de 21 de Agosto
O CCT para a actividade seguradora foi publicado, na parte respeitante a remunerações mínimas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1978.A Federação dos Sindicatos de Seguros de Portugal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, denunciou aquela parte do CCT.
Considerando que a revisão proposta terá de ser objecto de negociação entre as partes e de obedecer a uma ponderação realista das capacidades da economia nacional, quer global quer sectorialmente;
Considerando o disposto no artigo 4.º do diploma legal citado;
Atentas as possibilidades do sector na actual conjuntura:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, o seguinte:
Fixar em 19% o limite máximo dos aumentos de remunerações mínimas estabelecidas no CTT para a actividade seguradora.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 30 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida. Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.