Alteração ao Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março
A remuneração dos titulares dos postos político-administrativos deve corresponder devidamente ao grau de responsabilidades assumidas e à dignidade e prestígio que implica a pertença às instituições. Os membros do Governo Regional da Madeira auferem salários pouco compatíveis com as funções que desempenham, inferiores aos membros do Governo Regional dos Açores, e, por não lhes ter sido atribuída letra, nem sequer beneficiam das legítimas actualizações de vencimentos para o funcionalismo público.
Verifica-se também, por outro lado, a necessidade de ajustar os actuais vencimentos dos chefes de gabinete aos níveis já legalmente estabelecidos pelo Governo da República.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Os vencimentos do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais corresponderão aos estabelecidos na lei geral, respectivamente para Ministros e Secretários de Estado.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os chefes de gabinete e o adjunto do Presidente do Governo Regional vencerão pela letra B da escala do funcionalismo público.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Art. 2.º As alterações consagradas no artigo anterior produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Julho de 1979.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.