Posteriormente, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro de 1976, foi a respectiva tutela transferida para o Ministério do Comércio e Turismo.
A Itelcar apresenta potencialidades relevantes, susceptíveis de proporcionar o seu desenvolvimento de forma harmónica.
Assim sendo, e considerando que:
a) A análise do relatório apresentado pelo gestor e dos documentos financeiros dos últimos três anos leva a concluir pela viabilidade económica e financeira da empresa, não sendo de imediato necessário qualquer apoio de natureza financeira;
b) Mais de 90% do seu volume de negócios é efectuado com a Companhia de Seguros Império, complementando a sua actividade;
c) A titularidade da Itelcar pertence maioritariamente à Companhia de Seguros Império, nacionalizada pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.
Nestas condições, ouvidas as partes interessadas, o Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, deliberou:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeito a partir da publicação da presente resolução, na Itelcar - Automóveis de Aluguer, S. A. R. L.
2 - Fazer cessar, na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções de gestor em exercício nesta sociedade, nomeado, nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976.
3 - Estabelecer que, para efeito do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta resolução, com a finalidade de eleger novos corpos sociais, proceder à alteração dos estatutos, se for caso disso, e autorizar a sociedade a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento de capital.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.