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Decreto-lei 119/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A valorização permanente e a difusão internacional da língua e da cultura portuguesa constituem tarefas do Estado, como tal consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.

Para cumprir o imperativo constitucional, empenharam-se os sucessivos governos democráticos em redefinir a orientação da política cultural externa, elegendo, como novo objectivo estratégico, o reforço das relações de cooperação com os povos que com Portugal mantiveram uma relação privilegiada ao longo de séculos, por forma a preservar e valorizar o património cultural que tem na língua comum a mais envolvente e consistente expressão.

Como sucessor do Instituto de Alta Cultura e do Instituto da Cultura e da Língua Portuguesa, coube ao Instituto Camões a dupla missão de prosseguir o esforço de difusão da língua e da cultura portuguesa junto das instituições estrangeiras de ensino superior e de dar expressão à política de cooperação cultural com os parceiros da recém formada Comunidade de Povos de Língua Portuguesa.

Entende, agora, o Governo, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), alargar a área de actuação do Instituto Camões, cometendo-lhe a coordenação da rede do docência do português no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário.

Neste contexto e em obediência aos princípios que informam o PRACE, procede-se agora à flexibilização da estrutura interna do Instituto, ao reforço da autonomia dos órgãos estatutários e à consagração de um modelo de relacionamento institucional mais adequado à coordenação dos centros difusores da língua e da cultura portuguesa implantados num vasto leque de países e instituições internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Camões, I. P., abreviadamente designado por IC, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IC, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas da Cultura e da Educação, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Sede e rede internacional de serviços

1 - O IC, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, designadamente através de centros culturais portugueses, criados no quadro das representações diplomáticas, e de leitorados de língua e cultura portuguesa.

2 - O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IC, I. P., tem por missão propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede do ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário, em coordenação com outros departamentos governamentais, em especial os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura.

2 - São atribuições gerais do IC, I. P.:

a) Estruturar e coordenar a política de difusão e promoção da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro e promover o português como língua de comunicação internacional;

b) Assegurar a representação do País na negociação de acordos culturais e respectivos programas de cooperação, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura e educação;

c) Estabelecer programas de apoio à criação de departamentos de português em universidades estrangeiras e à contratação local de docentes;

d) Promover, coordenar e desenvolver a realização de cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais quer em sistema presencial quer por recurso a tecnologias de informação e comunicação;

e) Desenvolver, em cooperação com universidades portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certificação de competências pedagógico-didácticas para o ensino/aprendizagem do português e de competências comunicativas em português;

f) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da língua e cultura portuguesas, designadamente na perspectiva da sua difusão internacional;

g) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a produção de obras e projectos de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

h) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística, designadamente nas grandes mostras e eventos internacionais;

i) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como propor a sua criação;

j) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos culturais ou programas de difusão da língua e da cultura portuguesa, em conformidade com regulamento interno;

l) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e cultura portuguesas;

m) Desenvolver e coordenar a actividade de formação de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;

n) Coordenar a actividade da rede de docência de língua e cultura portuguesas no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário;

o) Apoiar a criação e o funcionamento de cátedras de português e centros de língua portuguesa junto de instituições estrangeiras de ensino superior e de organismos internacionais;

p) Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural;

q) Editar materiais de divulgação da língua e cultura portuguesas em distintos suportes.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IC, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IC, I. P., o conselho consultivo.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto.

2 - O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente e vice-presidentes;

b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, do ensino superior, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;

c) Pelo director-geral de Política Externa, pelo director-geral dos Assuntos Europeus, pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências.

3 - Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação do presidente sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Contribuir para a articulação do Instituto com os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se relacione na prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º

Organização interna

1 - A organização interna do IC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

2 - A organização interna e as normas de funcionamento dos centros culturais portugueses constam de regulamento interno.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Um dos lugares de direcção superior de 2.º grau é designado de entre funcionários da carreira diplomática, com categoria não inferior a ministro plenipotenciário.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o regime geral da função pública.

2 - É admitido o recurso ao contrato administrativo de provimento para o exercício das funções de leitor, de docentes e de outras funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o IC, I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das disposições reguladoras do contrato individual de trabalho na Administração Pública, para as funções de técnicos especializados no âmbito da linguística, da cultura e da gestão e programação cultural, das novas tecnologias e suas aplicações às áreas de promoção e ensino.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;

b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;

d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do IC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Participação em outras entidades

Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o IC, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

A transferência da atribuição prevista na alínea q) do n.º 2 do artigo 3.º efectiva-se até ao final do ano de 2007, por diploma próprio.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 170/97, de 5 de Julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 509/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Declaração de Rectificação 59-B/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 21/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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