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Regulamento 15/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Regulamento 15/2003. - Por meu despacho de 28 de Janeiro de 2003 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologuei o Regulamento do ITUCCA - Instituto Transfronteiriço Universitário de Ciência, Cultura e Ambiente, que a seguir se publica.

17 de Março de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Regulamento do ITUCCA - Instituto Transfronteiriço Universitário de Ciência, Cultura e Ambiente

1.º

Identificação

1 - O ITUCCA - Instituto Transfronteiriço Universitário de Ciência, Cultura e Ambiente é uma unidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integrada na Universidade do Algarve e com sede no Campus de Gambelas.

2 - O ITUCCA tem a sua origem no Programa INTERREG II e o seu financiamento inicial constou do contrato 07/REG II, de Junho de 1997.

3 - O ITUCCA participa no desenvolvimento da política científica e tecnológica da Universidade do Algarve e na valorização de docentes e investigadores.

2.º

Objectivos

O ITUCCA tem como objectivos o desenvolvimento e a divulgação de actividades científicas, bem como a prestação de serviços em diversos domínios, nomeadamente:

No campo das ciências sociais e económicas - actividades na área da História e Arqueologia, Economia Agrária, Turismo e Desenvolvimento Regional;

No campo das ciências e tecnologias do mar - actividades nas áreas da Tecnologia e Biologia das Pescas, Gestão do Litoral, Aquacultura e Geoquímica Marinha;

No campo das ciências e tecnologias agro-florestais - actividades nas áreas da Biologia Aplicada, Biotecnologia, Protecção e Aproveitamento de Espécies Florestais, Ciências e Tecnologias do Melhoramento e Fitopatologia;

No campo das ciências do ambiente - actividade analítica levada a cabo pelo Laboratório de Análises Químicas e Microbiológicas;

No campo do património cultural, arqueológico e arquitectónico - visa-se estreitar as relações históricas e culturais do povoamento da Península Ibérica.

3.º

Laboratórios

O ITUCCA é composto pelos seguintes laboratórios:

a) Laboratório de Análises Químicas;

b) Laboratório de Análises Microbiológicas;

c) Laboratório de Imagem;

d) Laboratório de Histologia (inicialmente denominado por Laboratório de Microscopia e Ultramicroscopia);

e) Laboratório de Processamento de Dados;

f) Laboratório de Biologia Molecular e Celular.

4.º

Órgãos

O ITUCCA é constituído por:

a) Órgãos de coordenação;

b) órgãos de consulta;

c) Órgãos de gestão;

d) Órgãos de investigação e desenvolvimento.

5.º

Órgãos de coordenação

1 - São órgãos de coordenação:

a) O conselho científico do ITUCCA;

b) O coordenador do ITUCCA;

c) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Universidade do Algarve;

d) A Direcção de Serviços Técnicos da Universidade do Algarve;

e) Os responsáveis científicos de cada laboratório.

2 - O coordenador é por inerência o vice-reitor da Universidade do Algarve, com o pelouro da investigação.

3 - Compete ao coordenador aprovar o orçamento, o plano e o relatório de actividades, sob parecer do conselho científico, do director de serviços de Estudo e Planeamento e do director de serviços Técnicos.

4 - Os responsáveis científicos dos laboratórios são nomeados pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do coordenador.

5 - Aos responsáveis científicos de cada laboratório compete elaborar o orçamento para o ano civil seguinte, bem como elaborar os planos e relatórios de actividades anuais.

6 - O responsável científico de cada laboratório procederá à elaboração de um regulamento de funcionamento que será aprovado pelo coordenador.

7 - O responsável científico de cada laboratório definirá as acções que conduzam ao seu desenvolvimento, integrado na política definida pelo coordenador e de acordo com as disponibilidades facultadas pela Universidade do Algarve e pelas verbas provenientes de contratos a que tenha concorrido.

6.º

Conselho científico

1 - São membros do conselho científico todos os professores ou investigadores doutorados. Os restantes investigadores podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico.

2 - A assembleia do conselho científico é presidida por um professor catedrático eleito para o efeito. O seu mandato terá a duração de um ano.

3 - Compete ao conselho científico:

a) Eleger o presidente do conselho científico;

b) Propor a criação ou extinção de laboratórios;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos à sua apreciação pelo coordenador;

d) Decidir sobre as acções ou omissões dos restantes órgãos do ITUCCA;

e) Aprovar a celebração de protocolos, acordos específicos e contratos com outros organismos;

f) Aprovar planos gerais de investigação e de prestação de serviços e proceder à sua avaliação anual;

g) Aprovar a afectação, aos vários laboratórios, dos recursos humanos e materiais do ITUCCA e as respectivas regras de gestão;

h) Aprovar a participação de membros em actividades de outras instituições;

i) Decidir sobre a admissão de professores ou investigadores sob proposta dos seus membros.

4 - O funcionamento do conselho científico constará de regulamento a aprovar pelo conselho.

7.º

Órgãos de consulta

1 - São órgãos de consulta:

a) O conselho consultivo;

b) O coordenador do ITUCCA;

c) Todos os investigadores da área na Universidade do Algarve;

d) Personalidades convidadas a participar no conselho consultivo.

2 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre o plano de actividades.

3 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo coordenador do ITUCCA.

8.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão os responsáveis científicos dos laboratórios até ao limite das competências neles delegadas pelo reitor da Universidade do Algarve.

9.º

Responsabilidades

1 - É dever de todos os membros do ITUCCA contribuir para o prestígio e coesão da unidade de I&D.

2 - Incumbe ao responsável científico de cada laboratório garantir a qualidade científica da actividade desenvolvida.

3 - Os membros dos órgãos do ITUCCA são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106198.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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