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Decreto-lei 104/79, de 30 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à regionalização da Secção de Lotas e Vendagem do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/79

de 30 de Abril

A Constituição da República e o Estatuto Provisório aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia política e administrativa da Região Autónoma da Madeira.

A despeito da conhecida fragilidade das infra-estruturas regionais do sector das pescas, importa promover desde já a efectiva descentralização dos serviços de lotas e vendagem, por forma a fazer aproximar o poder dos cidadãos, proporcionando as soluções mais adequadas às características próprias da realidade piscatória da Madeira.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República:

Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente à Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem.

2 - Consideram-se transferidas para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações que, titulados até à data pelo Estado, estejam relacionados com o funcionamento do Serviço referido no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

3 - A gestão dos bens e direitos que integram o património da Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem transitará para o Governo Regional mediante inventário.

Art. 2.º Competirá ao Governo Regional da Madeira a definição da estrutura orgânica que há-de revestir o Serviço Regional de Lotas e Vendagem, bem como a gestão e coordenação da respectiva actividade.

Art. 3.º - 1 - O pessoal a prestar actualmente serviço na Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos adquiridos na data da transferência e designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.

2 - Enquanto não se verificar a transição para a nova estrutura, o pessoal a que se refere o número anterior fica afecto funcionalmente à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, continuando em vigor os respectivos contratos de trabalho.

Art. 4.º Os órgãos e serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão, na medida das suas possibilidades, aos serviços regionais de lotas e vendagem o apoio técnico e administrativo, a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/30/plain-210717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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