Considerando que, em consequência da degradação verificada na situação económica e financeira nas referidas sociedades se geraram situações de tal forma complexas e delicadas não é possível executar no prazo previsto algumas das determinações constantes das Resoluções de Conselho de Ministros n.os 71/78, de 3 de Maio, e 229/78, de 15 de Novembro publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 114, de 18 de Maio, e 281, de 7 de Dezembro;
Considerando que é imperioso que não sejam destruídas as condições existentes para a viabilização do grupo, tendo em conta não só a real complexidade das situações herdadas mas sobretudo a sua projecção no sector do turismo:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril e 1979, resolveu:
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, são prorrogados por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará, prorrogados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 229/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978, e no n.º 2 desta ultima resolução, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/68, de 5 de Abri, no grupo de sociedades Grão-Pará.
A presente resolução produz efeitos a partir de 30 de Abril de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979 - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.