Com esse objectivo a referida resolução autorizava aquele Fundo a contrair um empréstimo até 3 milhões de contos para o financiamento dos referidos programas e o levantamento contra livranças, por conta daquele empréstimo, de verbas até ao montante de 500000 contos.
Dificuldades diversas impossibilitaram que, até ao momento, se formalizasse o referido contrato de empréstimo, pelo que se mostra conveniente autorizar que o Fundo de Fomento da Habitação possa realizar mais que uma operação de empréstimo até ao referido limite.
Havendo que acautelar, por outro lado, a satisfação dos compromissos assumidos por força da citada resolução, considera-se indispensável que aquele organismo mobilize de imediato, através de operações de crédito intercalares, os meios necessários.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:
1 - A operação prevista na Resolução 99/78, de 31 de Maio, poderá ser desdobrada em empréstimos parcelares até ao limite total de 3 milhões de contos.
2 - Elevar até 1 milhão de contos o montante a levantar por livrança a que se refere o n.º 5 da Resolução 99/78, de 31 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.