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Decreto Regional 11/79/M, de 26 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, que introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 11/79/M

Alteração ao Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março

A remuneração dos titulares dos postos político-administrativos deve corresponder devidamente ao grau de responsabilidades assumidas e à dignidade e prestígio que implica a pertença às instituições. Os membros do Governo Regional da Madeira auferem salários pouco compatíveis com as funções que desempenham, inferiores aos membros do Governo Regional dos Açores, e, por não lhes ter sido atribuída letra, nem sequer beneficiam das legítimas actualizações de vencimentos para o funcionalismo público.

Verifica-se também, por outro lado, a necessidade de ajustar os actuais vencimentos dos chefes de gabinete aos níveis já legalmente estabelecidos pelo Governo da República.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os vencimentos do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais corresponderão aos estabelecidos na lei geral, respectivamente para Ministros e Secretários de Estado.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os chefes de gabinete e o adjunto do Presidente do Governo Regional vencerão pela letra B da escala do funcionalismo público.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Art. 2.º As alterações consagradas no artigo anterior produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Aprovado em sessão plenária de 27 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 12 de Julho de 1979.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/26/plain-210973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - Decreto Regional 5/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à equiparação remuneratória dos membros dos Gabinetes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto Regional 15/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março (vencimentos e verbas auferidos para despesas pessoais de representação dos membros do Governo Regional da Madeira).

  • Não tem documento Em vigor 1999-02-17 - RESOLUÇÃO 4/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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