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Aviso 2434/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2434/2003 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento para Atribuição do Cartão do Idoso e Cartão Social na Área do Município de Vila Velha de Ródão que foi sujeito a inquérito público, de acordo com o que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2003.

3 de Março de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento para Atribuição do Cartão do Idoso e Cartão Social na Área do Município de Vila Velha de Ródão

Constitui uma preocupação e é do interesse do município a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos munícipes idosos e dos munícipes com menores recursos.

A Câmara Municipal assume a promoção do cartão do idoso e do cartão social na área do município de Vila Velha de Ródão como um factor de desenvolvimento social, o que faz nos termos do presente Regulamento.

I

Parte geral

A - Noções gerais

Artigo 1.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento:

a) Idosos são os munícipes residentes na área do município de Vila Velha de Ródão com mais de 65 anos;

b) Munícipes carenciados são os munícipes cujos rendimentos são inferiores a 75% do salário mínimo nacional;

c) Rendimentos são todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter de duradouro ou habitual.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regulamento são considerados:

a) O cartão do idoso;

b) O cartão social.

B - Da instrução dos processos

Artigo 3.º

1 - A decisão da atribuição de um dos cartões referidos no artigo 2.º é da competência do órgão executivo da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, poderá contar com o apoio de uma comissão ou júri criada para o efeito.

2 - O órgão executivo da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar as competências referidas no n.º 1, designadamente na comissão ou júri criada para o efeito.

3 - Das decisões relativas à atribuição de qualquer dos cartões cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 4.º

1 - Na instrução dos processos relativos à atribuição dos cartões do idoso e social a comissão ou júri, bem como o órgão executivo da Câmara Municipal, deverão atender, designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Ser o interessado recenseado na área do município de Vila Velha de Ródão.

2 - Nas condições socioeconómicas deve atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos do agregado familiar, tendo por referência o ordenado mínimo nacional e o critério previsto no artigo 1.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

Artigo 5.º

1 - Os candidatos que pretendam obter um dos auxílios sociais previstos no presente Regulamento deverão inscrever-se na Secretaria da Câmara Municipal ou em qualquer das juntas de freguesia do concelho.

2 - As juntas de freguesia encaminharão os processos para a secretaria da Câmara Municipal no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.

3 - A candidatura a qualquer dos auxílios sociais implica autorização expressa à autarquia ou à comissão para, em caso de dúvida, solicitar a comprovação dos elementos e dados fornecidos por cada um, junto das entidades competentes.

Artigo 6.º

1 - O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de eleitor;

b) Atestado de composição do agregado familiar emitido pela competente junta de freguesia;

c) Cópia autenticada da declaração de rendimentos (modelo 2 do IRS) ou certidão emitida pela Direcção-Geral das Contribuições e dos Impostos que comprove a sua não apresentação por dela estar isento;

d) Cópia dos recibos de reforma ou aposentação.

2 - Os documentos solicitados na alínea anterior, em situações devidamente justificadas, poderão ser substituídos, provisoriamente, por declaração de honra do interessado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega dos documentos em falta deverá fazer-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

1 - A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem compete coadjuvar o executivo da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 - O júri ou comissão será composto por um número ímpar de membros, sendo, pelo menos:

a) Um a designar de entre a equipa de vereadores da autarquia, que presidirá às reuniões;

b) Um a designar da equipa do Gabinete Técnico da autarquia;

c) Um da equipa de assistentes sociais ou do Gabinete Social da autarquia ou de uma das instituições particulares de solidariedade social da área do concelho.

3 - O júri ou comissão é nomeado pelo executivo camarário por períodos de tempo não superiores ao respectivo mandato e reunirá ordinariamente sempre que seja necessária e pedida a sua colaboração.

II

Do cartão do idoso e do cartão social

Artigo 8.º

O cartão do idoso e o cartão social são documentos de identificação emitidos pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão que, mediante a sua exibição, concedem as vantagens previstas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Os cartões referidos no número anterior são propriedade da autarquia de Vila Velha de Ródão, que os cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissíveis.

Artigo 10.º

1 - Os cartões referidos no presente capítulo são emitidos pela autarquia a pedido de cada um dos interessados:

a) O cartão do idoso a quem seja reformado e ou, não o sendo, tenham idade superior a 65 anos;

b) O cartão social.

b.1) A quem tenha rendimentos per capita no agregado familiar inferiores a 75% do salário mínimo nacional;

b.2) Os portadores de uma incapacidade para o trabalho superior a 60% com rendimentos per capita no agregado familiar inferiores ao salário mínimo nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o titular do cartão social é dispensado do cartão do idoso.

Artigo 11.º

1 - O cartão do idoso, mediante a respectiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Entrada gratuita nos programas e actividades culturais promovidos ou com participação da autarquia;

b) Desconto até 30% em tratamentos termais com as quais a autarquia tenha acordo de cooperação;

c) Transportes gratuitos dentro da área do município nos percursos efectuados pelos veículos de transporte de passageiros da autarquia.

2 - O cartão social, além das vantagens previstas no número anterior, concede, ainda, as seguintes vantagens:

a) Desconto de 50% nos consumos de água até 9 m3;

b) Desconto de 50% nas taxas devidas pelos resíduos sólidos urbanos;

c) Isenção de taxas devidas pela reconstrução de habitação ou para obras simples cujo orçamento não ultrapasse os 10 000 euros.

3 - Anualmente, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão pode ainda conceder outros benefícios aos titulares do cartão do idoso e cartão social, que serão publicados no Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a efectivação dos descontos dependem do contador da água ou o imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respectivo cônjuge.

Artigo 12.º

Os programas de apoio para os titulares do cartão do idoso e do cartão social serão definidos por protocolo com as entidades públicas e privadas que possam ser envolvidas no projecto, designadamente com cada uma das juntas de freguesia, com a administração regional de saúde, com os bombeiros voluntários e instituições particulares de solidariedade social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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