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Aviso 4522/2003, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4522/2003 (2.ª série). - Tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes:

1 - Certidões:

1.1 - Certidão de conclusão de curso, com discriminação da classificação obtida - Euro 10,36;

1.2 - Certidão de matrícula - Euro 4,14;

1.3 - Certidão de inscrição, de frequência ou de exame:

a) Uma só disciplina ou estágio - Euro 4,14;

b) Por cada disciplina a mais - Euro 0,52;

1.4 - Certidão de cargas horárias e conteúdos programáticos:

a) Uma só disciplina - Euro 4,14;

b) Por cada disciplina a mais - Euro 0,52;

1.5 - Certidão de disciplinas com discriminação das classificações obtidas:

a) Uma só disciplina - Euro 8,29;

b) Por cada disciplina a mais - Euro 0,52;

1.6 - Certidão por fotocópia:

a) Uma página - Euro 4,14;

b) Por cada página a mais - Euro 0,52;

1.7 - Certidão narrativa ou de teor:

a) Não excedendo uma página - Euro 5,18;

b) Por cada página a mais - Euro 0,52;

1.8 - Certidão não especificada:

a) Não excedendo uma página - Euro 4,14;

b) Por cada página a mais - Euro 1,04;

1.9 - Averbamentos:

a) Por cada averbamento - Euro 2,07;

b) Segunda via de cartões - Euro 3,11.

2 - Diplomas/cartas de cursos:

2.1 - Carta de curso do grau de licenciado - Euro 109,82;

2.2 - Diploma de especialização ou pós-graduação - Euro 54,91;

2.3 - Outros diplomas - Euro 33,15.

3 - Currículo escolar - Euro 24,86;

3.1 - Segunda via do currículo - Euro 30,04.

4 - Equivalência ou reconhecimento de habilitações:

4.1 - Equivalência ao grau de bacharel - Euro 207,20;

4.2 - Equivalência ao grau de licenciado - Euro 207,20;

4.3 - Equivalência ao diploma de especialização - Euro 207,20;

4.4 - Equivalência de uma disciplina (artigo 19.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho) - Euro 8,29;

4.5 - Prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência (n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho) - Euro 132,61;

4.6 - Estágio, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento - por mês, Euro 265,22;

4.7 - As taxas acima fixadas, respeitantes aos processos de pedidos de equivalências, designadamente as constantes dos n.os 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, serão pagas na percentagem de 50% no acto de conclusão do processo.

5 - Integração curricular:

5.1 - Definição de um plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEnfCP - Euro 66,30;

5.2 - Candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência - Euro 27,97;

5.3 - Candidatura a concursos especiais - Euro 27,97;

5.4 - Candidatura a concurso local de acesso - Euro 33,15.

6 - Inscrição em exames:

6.1 - Por disciplina, na época de recurso - Euro 3,11;

6.2 - Por disciplina, na época especial - Euro 8,29;

6.3 - Por disciplina, para efeitos de melhoria de nota - Euro 12,43;

6.4 - Revisão da prova de exame - Euro 62,16.

7 - Pré-requisito:

7.1 - Inscrição e comprovação - Euro 8,29;

7.2 - Segunda via do comprovativo - Euro 3,11.

8 - Taxa acrescida por não cumprimento de prazos (desde que não haja impedimento legal):

8.1 - Nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo - por dia, Euro 3,11.

9 - Candidatura a pós-graduações - Euro 51,80.

10 - Taxa de urgência - os actos referidos no n.º 1 poderão ser executados, em princípio, no prazo máximo de dois dias, mediante o pagamento de taxa de urgência, que será igual ao dobro dos emolumentos a pagar.

11 - Isenções e reduções:

11.1 - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, SAMS, ADMG, abono de família, IRS, efeitos militares, pensões de sangue e bolsas de estudo no âmbito dos cursos que frequentam;

11.2 - As taxas previstas na presente tabela não são aplicáveis aos funcionários (docentes ou não docentes) da ESEnfCP, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.

12 - A tabela é actualizada com base na taxa de inflação anual.

13 - Nos casos omissos a decisão cabe aos órgãos directivos da Escola.

10 de Março de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Teresa Braga Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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