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Despacho 6543/2003, de 2 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6543/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, criados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e na sequência do despacho de 18 de Fevereiro de 2003 a reitora da Universidade de Aveiro que aprovou a criação do curso de Formação Especializada de Média e Longa Duração em Química de Produtos Naturais, determino o seguinte:

1.º

Criação

1 - São criados na Universidade de Aveiro os cursos de formação especializada de média e de longa duração em Química de Produtos Naturais.

2 - Os cursos de especialização referidos no número anterior funcionam em coordenação com o mestrado em Química dos Produtos Naturais.

2.º

Objectivos

Os cursos de especialização referidos pretendem formar profissionais com uma formação sólida em Química de Produtos Naturais, nomeadamente no que se refere a técnicas avançadas de extracção, isolamento e caracterização estrutural, bem como em metodologias de síntese, transformações químicas e a aplicações de produtos naturais.

É por isso objectivo dos cursos de especialização em Química dos Produtos Naturais promover a formação contínua e especializada, dando resposta à necessidade de uma actualização constante dos profissionais que desenvolvem a sua actividade em áreas em que estas técnicas são requeridas.

3.º

Organização

1 - Os cursos de formação especializada referidos no n.º1 do n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito (UC).

2 - O curso de formação especializada de média duração compreende a aprovação em disciplinas constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem um mínimo de 8 UC.

3 - O curso de formação especializada de longa duração compreende a aprovação em disciplinas constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem um mínimo de 12 UC.

4.º

Certificação

A aprovação nos cursos de formação especializada de curta duração é certificada de acordo com as normas constantes do artigo 12.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

5.º

Creditação

Os cursos de formação especializada de média e de longa duração em Química de Produtos Naturais conferem créditos elegíveis para a obtenção de equivalências em outros cursos de formação especializada e mestrados da Universidade de Aveiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

6.º

Numerus clausus

O numerus clausus será definido por despacho do reitor para cada edição do curso, em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com o mestrado em Química dos Produtos Naturais.

7.º

Acesso

As condições de acesso aos cursos de formação especializada referidos no n.º 1 do n.º 1.º são a titularidade de uma licenciatura em Química, Química Industrial e Gestão, Bioquímica e Química Alimentar, Química Industrial, Bioquímica, Farmácia, Biotecnologia, Engenharia Química, e Ensino de Física e Química ou de outras licenciaturas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base, sem prejuízo do disposto na alínea b) do disposto no artigo 14.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

8.º

Frequência

A frequência do curso rege-se pelo disposto no artigo 16.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência dos cursos serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e constam de tabela aprovada pela Secção de Planeamento e Gestão do Senado.

10.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do mapa anexo.

17 de Março de 203. - A Reitora, Helena Nazaré.

ANEXO

Plano de estudos

8 ou 12 UC, de entre as seguintes disciplinas:

Disciplina ... Área C. ... Escolaridade ... UC

Ocorrência e Biossíntese de Produtos Naturais ... Q ... 2/0/0 ... 2

Extracção e Separação de Produtos Naturais ... Q ... 2/0/0 ... 2

Técnicas Espectroscópicas de Análise Estrutural ... Q ... 3/0/0 ... 3

Síntese de Produtos Naturais e Afins ... Q ... 2/0/0 ... 2

Transformação de Produtos Naturais ... Q ... 2/0/0 ... 2

Aplicações de Produtos Naturais e Afins ... Q ... 3/0/0 ... 3

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108584.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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