Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 73/79, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo que prorroga pela quarta vez a Convenção do Comércio do Trigo.

Texto do documento

Decreto 73/79

de 21 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo que prorroga pela quarta vez a Convenção de Comércio do Trigo, 1971, feito em Genebra a 23 de Março de 1978, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Protocolos de 1978 prorrogando pela quarta vez a Convenção sobre o

Comércio do Trigo e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, que constituem o

Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Preâmbulo

A Conferência encarregada de estabelecer os textos dos Protocolos de 1978 prorrogando pela quarta vez as Convenções constituindo o Acordo Internacional do Trigo de 1971:

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971, 1974, 1975 e 1976;

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1971, ambas prorrogadas por Protocolo em 1976, expirará a 30 de Junho de 1978:

Estabeleceu os textos dos Protocolos de 1978 prorrogando pela quarta vez a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1971.

Protocolo de 1978 prorrogando pela quarta vez a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 Os Governos parte no presente Protocolo:

Considerando que a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 (daqui em diante designada por «A Convenção»), do Acordo Internacional do Trigo de 1971, prorrogada por Protocolo em 1976, terá seu termo a 30 de Junho de 1978, Acordaram no que segue:

ARTIGO 1

Prorrogação, substituição e termo da Convenção

Sob reserva das disposições contidas no artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de Junho de 1978. No caso de, antes de 30 de Junho de 1979, entrar em vigor um novo acordo internacional abrangendo o trigo, o presente Protocolo manter-se-á em vigor apenas até à data da entrada em vigor desse acordo.

ARTIGO 2

Disposições da Convenção não aplicáveis

Serão consideradas como não aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1978, as seguintes disposições da Convenção:

a) Parágrafo 4 do artigo 19;

b) Artigos 22 a 26, inclusive;

c) Parágrafo 1 do artigo 27;

d) Artigos 29 a 31, inclusive.

ARTIGO 3

Definições

Qualquer referência feita no presente Protocolo a «Governo» ou «Governos» será considerada como abrangendo igualmente a Comunidade Económica Europeia (designada adiante como «A Comunidade»). De igual modo, qualquer referência feita no presente Protocolo a «assinatura» ou a «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão», a «instrumentos de adesão» ou a «declaração de aplicação provisória» por um Governo será considerada, no caso da Comunidade, como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória, em nome da Comunidade, pela autoridade competente, e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.

ARTIGO 4

Finanças

A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador que adira ao presente Protocolo ao abrigo do seu parágrafo 1, b), do artigo 7.º, deverá ser calculada pelo Conselho tendo em conta os votos que lhe venham a ser atribuídos e o que reste do ano cerealífero em curso; não serão, porém, alterados, relativamente a outros membros exportadores ou importadores, os cálculos feitos para o ano cerealífero em curso.

ARTIGO 5

Assinaturas

De 26 de Abril a 17 de Maio de 1978, inclusive, fica o presente Protocolo aberto à assinatura, em Washington, pelos Governos dos países partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1976; ou que a 23 de Março de 1978 sejam provisoriamente considerados partes na Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1976; ou que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, e que constem do anexo A ou do anexo B da Convenção.

ARTIGO 6

Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão

O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão, por parte de cada Governo signatário, de acordo com as respectivas normas constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados até 23 de Junho de 1978 junto do Governo dos Estados Unidos da América, salvo as prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho a qualquer Governo signatário que não tenha depositado até àquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.

ARTIGO 7

Adesão

1 - O presente Protocolo fica aberto para adesão:

a) Até 23 de Junho de 1978, ao Governo de qualquer membro, naquela data incluído no anexo A ou B da Convenção, salvo quaisquer prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho, a qualquer Governo signatário que àquela data não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação e conclusão; e b) A partir de 23 de Junho de 1978, ao Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas adequadas pelo Conselho, e por não menos de dois terços dos votos expressos pelos seus membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos seus membros importadores.

2 - A adesão terá lugar mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

3 - Sempre que, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, é feita referência aos membros mencionados no anexo A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo ao abrigo do parágrafo 1, b), deste artigo, será considerado como fazendo parte do anexo aplicável.

ARTIGO 8

Aplicação provisória

Qualquer Governo signatário poderá depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração da aplicação provisória do presente Protocolo.

Qualquer outro Governo em condições para assinar o presente Protocolo, ou cuja candidatura de adesão foi aprovada pelo Conselho, poderá igualmente depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória.

Qualquer Governo que deposite uma tal declaração deverá aplicar provisoriamente o presente Protocolo e será provisoriamente considerado como parte no mesmo.

ARTIGO 9

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor nos seguintes termos para os Governos que até 23 de Junho de 1978 tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou feito as suas declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6, 7 e 8 do presente Protocolo:

a) A 24 de Junho de 1978, no que se refere a todas as disposições da Convenção, à excepção dos artigos 3 a 9, inclusive, e do artigo 21; e b) A 1 de Julho de 1978, no que se refere aos artigos 3 a 9, inclusive, e ao artigo 21 da Convenção.

Se esses instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, tiverem sido depositados até 23 de Junho de 1978, inclusive, em nome dos Governos representando países exportadores mencionados no anexo A e totalizando, pelo menos, 60% dos votos, e representando países importadores mencionados no anexo B e totalizando, pelo menos, 50% dos votos, ou que a tais votos tiverem direito se forem Partes na Convenção àquela data.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor para todos os Governos que depositem os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão após 23 de Junho de 1978, de acordo com as disposições aplicáveis do presente Protocolo à data de tal depósito, com excepção de que nenhuma das disposições do mesmo entrará em vigor para tal Governo sem que ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo entrem também em vigor para os outros Governos.

3 - Se o presente Protocolo não entrar em vigor ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória, poderão decidir, de comum acordo, que o mesmo entrará em vigor para os Governos que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou as suas declarações de aplicação provisória.

ARTIGO 10

Notificação por parte do Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, como Governo depositário, deverá notificar todos os Governos signatários e aderentes de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, conclusões e aplicações provisórias do presente Protocolo e das adesões ao mesmo, assim como de quaisquer notificações e avisos recebidos ao abrigo do artigo 27 da Convenção e das notificações recebidas ao abrigo do artigo 28 da Convenção.

ARTIGO 11

Cópias autênticas do presente Protocolo

O Governo depositário deverá enviar, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor definitiva do presente Protocolo, cópias autênticas do mesmo em línguas espanhola, francesa, inglesa e russa ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas ao presente Protocolo deverão ser do mesmo modo comunicadas.

ARTIGO 12

Relação do Preâmbulo com o presente Protocolo

O presente Protocolo inclui o Preâmbulo aos Protocolos de 1978 prorrogando pela quarta vez o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo nas datas apostas junto das suas assinaturas.

Os textos do presente Protocolo nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual deverá enviar cópias autênticas a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário Executivo do Conselho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-210894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210894.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - AVISO DD2236/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que o embaixador de Portugal em Washington depositou junto do Governo dos Estados Unidos da América o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga pela quarta vez a Convenção do Comércio do Trigo, 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda