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Decreto 70/79, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de viaturas até ao montante de 20500000$00, distribuídos por dois anos económicos.

Texto do documento

Decreto 70/79

de 18 de Julho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de renovar a sua frota de viaturas para transporte de pessoal;

Considerando que a fabricação e entrega dessas viaturas abrange os anos de 1979 e 1980;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de viaturas de transporte de pessoal até ao montante de 20500000$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar e a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1979 - 9500000$00;

Em 1980 - 11000000$00.

2 - A importância fixada para 1980 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1979 e 1980 a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Maio de 1979.

Promulgado em 6 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/18/plain-210830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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