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Resolução do Conselho de Ministros 59/2007, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais e a reafectação de recursos humanos para benefício das áreas mais carenciadas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007

O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos.

Essa importante reforma está em preparação, encontrando-se em fase de conclusão os trabalhos de diagnóstico, a avaliação de soluções comparadas, bem como a análise custo/benefício das novas soluções - que representarão um conjunto alargado de medidas de modernização integral do sistema judicial.

Será uma reforma trabalhosa, difícil e complexa em todos os seus momentos. A prudência exige que, uma vez aprovado o novo modelo legal, ele seja testado em circunscrições piloto que permitam aferir os resultados, estendendo-se posteriormente a sua aplicação a todo o território nacional.

O estado actual da nossa resposta judicial e a necessidade de obter resultados em prazo mais curto que se reflictam na melhoria de vida dos cidadãos impõem que se tomem algumas medidas de urgência, incidindo sobre as áreas de maior concentração processual.

Para tal, foi feito o diagnóstico junto dos diversos operadores judiciários na perspectiva de apurar benefícios concretos que não contendem com o alcance da futura reforma global e que, pelo contrário, exigem uma resposta mais rápida, tendo sido identificados alguns sectores onde se impunha a implementação de medidas com carácter de urgência.

Desde há alguns anos que se vem verificando a existência de um significativo défice de recursos humanos em diversos tribunais, especialmente nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto em outros tribunais destas grandes áreas se verifica situação inversa. Assim sendo, foram encontradas novas soluções que permitem a realização de ajustamentos na organização interna em alguns dos tribunais que permitirão reduzir os recursos humanos em alguns deles, afectando-os aos mais carenciados.

Por um lado, opera-se uma redistribuição dos recursos humanos disponíveis em benefício das áreas consideradas mais afectadas: direito da família e menores, direito do trabalho, execuções e tribunais de competência especializada (juízos e varas cíveis e criminais), melhorando a resposta judicial no âmbito da acção executiva, através da criação de novos juízos de execução.

Por outro lado, são vários os diagnósticos constatando a dificuldade da actual justiça tributária em responder ao crescimento dos conflitos decorrentes do aumento das actividades económicas.

A concretização da reforma do contencioso administrativo pressupôs a instalação de uma rede nacional de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que foram criados pelo Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro. Na verdade, quando em 2004 entrou em vigor a reforma do contencioso administrativo, esta já vinha acompanhada da reorganização judiciária adequada. Todavia, cedo veio a mesma a revelar-se muito insuficiente em virtude da elevada pendência processual na área tributária. Face a tal diagnóstico, torna-se urgente a adopção de algumas medidas constantes do programa de acção para a modernização da justiça tributária.

Este programa, cuja execução se iniciou em Janeiro de 2007 com a afectação dos magistrados a processos pendentes, acompanhado de um reforço do apoio técnico aos tribunais, deverá prosseguir com o recrutamento de novos magistrados, com a introdução de novas ferramentas que garantam a melhoria da gestão dos recursos humanos e com a reorganização parcial dos tribunais administrativos e fiscais.

Trata-se, pois, do outro sector em que se impõe a tomada de medidas com carácter de urgência para que se possam alcançar resultados significativamente positivos no que diz respeito à conclusão dos processos e à racionalidade e eficácia na afectação dos meios disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um programa de medidas urgentes para a melhoria da resposta judicial, que inclua a extinção e a criação de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio, civil e penal, a criação de juízos de execução e a alteração do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, designadamente:

a) Extinção das seguintes varas e juízos e reafectação dos recursos humanos existentes:

i) As 15.ª, 16.ª e 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;

ii) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;

iii) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;

iv) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;

v) Os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;

vi) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;

vii) As 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;

viii) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;

ix) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;

x) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia;

b) Criação do Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;

c) Criação dos seguintes juízos:

i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;

ii) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;

iii) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;

iv) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;

v) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;

vi) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto;

vii) O 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

viii) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da

Comarca de Oeiras;

ix) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca

da Maia;

x) O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Setúbal;

d) Conversão dos seguintes juízos de competência genérica em competência especializada:

i) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia em Juízos de

Competência Especializada Cível;

ii) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia no 1.º Juízo de Competência

Especializada Criminal;

iii) Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim em Juízos de Competência Especializada Cível;

iv) O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;

e) Criação dos novos Juízos de Execução de:

i) Braga;

ii) Coimbra;

iii) Leiria;

iv) Matosinhos;

v) Vila Nova de Gaia.

2 - No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, dar concretização às seguintes medidas:

a) Criação de seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária;

b) Flexibilização dos mecanismos de gestão dos quadros dos tribunais administrativos e fiscais, no sentido de permitir ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais uma maior capacidade de gestão;

c) Criação de um tribunal administrativo de círculo e de tribunal tributário em Aveiro;

d) Fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

3 - Proceder à redução dos quadros de magistrados e funcionários do Tribunal do Trabalho do Porto.

4 - Determinar que a presente resolução seja concretizada mediante a aprovação de dois diplomas no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação da mesma.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/24/plain-210733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186-A/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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