de 23 de Julho
Considerando a conveniência em aumentar a flexibilidade de planeamento dos cursos ministrados no Instituto Superior Naval de Guerra:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte:
1.º É eliminado § 3.º do artigo 11.º do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.
2.º O § 1.º do artigo 12.º e o § único do artigo 13.º do mesmo Regulamento passam a ter as seguintes redacções:
Art. 12.º ...................................................................
§ 1.º Ao CCNG é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 11.º § 2.º ........................................................................
Art. 13.º ...................................................................
§ único. Ao CSNG é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 11.º e no § 2.º do artigo 12.º Estado-Maior da Armada, 3 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.