«In accordance with part III, article A, of the Charter, the Principality of Andorra declares to be bound by the following articles and paragraphs of part II of the Charter:
Article 1, 'The right to work' (paragraphs 1-4);
Article 2, 'The right to just conditions of work' (paragraphs 1-7);
Article 3, 'The right to safe and healthy working conditions' (paragraphs 1-4);
Article 4, 'The right to a fair remuneration' (paragraphs 1-5);
Article 5, 'The right to organize';
Article 7, 'The right of children and young persons to protection' (paragraphs 1-10);
Article 8, 'The right of employed women to protection of maternity' (paragraphs 1-5);
Article 9, 'The right to vocacional guidance';
Article 10, 'The right to vocacional training' (paragraphs 1-5);
Article 11, 'The right to protection of health' (paragraphs 1-3);
Article 12, 'The right to social security' (paragraphs 1-4);
Article 13, 'The right to social and medical assistance' (paragraphs 1-4);
Article 14, 'The right to benefit from social welfare services' (paragraphs 1-2);
Article 15, 'The right of persons with disabilities to independence, social integration and participation in the life of the community' (paragraphs 1-3);
Article 17, 'The right of children and young persons to social, legal and economic protection' (paragraphs 1-2);
Article 18, 'The right to engage in a gainful occupation in the territory of other Parties' (paragraph 4);
Article 19, 'The right of migrant workers and their families to protection and assistance' (paragraphs 1, 3, 5, 7, 9, 11, 12);
Article 20, 'The right to equal opportunities and equal treatment in matters of employment and occupation without discrimination on the grounds of sex';
Article 23, 'The right of elderly persons to social protection';
Article 26, 'The right to dignity at work' (paragraphs 1-2);
Article 30, 'The right to protection against poverty and social exclusion';
Article 31, 'The right to housing' (paragraphs 1-2)».
Tradução da declaração
Em conformidade com o artigo A do parte III da Carta, o Principado de Andorra declara que se considera vinculado pelos seguintes artigos e números da parte II da Carta:Artigo 1.º, «Direito ao trabalho» (n.os 1 a 4);
Artigo 2.º, «Direito a condições de trabalho justas» (n.os 1 a 7);
Artigo 3.º, «Direito à segurança e à higiene no trabalho» (n.os 1 a 4);
Artigo 4.º, «Direito a uma remuneração justa» (n.os 1 a 5);
Artigo 5.º, «Direito sindical»;
Artigo 6.º, «Direito à negociação colectiva» (n.os 1 a 4);
Artigo 7.º, «Direito das crianças e dos adolescentes à protecção» (n.os 1 a 10);
Artigo 8.º, «Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade» (n.os 1 a 5);
Artigo 9.º, «Direito à orientação profissional»;
Artigo 10.º, «Direito à formação profissional» (n.os 1 a 5);
Artigo 11.º, «Direito à protecção da saúde» (n.os 1 a 3);
Artigo 12.º, «Direito à segurança social» (n.os 1 a 4);
Artigo 13.º, «Direito à assistência social e médica» (n.os 1 a 4);
Artigo 14.º, «Direito ao benefício dos serviços sociais» (n.os 1 e 2);
Artigo 15.º, «Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade» (n.os 1 a 3);
Artigo 17.º, «Direito das crianças e adolescentes a uma protecção social, jurídica e económica» (n.os 1 e 2);
Artigo 18.º, «Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras Partes» (n.º 4);
Artigo 19.º, «Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência» (n.os 1, 3, 5, 7, 9, 11 e 12);
Artigo 20.º, «Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo»;
Artigo 23.º, «Direito das pessoas idosas a uma protecção social»;
Artigo 26.º, «Direito à dignidade no trabalho» (n.os 1 e 2);
Artigo 30.º, «Direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social»;
Artigo 31.º, «Direito à habitação» (n.os 1 e 2).
Portugal é Parte desta Carta, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241 (suplemento), de 17 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241 (suplemento), de 17 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 30 de Maio de 2002, conforme o Aviso 63/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Carta entrou em vigor para o Principado de Andorra em 1 de Janeiro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.