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Aviso 4517/2003, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4517/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Direito e colhido o parecer da Secção Permanente do Senado, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), é homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho R 1/2003, de 19 de Março, a primeira alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito, que vai publicada em anexo ao presente aviso.

19 de Março de 2003. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

(primeira alteração)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Faculdade pretende construir um pólo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do direito em Portugal mediante o progresso da investigação, a leccionação de novas disciplinas e o uso de novos métodos pedagógicos, com o objectivo de dar resposta às novas exigências da formação profissional.

2 - A Faculdade considera também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do direito e às demais ciências sociais, prestando uma especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e aos seus novos problemas.

Artigo 3.º

Relações com outras instituições

1 - Para a prossecução dos seus fins, a Faculdade pode estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

2 - A Faculdade pode participar em associações e instituições de natureza pública ou privada.

Artigo 4.º

Património

1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição, nomeadamente os juros dos valores depositados;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações, da realização de seminários e de outras actividades de extensão universitária;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como outros bens;

g) As rendas emergentes da concessão de serviços e actividades;

h) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto das taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) As contrapartidas financeiras decorrentes dos contratos-programa celebrados;

l) Outras receitas que, nos termos da lei, lhe possam pertencer.

CAPÍTULO II

Órgãos da Faculdade

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 5.º

Elenco

São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - Os órgãos colegiais só podem deliberar validamente na presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Da convocatória de uma reunião extraordinária constará sempre a respectiva ordem de trabalhos.

3 - São nulas as deliberações tomadas quando não esteja presente a maioria dos membros do órgão ou, tratando-se de reunião extraordinária, o respectivo objecto não integre a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Votações

1 - As votações em que estejam em causa pessoas, nomeadamente as eleições, são sempre realizadas por escrutínio secreto.

2 - As restantes votações são realizadas por escrutínio nominal, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

3 - Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade.

4 - Os presidentes das comissões eleitorais dispõem de voto de desempate.

SECÇÃO II

Da assembleia de representantes

Artigo 9.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

b) Um número de outros docentes ou elementos da carreira de investigação, doutorados, igual a 35% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

c) Um número de docentes ou elementos da carreira de investigação, não doutorados, igual a 45% do número total dos professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

d) Um número de estudantes igual a 90% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número total de professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

f) Os membros do conselho directivo e o presidente da Associação de Estudantes.

2 - Os arredondamentos são feitos para a unidade inteira mais próxima, excepto se conduzirem a 0, caso em que são feitos para a unidade.

Artigo 10.º

Eleição dos membros da assembleia de representantes

Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

Conselho de representantes

1 - A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes restrito, no qual dispõe da faculdade de delegar as suas competências, com excepção da competência para eleger o director e para rever os Estatutos.

2 - A composição do conselho de representantes respeitará a proporcionalidade dos corpos estabelecida no artigo 9.º, incluindo, pelo menos, um representante que seja membro do conselho directivo.

Artigo 12.º

Competências

Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, alterações aos Estatutos da Faculdade;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Eleger o director da Faculdade;

d) Propor a suspensão do director ou destituí-lo, nos termos do artigo 19.º;

e) Apreciar o relatório do conselho directivo relativo ao ano anterior, bem como o projecto de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da vida da Faculdade, por iniciativa própria ou a pedido do director;

g) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos, com exclusão dos membros do conselho directivo.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes rege-se pelos presentes Estatutos e pelo regimento por si aprovado.

2 - A assembleia de representantes reunirá ordinariamente para apreciação do projecto de orçamento, do plano de actividades e do relatório do conselho directivo.

3 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, com uma antecedência mínima de oito dias.

4 - A assembleia de representantes reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

5 - A convocatória fixará obrigatoriamente o dia, a hora e o local, assim como a ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações que tenham por objecto a suspensão ou a destituição do director são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros da assembleia em exercício efectivo de funções.

2 - As deliberações que tenham por objecto a alteração dos Estatutos são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em exercício efectivo de funções.

3 - As restantes deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição em contrário da lei ou do regimento.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes elege, de entre os seus membros, um secretário.

2 - Na ausência ou impedimento do presidente, presidirá às reuniões o professor mais antigo.

3 - Compete ao secretário apoiar os trabalhos e redigir as actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente da mesa e por si.

SECÇÃO III

Do director e do subdirector

Artigo 16.º

Designação

1 - O director da Faculdade é eleito pela assembleia de representantes de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, por um período de três anos, e nomeado pelo reitor.

2 - Não é admitida a eleição para um quarto mandato consecutivo, nem para o triénio imediatamente subsequente.

3 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores, por si escolhidos.

Artigo 17.º

Termo do mandato

1 - O director só cessa as suas funções com o início do mandato de um novo director, excepto em caso de destituição; nestas circunstâncias, as suas funções cessam no momento em que esta ocorrer, passando a ser asseguradas pelo subdirector até à realização de nova eleição.

2 - O termo de mandato do director implica a exoneração do subdirector, salvo em caso de destituição daquele.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao director:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele, nomeadamente outorgando contratos e constituindo mandatários;

b) Presidir ao conselho directivo, ao conselho administrativo e ao conselho consultivo da Faculdade;

c) Designar o presidente da comissão eleitoral de cada corpo;

d) Dirigir e coordenar os serviços da Faculdade, praticando todos os actos de gestão corrente;

e) Submeter ao reitor as questões que careçam de resolução superior;

f) Zelar pela observância das leis e regulamentos aplicáveis;

g) Tomar, nos termos legais, todas as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos.

2 - Compete ao subdirector substituir o director nas suas faltas e impedimentos, nomeadamente na presidência do conselho administrativo, bem como exercer as competências que nele forem delegadas pelo director.

Artigo 19.º

Suspensão e destituição do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a assembleia de representantes, convocada por um terço dos seus membros, incluindo representantes dos diferentes corpos, pode:

a) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director;

b) Deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, após processo regulado especificamente pela própria assembleia, propor ao reitor a destituição do director.

2 - A proposta de destituição do director só pode ser rejeitada pelo reitor com fundamento em vícios procedimentais.

SECÇÃO IV

Do conselho directivo

Artigo 20.º

Composição

1 - Compõem o conselho directivo:

a) O director, que preside;

b) O subdirector ou os subdirectores;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O secretário da Faculdade;

f) Dois vogais designados pelo conselho científico de entre os seus membros;

g) Um vogal estudante eleito pelos estudantes membros da assembleia de representantes.

2 - Poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entenda convocar.

3 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar, precedendo audição dos diferentes corpos, propostas de revisão dos Estatutos da Faculdade e submetê-las à aprovação da assembleia de representantes;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Assegurar a execução das deliberações dos outros órgãos da Faculdade;

d) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;

e) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

f) Elaborar o orçamento, sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório e o plano de actividades;

g) Promover a realização de eleições para os órgãos da Faculdade e fixar a respectiva data;

h) Designar o presidente da comissão eleitoral da Faculdade;

i) Proceder ao apuramento dos resultados das eleições para os órgãos da Faculdade;

j) Designar um professor encarregado da orientação da Biblioteca;

k) Fomentar a ligação entre a Faculdade e o conselho consultivo;

l) Deliberar a atribuição de remunerações especiais ao pessoal da Faculdade;

m) Praticar todos os actos que não se incluam na competência de outros órgãos.

Artigo 22.º

Funcionamento

O conselho directivo tem reuniões ordinárias, com periodicidade a estabelecer por si próprio, e extraordinárias, podendo estas ser convocadas pelo director ou por dois dos seus membros.

SECÇÃO V

Do conselho científico

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho científico da Faculdade é composto por todos os professores ou investigadores, de carreira ou convidados, em regime de tempo integral ou em dedicação exclusiva, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - O presidente, ou o conselho, nos termos que forem definidos no regimento, poderão convidar a participar nos trabalhos, sem direito de voto, membros do corpo docente ou personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 24.º

Presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico é eleito pelos membros deste de entre os professores catedráticos com provimento definitivo.

2 - O presidente do conselho científico poderá designar um vice-presidente de entre os membros com a categoria de professor catedrático ou associado, ao qual competirá substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos de estudo;

e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas e de ramos de especialidades de doutoramento;

f) Aprovar a distribuição do serviço docente;

g) Eleger dois vogais do conselho directivo;

h) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

i) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua afectação útil;

j) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

k) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

m) Emitir parecer sobre a nomeação definitiva dos professores catedráticos, associados e auxiliares e sobre o provimento definitivo de investigadores não docentes de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente e regular o respectivo procedimento;

o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como acerca da renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite dirigido a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sobre a sua recondução;

q) Definir, nos termos da lei, as regras de equivalência de diplomas e de disciplinas e proceder à sua aplicação;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por órgãos da Universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - Para além do funcionamento em plenário, o conselho científico poderá deliberar funcionar em comissão coordenadora e em comissões científicas, nos termos do seu regimento.

2 - O conselho científico reunirá em plenário, pelo menos, uma vez por ano, a fim de:

a) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relatório apresentado pelo presidente;

b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da política científica para o ano seguinte;

c) Acompanhar as actividades desenvolvidas pela comissão coordenadora;

d) Designar os vogais do conselho directivo;

e) Aprovar ou modificar o seu regimento.

3 - O plenário reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director da Faculdade, da comissão coordenadora ou de um terço dos membros do conselho.

Artigo 27.º

Deliberações

1 - As deliberações do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas são aprovadas por maioria simples, salvo disposição em contrário da lei ou regimento.

2 - Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico.

SECÇÃO VI

Do conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição

Compõem o conselho pedagógico:

a) Quatro docentes, dos quais pelo menos três doutores;

b) Quatro estudantes, sendo três da licenciatura, eleitos pelos seus pares, e um do programa de doutoramento e mestrado, não docente, eleito pelos seus pares.

Artigo 29.º

Presidente do conselho pedagógico

O conselho pedagógico elege por um período de três anos, de entre os seus membros que sejam professores catedráticos, associados ou auxiliares, um presidente, a quem compete presidir ao conselho, representá-lo e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apresentar propostas e emitir pareceres sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Faculdade;

c) Emitir parecer sobre planos de estudos;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre o calendário escolar, calendário de exames e os horários para cada ano escolar;

e) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes às diferentes disciplinas e cursos;

f) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

g) Emitir parecer sobre as normas de funcionamento da Biblioteca;

h) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico;

i) Organizar, em colaboração com os departamentos ou grupos de disciplinas, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou académico;

j) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica da Faculdade;

k) Apreciar os resultados dos inquéritos pedagógicos que sejam objecto de divulgação pública;

l) Propor a instituição e regulamentação de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

SECÇÃO VII

Do conselho administrativo

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, por outro membro do conselho directivo designado pelo director e pelo secretário da Faculdade.

2 - O secretário da Faculdade servirá de secretário do conselho.

Artigo 32.º

Competência

O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial da Faculdade, dispondo das competências atribuídas na lei geral aos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda das que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

SECÇÃO VIII

Do conselho consultivo

Artigo 33.º

Composição, funções e competências

1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas aos sectores culturais, científicos, profissionais e económicos e por antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a escolher e a convidar pelo conselho directivo.

2 - O número de membros do conselho será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, sendo renovável.

4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse geral da Faculdade e propor todas as iniciativas que possam contribuir para a melhor consecução dos objectos consagrados no artigo 2.º dos presentes Estatutos.

5 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.

CAPÍTULO III

Serviços da Faculdade

Artigo 34.º

Princípio organizativo

Os serviços da Faculdade serão organizados por forma a conservarem a maior capacidade de adaptação às circunstâncias da vida da escola, praticando uma gestão flexível e valorizadora dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Artigo 35.º

Serviços da Faculdade

1 - São serviços da Faculdade:

a) Os Serviços Administrativos;

b) O Serviço de Informação e Documentação;

c) O Serviço de Relações Externas e Extensão Universitária.

2 - O conselho directivo poderá criar outros serviços e gabinetes de apoio, coordenados por funcionários com as categorias profissionais adequadas.

Artigo 36.º

Secretário da Faculdade

1 - O secretário da Faculdade dirige os Serviços Administrativos, exercendo a sua acção nos domínios da gestão administrativa, financeira e patrimonial, académica e de pessoal.

2 - Compete ao secretário da Faculdade:

a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços Administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Dirigir o pessoal, distribuí-lo pelos diferentes serviços e zelar pela sua disciplina, de acordo com as orientações do conselho directivo;

c) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Faculdade;

d) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da Faculdade;

f) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade ou lhe sejam delegadas.

3 - Precedendo autorização do director, o secretário pode delegar parte das suas competências noutros funcionários da Faculdade.

Artigo 37.º

Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos compreendem unidades de apoio, designadamente nas seguintes áreas de actividade:

a) Gestão financeira, contabilidade e tesouraria;

b) Pessoal;

c) Serviços académicos;

d) Secretariado e informática de apoio aos serviços.

2 - As unidades dos Serviços Administrativos serão chefiadas por técnicos da carreira técnica ou técnica superior com experiência comprovada e, pelo menos, três anos na categoria.

3 - A estrutura orgânica e funcional dos serviços da Faculdade será estabelecida em regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo.

Artigo 38.º

Serviço de Informação e Documentação

O Serviço de Informação e Documentação inclui a Biblioteca e é dirigido por um técnico superior com formação adequada.

Artigo 39.º

Serviço de Relações Externas e Extensão Universitária

O Serviço de Relações Externas e Extensão Universitária promoverá e organizará a prestação de serviços à comunidade, bem como a generalidade das actividades de relacionamento da Faculdade com outras instituições, e promoverá as acções de divulgação, formação e extensão que os órgãos da Faculdade decidam empreender.

CAPÍTULO IV

Mandatos e eleições

Artigo 40.º

Mandatos

1 - O período do mandato dos membros de órgãos colegiais é de três anos para os docentes e para o pessoal não docente e de um ano para os estudantes.

2 - Nas eleições para os órgãos singulares impostas por cessação antecipada do mandato os eleitos iniciam novo mandato.

3 - As eleições para os órgãos colegiais impostas por cessação antecipada do mandato são intercalares, cabendo aos eleitos apenas a conclusão do período do mandato originário.

Artigo 41.º

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos previstos no artigo 7.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e no artigo 9.º dos presentes Estatutos, o conselho directivo em exercício promoverá, na primeira quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos corpos de professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, elementos da carreira de investigação, professores convidados, assistentes, leitores, assistentes convidados, assistentes estagiários e pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como os estudantes inscritos na licenciatura e nos cursos de pós-graduação.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 42.º

Data das eleições

O conselho directivo fixará, até 15 de Dezembro de cada ano, a data de realização das eleições para os membros eleitos da assembleia da Universidade e dos órgãos da Faculdade, as quais terão lugar entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 43.º

Apresentação de listas

1 - As listas concorrentes das eleições devem ser apresentadas ao conselho directivo até quatro dias antes do início da campanha eleitoral.

2 - As listas podem não conter o número de candidatos necessários para os lugares a preencher, bem como incluir candidatos suplentes.

Artigo 44.º

Comissão eleitoral da Faculdade

1 - A comissão eleitoral da Faculdade é constituída por um representante do corpo docente, que presidirá, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários não docentes, todos nomeados pelo conselho directivo.

2 - Aos membros permanentes da comissão eleitoral junta-se, em cada eleição, um representante de cada uma das candidaturas.

3 - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos nem subscritores de listas concorrentes a qualquer eleição.

4 - A comissão eleitoral da Faculdade verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato a correcção das irregularidades detectadas.

5 - As listas serão rejeitadas quando as irregularidades detectadas não forem corrigidas até dois dias antes da campanha eleitoral.

Artigo 45.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do dia em que se realizar a votação.

Artigo 46.º

Mesas de voto

1 - Em cada mesa haverá um representante das listas concorrentes, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral do respectivo corpo.

2 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação, bem como quaisquer incidentes ocorridos durante o acto eleitoral.

3 - As actas serão entregues, no próprio dia do acto eleitoral, ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 47.º

Métodos de escrutínio

1 - Considera-se eleita, em cada um dos corpos, com excepção da dos estudantes, a lista que obtenha, à primeira volta, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a uma segunda volta, disputada entre as duas listas mais votadas, vencendo aquela que recolher maior número de votos.

3 - A segunda volta realizar-se-á cinco dias úteis depois da primeira.

4 - Os resultados eleitorais do corpo dos estudantes são apurados segundo o sistema de representação proporcional, com recurso ao método da média mais alta de Hondt.

Artigo 48.º

Protestos dos representantes das listas

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral da Faculdade protesto fundamentado contra irregularidade verificada durante o acto eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 49.º

Núcleos de prestação de serviços

1 - Na Faculdade poderão ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho directivo e, se necessário, por normas internas de funcionamento aprovadas por este.

3 - Até 31 de Março de cada ano, serão submetidos à apreciação do reitor o relatório e as contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 50.º

Quadros do pessoal

A Faculdade disporá de quadros de pessoal docente e não docente aprovados nos termos da lei.

Artigo 51.º

Corpo docente

Integrarão o corpo docente da Faculdade:

a) Docentes da Universidade Nova de Lisboa e de outras universidades públicas;

b) Professores, gestores, investigadores e consultores nacionais ou estrangeiros com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica contratados pela Faculdade ou por entidades públicas e privadas para nela desempenharem funções docentes e por ela explicitamente aceites.

Artigo 52.º

Afectação de pessoal

A afectação de pessoal docente e não docente ao serviço da Faculdade far-se-á com recurso a um dos instrumentos seguintes:

a) Integração nos quadros, nos termos da legislação em vigor;

b) Contratação, nos termos da legislação aplicável à carreira docente universitária;

c) Aplicação do regime de mobilidade entre funcionários ou agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e das empresas públicas, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos;

d) Contrato de trabalho a termo certo;

e) Contrato de prestação de serviços, de acordo com as disposições do Código Civil.

Artigo 53.º

Regime de prestação de serviço

Os docentes e demais pessoal poderão prestar serviço na Faculdade em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, de acordo com o respectivo estatuto.

Artigo 54.º

Remunerações especiais

No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, o conselho directivo poderá atribuir, ao abrigo do artigo 97.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, remunerações especiais, sob a forma de prémios, ao pessoal da Faculdade, sob proposta dos titulares dos outros órgãos de gestão, dos núcleos de investigação ou dos responsáveis dos serviços da Faculdade, tendo em consideração:

a) A complexidade das actividades desenvolvidas;

b) A relevância dos serviços prestados;

c) A capacidade, competência e assiduidade demonstradas no exercício das funções;

d) Outros critérios a definir em regulamento interno.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Período de transição

Durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor dos presentes Estatutos aplicam-se, em especial, as normas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 56.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é constituída por:

a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, quer pertençam ao quadro da Faculdade quer sejam convidados, e ainda os que exerçam as suas funções a tempo parcial;

b) Um número de outros docentes ou elementos da carreira de investigação, doutorados, igual a 35% do número total referido na alínea anterior;

c) Um número de docentes ou elementos da carreira de investigação, não doutorados, igual a 45% do número referido na alínea a);

d) Um número de estudantes igual a 90% do número referido na alínea a);

e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar igual a 20% do número referido na alínea a);

f) Os membros do conselho directivo e o presidente da direcção da Associação de Estudantes.

Artigo 57.º

Director

Qualquer professor catedrático ou associado do quadro pode exercer funções de director.

Artigo 58.º

Composição do conselho directivo

Qualquer dos membros do conselho científico referidos no artigo seguinte poderá ser eleito, nos termos da alínea g) do artigo 25.º, vogal do conselho directivo.

Artigo 59.º

Composição do conselho científico

1 - Podem ser convidados a participar no conselho científico os professores convidados, ainda que exerçam funções a tempo parcial, desde que habilitados com o grau de doutor.

2 - Caso o aceitem, fazem também parte do conselho científico os antigos membros da comissão instaladora, desde que habilitados com o grau de doutor.

Artigo 60.º

Presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - Qualquer professor catedrático ou associado do quadro pode exercer as funções de presidente ou vice-presidente do conselho científico.

2 - O cargo de presidente do conselho científico é acumulável com o de director da Faculdade.

Artigo 61.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Faculdade só podem ser revistos ordinariamente dois anos após a data da anterior revisão.

2 - Os Estatutos da Faculdade podem ser revistos extraordinariamente, em qualquer momento, por iniciativa de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 62.º

Entrada em vigor dos presentes Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108590.dre.pdf .

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