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Louvor 178/2003, de 4 de Abril

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Texto do documento

Louvor 178/2003. - Louvo o cabo-chefe de infantaria n.º 576/786209, Artur dos Santos Ramalho, do efectivo da Guarda Nacional Republicana, porquanto, como membro das equipas de investigação constituídas no âmbito do Programa Operacional de Combate ao Jogo Ilegal (POCJI), previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/99, de 1 de Setembro, revelou ser um profissional responsável, participativo, empenhado e competente, demonstrando desenvoltura face à complexidade e exigência das inúmeras situações colocadas a quem aí prestou serviço. É dotado de forte espírito de missão, boa formação técnica - que procura sempre actualizar -, total disponibilidade e grande generosidade de esforços, caracterizando-se, ainda, pela iniciativa de acção. Afortunado dono de uma memória prodigiosa, que colocou sempre ao serviço do POCJI, constituiu para os restantes membros uma verdadeira e viva "base de dados".

Vocacionado para a vertente operacional, nem por isso deixou de abordar outras vertentes, desempenhando com grande competência a instrução processual que lhe foi delegada pelos serviços do Ministério Público competentes.

Com forte pendor pedagógico, participou activamente em diversas acções de formação para os membros das corporações policiais e em acções de informação destinadas a magistrados, contribuindo decisivamente para melhorar a imagem da Inspecção-Geral de Jogos junto desses destinatários.

Senhor de grandes qualidades humanas, contribuiu decisivamente para criar e cimentar um bom espírito de equipa, dinamizando as equipas em que se integrou e granjeando o respeito que, todos, sem excepção, lhe tributam.

Considero, assim, ser de toda a justiça este público louvor.

20 de Março de 2003. - O Inspector-Geral, Joaquim Caldeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2109043.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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