A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 13/90, de 23 de Maio

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Sumário

Procede à reclassificação de algumas carreiras do grupo técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/90
de 23 de Maio
Considerando que o artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas carreiras existentes na Administração Pública, na qual se integram situações funcionais existentes na Direcção-Geral de Geologia e Minas, torna-se necessário promover o correcto enquadramento profissional dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a algumas das especialidades previstas na tabela anexa ao citado decreto-lei.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 45.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que transitaram para os lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 3 do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, constante do mapa VI anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e que exercem funções de desenhador de cartografia, desenhador de topografia ou de técnico auxiliar de laboratório, transitam para lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 4, de acordo com o anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, passando a integrar o escalão a que corresponde índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência no escalão, a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura salarial da nova categoria.

Art. 2.º O quadro de pessoal referido no artigo anterior é acrescido dos lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 4, necessários para cumprimento do aí disposto e deduzido de igual número de lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 3, de acordo com o anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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