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Resolução 134/79, de 5 de Maio

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Sumário

Eleva o montante a levantar por livrança por conta do empréstimo celebrado entre o Fundo de Fomento da Habitação e a Caixa Geral de Depósitos, autorizado pela Resolução 99/78, de 17 de Junho.

Texto do documento

Resolução 134/79

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/78, de 31 de Maio, integraram-se os programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR) no Fundo de Fomento da Habitação.

Com esse objectivo a referida resolução autorizava aquele Fundo a contrair um empréstimo até 3 milhões de contos para o financiamento dos referidos programas e o levantamento contra livranças, por conta daquele empréstimo, de verbas até ao montante de 500000 contos.

Dificuldades diversas impossibilitaram que, até ao momento, se formalizasse o referido contrato de empréstimo, pelo que se mostra conveniente autorizar que o Fundo de Fomento da Habitação possa realizar mais que uma operação de empréstimo até ao referido limite.

Havendo que acautelar, por outro lado, a satisfação dos compromissos assumidos por força da citada resolução, considera-se indispensável que aquele organismo mobilize de imediato, através de operações de crédito intercalares, os meios necessários.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:

1 - A operação prevista na Resolução 99/78, de 31 de Maio, poderá ser desdobrada em empréstimos parcelares até ao limite total de 3 milhões de contos.

2 - Elevar até 1 milhão de contos o montante a levantar por livrança a que se refere o n.º 5 da Resolução 99/78, de 31 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/05/plain-210865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210865.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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