Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2604/2003, de 4 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2604/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos conjugados do artigo 74.º, n.º 2, e artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Murça deliberou em sua reunião de 4 de Outubro de 2002, proceder à revisão do Plano Director Municipal, cuja elaboração decorrerá no prazo de 12 meses.

De acordo com o n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, irá decorrer, por um período de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de revisão do PDM de Murça.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar na Divisão do Ambiente e Gestão Urbana, o documento de fundamentação da revisão do PDM que acompanhou a deliberação da Câmara e que descreve os objectivos, metodologia e prazos a observar no processo.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões em impresso próprio, ou em oficio devidamente identificado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e entregue na secretaria da Divisão do Ambiente e Gestão Urbana, da Câmara Municipal de Murça durante as horas normais de expediente.

A participação poderá ainda ser feita via internet através do e-mail: cmmurca@mail.telepac.pt.

26 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda