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Decreto 95/79, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento do Desporto a celebrar contrato para a execução da empreitada do pavilhão gimnodesportivo de Chaves.

Texto do documento

Decreto 95/79

de 31 de Agosto

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Fundo de Fomento do Desporto a celebrar contrato para a execução da empreitada do pavilhão gimnodesportivo de Chaves, pela importância de 15301370$00.

Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1979 - 10000000$00;

Em 1980 - 5301370$00.

2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/31/plain-210644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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