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Despacho 6208/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Despacho 6208/2003 (2.ª série). - Considerando que o artigo 23.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com a redacção dada pela Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro, prevê que podem beneficiar de ajudas no âmbito da medida Agricultura Biológica os beneficiários que, nomeadamente, explorem em modo de produção biológico uma área mínima de 1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinada ao pastoreio directo de animais de outras unidades de produção que sigam o modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com a redacção dada pela Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - É aprovada a minuta do acordo de pastagens, anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os candidatos à medida Agricultura Biológica, cujas parcelas de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, sejam pastoreadas por animais de outras unidades de produção devem instruir as suas candidaturas com o acordo referido no número anterior.

3 - O disposto no presente despacho produz efeitos desde 17 de Fevereiro de 2003.

6 de Março de 2003. - O Presidente, C. Mattamouros Resende.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Minuta do acordo de cooperação de pastagens

Entre:

... (nome), residente em ..., contribuinte n.º ..., adiante designado por primeiro outorgante; e

1.º ... (nome), residente ..., contribuinte n.º ..., adiante designado por segundo outorgante; ou

1.º ... (nome), residente ..., contribuinte n.º ...; e

2.º ... (nome), residente ..., contribuinte n.º ..., adiante designados por demais outorgantes;

é de boa fé celebrado o presente acordo de cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante é candidato à medida Agricultura Biológica, da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Cláusula 2.ª

1 - O primeiro outorgante compromete-se a inscrever na sua candidatura à medida Agricultura Biológica as parcelas da sua unidade de produção de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinadas ao pastoreio directo de animais e o seu efectivo pecuário, bem como o efectivo pecuário do(s) segundo outorgante (demais outorgantes), mencionados, respectivamente, nos anexos I, II e III do presente acordo.

2 - Para efeitos do número anterior deve(em) o(s) segundo outorgante (demais outorgantes) ter efectuado junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho.

Cláusula 3.ª

O primeiro outorgante permite o pastoreio dos animais do(s) segundo outorgante (demais outorgantes), identificados no anexo III, nas parcelas de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinadas ao pastoreio directo de animais constantes do referido anexo I.

Cláusula 4.ª

Sem prejuízo dos compromissos e obrigações a que o primeiro outorgante se encontra obrigado no âmbito da sua candidatura, fica ainda obrigado ao cumprimento do seguinte:

a) Dar conhecimento ao(s) segundo outorgante (demais outorgantes) de quaisquer intervenções efectuadas nas pastagens da sua unidade de produção, nomeadamente no que respeita a melhoria da qualidade de ervagem e incorporação de matéria orgânica;

b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração no efectivo pecuário, que lhe seja comunicada pelo(s) segundo outorgante (demais outorgantes);

c) Ter disponíveis o ano inteiro as pastagens objecto de ajuda;

d) Preencher o caderno de campo no que concerne à produção vegetal para alimentação animal;

e) Não permitir o pastoreio de animais de outrem, mesmo em modo de produção biológico, que não pertençam ao(s) segundo outorgante (demais outorgantes) com o(s) qual(ais) celebrou o acordo de pastagens;

f) Fazer constar do anexo I todas as parcelas da sua unidade de produção de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais que seguem o modo de produção biológico;

g) Indicar no anexo I o período de pastoreio dos animais, o qual não pode ser inferior a sete meses.

Cláusula 5.ª

No âmbito do presente acordo, o(s) segundo outorgante (demais outorgantes) fica(m) obrigado(s) ao cumprimento dos seguintes compromissos:

a) Manter o efectivo pecuário (bovinos, ovinos, caprinos ou suínos) identificado no anexo III criado em regime extensivo, respeitando o modo de produção biológico;

b) Quando aplicável, fazer prova do registo de cada animal no sistema de identificação animal (número SIA) e do bom estado sanitário de todos os animais presentes na unidade de produção;

c) Respeitar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;

d) Só efectuar para os animais constantes do anexo III um acordo de cooperação com um único beneficiário da medida n.º 1.4, "Agricultura biológica";

e) Ser responsável pelas informações necessárias ao preenchimento do caderno de campo no que respeita à produção animal, inclusive pelas referentes ao bom maneio da pastagem;

f) Comunicar ao primeiro outorgante qualquer alteração no efectivo pecuário, que, por sua vez, o comunicará às entidades competentes;

g) Informar o primeiro outorgante da quantidade e proveniência dos alimentos em conversão (quando obtidos fora da unidade de produção do primeiro outorgante) e da quantidade e justificação da necessidade de utilização de alimentos convencionais;

h) Só utilizar para os animais constantes do anexo III as pastagens da unidade de produção do primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

O incumprimento pelo(s) segundo outorgante (demais outorgantes) das obrigações expressamente constantes da cláusula anterior determina o incumprimento pelo primeiro outorgante dos compromissos e obrigações assumidos no âmbito da sua candidatura, com as consequências legais aplicáveis.

Cláusula 7.ª

O presente acordo vigorará durante o período de atribuição de ajuda ao primeiro outorgante.

Feito em ... exemplares, destinando-se o original a instruir a candidatura do primeiro outorgante, e o(s) restante(s) ao primeiro outorgante, ao(s) segundo outorgante (demais outorgantes).

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

(Os demais outorgantes.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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