de 27 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, considera-se equiparado o conteúdo funcional dos seguintes cargos de direcção ou chefia da Junta Nacional dos Produtos Pecuários:
a) Presidente do conselho de direcção a director-geral;
b) Vogal do conselho de direcção a subdirector-geral;
c) Membro da comissão de gestão de matadouros industriais a director de serviços.
2 - O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 30 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.