A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 196/79, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova o plano de trabalho apresentado pela comissão nomeada no n.º 4 da Resolução n.º 8/79, de 3 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução 196/79

Considerando as propostas constantes do relatório da comissão constituída nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/79, de 3 de Janeiro, com vista à separação dos valores respeitantes à actividade da Companhia de Seguros Açoreana no continente e Região Autónoma da Madeira, por um lado, e à Região Autónoma dos Açores, por outro lado;

Considerando, igualmente, que não se afigura conveniente resolver, por negociação entre a Açoreana e a Império, o problema da cobertura de responsabilidades existentes e não reveladas na escrita da Açoreana, bem como o do ajustamento necessário dos valores contabilizados relativamente aos imóveis a transferir;

Considerando, ainda, que urge clarificar a situação, para habilitar o conselho de gestão das Companhias de Seguros Império e O Alentejo a dar cumprimento às disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 8 de Novembro de 1978:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:

1 - Aprovar o plano de trabalho apresentado pela comissão nomeada pelo Despacho 22/79, da Secretaria de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/79, com o necessário ajustamento do calendário de execução resultante da presente resolução.

2 - Excluir da matéria integrável na Império, nos termos do n.º 2 da Resolução 8/79, a carteira do ramo Vida existente actualmente na Companhia de Seguros Açoreana e que permanecerá nesta Companhia.

3 - Atribuir à Companhia de Seguros Açoreana a responsabilidade pelo custo dos complementos de reforma dos seus antigos colaboradores que já se encontram em situação de reforma e por metade do valor correspondente à correcção das reservas matemáticas do ramo Acidentes de trabalho a transferir, a qual se deveria ter verificado por força da actualização das pensões.

4 - Atribuir à Companhia de Seguros Império a responsabilidade pela metade restante do valor da correcção das reservas matemáticas referida no número anterior, bem como pelo valor necessário à cobertura dos direitos adquiridos pelos trabalhadores a transferir quanto a benefícios complementares dos esquemas de previdência. Para compensação destas responsabilidades, fica a Companhia de Seguros Império autorizada a proceder à correspondente amortização, por encontro com a remuneração do capital estatutário legalmente determinada, num período de quatro anos.

5 - Determinar que, para transferência do valor dos imóveis da Companhia de Seguros Açoreana para a Companhia de Seguros Império, seja utilizado o menor dos valores de entre o inventário utilizado no balanço de 31 de Dezembro de 1978 e o resultante da aplicação do critério de dezasseis vezes o rendimento colectável, utilizado no caucionamento de reservas.

6 - Solicitar ao Governo Regional dos Açores que, no prazo de trinta dias, se pronuncie sobre o conteúdo desta resolução, atendendo às duas hipóteses seguintes:

a) Se todos os interessados concordarem com a divisão de responsabilidades nas condições indicadas, o plano de integração referido no n.º 1 desta resolução começará a ser executado no dia 1 de Outubro de 1979;

b) Se tal acordo não for atingido, considerar-se-á anulada a decisão constante do n.º 1 da Resolução 8/79, de 3 de Janeiro de 1979. Neste caso, a Companhia de Seguros Açoreana continuará a operar no continente e na Região Autónoma da Madeira, mantendo as suas correspondentes delegações, só podendo a situação da Companhia ser de novo estudada decorrido um ano a contar da data desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/06/plain-210710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210710.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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