A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 314/79, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Comerciantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/79

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei 18/77, de 14 de Janeiro, permitiu regularizar, até 31 de Dezembro de 1977, sem pagamento de juros de mora, a situação contributiva perante a extinta Caixa de Previdência dos Comerciantes.

Há muito que se encontram passados os prazos em que as contribuições deveriam estar pagas, pagamento que, como é próprio deste regime, é indispensável para ser considerada a posição de beneficiário.

Impõe-se estabelecer um prazo no qual seja possível regularizar a situação contributiva dos comerciantes abrangidos por aquela Caixa, a fim de se evitar o prolongamento indefinido de situações deste género, com graves inconvenientes não só para o deferimento dos benefícios pedidos, como de relativa injustiça social.

Fixa-se assim em 31 de Dezembro de 1979 a data limite para ser regularizada a situação contributiva dos que foram comerciantes entre 1969 e 1974, de modo a poder ser invocada aquela actividade neste período, para o efeito de concessão de prestações sociais.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os comerciantes que, nos termos do Estatuto da Caixa de Previdência dos Comerciantes, aprovado por alvará de 14 de Setembro de 1968, deviam ter sido inscritos nessa Caixa ou que, tendo-o sido, apresentem contribuições em dívida correspondentes ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 1969 e 31 de Dezembro de 1974 poderão regularizar a situação, com liquidação de juros de mora, nos termos legais, até 31 de Dezembro de 1979.

2 - Após esta data não poderão ser pagas as contribuições referidas no número anterior, pelo que não será considerado para quaisquer efeitos o tempo a que respeitam.

3 - Tendo já falecido o beneficiário, a faculdade prevista nos números anteriores é extensiva aos seus familiares que tenham direito a subsídios de previdência decorrentes desse falecimento.

Art. 2.º - 1 - Sempre que, até 31 de Dezembro de 1979, sejam requeridas pensões ou subsídios por morte tendo por base a situação indicada no n.º 1 do artigo 1.º e se verifique a existência de contribuições em dívida correspondentes a esse período, serão deduzidas àqueles benefícios as contribuições em dívida e os respectivos juros de mora.

2 - A dedução prevista no número anterior opera, para todos os efeitos, a regularização da situação contributiva permitida pelo artigo 1.º Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 18/77, de 14 de Janeiro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-210500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-14 - Decreto-Lei 18/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao pagamento de contribuições em dívida à Caixa de Previdência dos Comerciantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda