Decreto Regulamentar 13/90
de 23 de Maio
Considerando que o artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas carreiras existentes na Administração Pública, na qual se integram situações funcionais existentes na Direcção-Geral de Geologia e Minas, torna-se necessário promover o correcto enquadramento profissional dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a algumas das especialidades previstas na tabela anexa ao citado decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários que transitaram para os lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 3 do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, constante do mapa VI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e que exercem funções de desenhador de cartografia, desenhador de topografia ou de técnico auxiliar de laboratório, transitam para lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 4, de acordo com o anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, passando a integrar o escalão a que corresponde índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência no escalão, a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura salarial da nova categoria.
Art. 2.º O quadro de pessoal referido no artigo anterior é acrescido dos lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 4, necessários para cumprimento do aí disposto e deduzido de igual número de lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 3, de acordo com o anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)