O artigo 151.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção dada pelo Decreto 59/71, estabelece o pagamento de mero bilhete, nas carreiras interurbanas, para as crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos, com direito à ocupação de lugar, nos termos do artigo 163.º do mesmo Regulamento.
Constata-se, porém, a existência de dois tipos de situações que, embora relativas a carreiras urbanas, são credoras do mesmo tratamento, por razões, quer de justiça relativa, quer de concorrência entre os operadores de transportes.
Assim, considerando o disposto no artigo 80.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, determino:
As crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos pagarão meio bilhete, tendo direito à ocupação de lugar, nos termos do artigo 163.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, nas carreiras:
a) Urbanas, anteriormente classificadas de interurbanas, sempre que a alteração de classificação seja devida à urbanização das vias através das quais se faz o respectivo percurso;
b) Urbanas, cujo percurso, não se contendo nos limites das povoações, se efectua através de vias urbanizadas, em situação de concorrência, ou não, com carreiras interurbanas.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.