso;
d) Executar outras tarefas inerentes ao serviço, impostas por lei ou por determinação superior;
e) Desenvolver todas as funções que lhe estiverem atribuídas em obediência ao Sistema de Controlo Interno do município.
2 - Compete ao presidente da Câmara designar o funcionário que secretaria as reuniões da Câmara Municipal e elabora as respectivas actas.
3 - Compete ao presidente da Câmara designar o funcionário para apoio à Assembleia Municipal.
4 - Compete ao presidente da Câmara designar o funcionário para o desempenho das funções de notário privativo do município.
5 - Compete ao presidente da Câmara designar o funcionário para o desempenho das funções de juiz de execuções fiscais.
Artigo 74.º
Implementação dos serviços
A estrutura adoptada e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades dos serviços e por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sendo respeitados em cada ano os limites de despesa com o pessoal, fixados na lei.
Artigo 75.º
Reclassificações profissionais
Verificados os requisitos previstos na lei, compete ao presidente da Câmara proceder às reclassificações profissionais dos funcionários necessários à implementação do presente Regulamento, devendo dar conhecimento à Câmara Municipal das decisões tomadas nesta matéria.
Artigo 76.º
Lacunas e omissões
As dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas através da via hierárquica.
Artigo 77.º
Norma revogatória
1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno, Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.
2 - É extinto o quadro de pessoal da biblioteca municipal publicado no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO 1
Estrutura orgânica
(ver documento original)
ANEXO 2
Quadro de pessoal
(ver documento original)