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Resolução 137/79, de 8 de Maio

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para estudo da utilização da Quinta da Conraria.

Texto do documento

Resolução 137/79

Em 1935, o Hospital de Sobral Cid adquiriu uma propriedade rústica com cerca de 37 ha, designada Quinta da Conraria, destinada à instalação de serviços agro-pecuários constituindo uma oficina de terapêutica ocupacional para deficientes mentais;

Considerando que a maior parte dos doentes que ocorrem actualmente a este Hospital não são rurais, pelo que a sua reabilitação assume aspectos diferentes, obrigando assim a uma diferenciação das oficinas de terapêutica ocupacional, que é efectuada nas instalações do próprio Hospital;

Considerando que existe, portanto, uma vasta área agrícola que pode e deve ser aproveitada para outros fins;

Considerando que, numa política de correcta integração das famílias de nacionais provenientes das ex-províncias ultramarinas, se impõe conceder-lhes meios mediante os quais se possam tornar auto-suficientes:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril de 1979, resolveu:

a) Determinar a constituição de um grupo de trabalho interministerial para, no prazo de trinta dias, a contar da data da presente resolução, apresentar uma proposta concreta de aproveitamento da Quinta da Conraria por um conjunto de famílias de nacionais provenientes das ex-províncias ultramarinas;

b) O grupo de trabalho referido no número anterior terá a seguinte constituição:

Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais, que presidirá;

Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

Um representante do Ministério da Administração Interna;

Um representante do Ministério da Defesa Nacional.

c) Na proposta a apresentar pelo grupo de trabalho deverão ser considerados, nomeadamente, a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores rurais actualmente ao serviço da propriedade e a rentabilização da exploração em termos de contribuir para a economia nacional e de assegurar condições de auto-suficiência ao grupo que a explorar, ao qual caberá ainda a obrigação de preservar os bens que lhe forem confiados em regime de fruição.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/08/plain-210937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210937.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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