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Regulamento da Cmvm 2/2003, de 26 de Março

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2003. - Altera o artigo 68.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000 sobre intermediação financeira. - A disponibilização pelos intermediários financeiros aos seus clientes dos valores resultantes de operações sobre valores mobiliários, imediatamente após a liquidação, contribui para a eficiência do mercado e para a diminuição do custo das operações, situação que importa tutelar adequadamente.

Com este objectivo, os intermediários financeiros - instituições de crédito ou empresas de investimento - devem disponibilizar aos clientes os valores devidos por operações relativas a valores mobiliários no próprio dia da liquidação da operação, excepto se as regras do sistema de liquidação o não permitirem, caso em que se admite a liquidação até ao dia útil seguinte.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

O artigo 68.º do regulamento da CMVM n.º 12/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º

Movimentação de contas

1 - O intermediário financeiro disponibiliza aos clientes os valores devidos por quaisquer operações relativas a valores mobiliários, incluindo o recebimento de juros, dividendos e outros rendimentos:

a) No próprio dia em que os valores em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;

b) Até ao dia útil seguinte quando as regras do sistema de liquidação das operações sejam incompatíveis com o disposto na alínea anterior; ou

c) Na data fixada por convenção escrita com o cliente, desde que não se revele menos favorável aos interesses deste.

2 - As empresas de investimento só podem movimentar a débito as contas referidas no artigo anterior para:

a) Pagamento de subscrição ou aquisição de valores mobiliários para os clientes;

b) Pagamento de comissões ou taxas devidas pelos clientes; ou

c) Transferência para outras contas abertas em nome dos clientes ou transferências determinadas pelos clientes para contas por estes indicadas."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003.

13 de Março de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105397.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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