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Despacho Normativo 178/79, de 27 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas na execução do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias).

Texto do documento

Despacho Normativo 178/79

1 - O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, reestruturou algumas carreiras e procurou corrigir numerosas situações de injustiça existentes na função pública, através da valorização das letras do vencimento atribuídas a diversas categorias.

2 - Tendo o respectivo artigo 28.º determinado que «as alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma [...] produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei», levantaram-se dúvidas em alguns serviços e estabelecimentos sobre se deveriam começar a ser imediatamente abonados vencimentos resultantes das novas letras atribuídas às diversas categorias contempladas no diploma legal em causa.

3 - Porque o sentido da lei não é esse, esclarece-se que só após a publicação das portarias de alteração dos quadros de pessoal previstas no n.º 1 do artigo 20.º será possível proceder ao pagamento dos vencimentos resultantes da valorização operada pela atribuição das novas letras, embora esse pagamento venha a ter efeitos a partir de 1 de Julho corrente.

4 - De igual modo se deve entender que, em relação aos serviços e estabelecimentos em regime de instalação, só após a aprovação das alterações aos mapas em vigor será possível dar execução ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, nos termos fixados no número anterior.

5 - No que respeita ao pessoal além do quadro, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a sua reclassificação deverá ser feita obedecendo às mesmas formalidades a que esteve sujeita a respectiva admissão.

6 - Chama-se a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, que a seguir se transcreve, e que se deve considerar aplicável, de pleno, aos mapas de pessoal:

Os diplomas a que se refere o artigo 20 deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimos dos efectivos globais de cada organismo e serviço.

Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Julho de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/27/plain-210987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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