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Aviso 2309/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Aviso 2309/2003 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor da Zona de Lazer de Castro Marim. - o Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal do concelho de Castro Marim:

Faz público que, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, foi deliberado pela Câmara Municipal de Castro Marim, na sua reunião ordinária de 29 de Janeiro de 2003, mandar elaborar o Plano de Pormenor da Zona de Lazer de Castro Marim, prevendo-se para a sua elaboração um período de 12 meses.

Subjacente à decisão da Câmara estão os seguintes fundamentos:

Considerando que:

O PDM de Castro Marim, no capítulo XII do seu regulamento destinado a equipamentos, não programa nem prevê a localização de qualquer equipamento desportivo, deverá ser previsto um Plano Municipal de Ordenamento do Território de ordem inferior, para este efeito;

Nestas circunstâncias a zona desportiva tem necessariamente que ocupar terrenos fora do perímetro urbano, no entanto, e devido à especificidade do equipamento deverá localizar-se próximo do aglomerado;

A necessidade de se fazer a contenção do aglomerado urbano estabelecendo a transição entre este e a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;

O projecto deverá vir a constituir uma obra de elevada qualidade que ofereça uma zona de serviços de desporto e de lazer não só aos habitantes de Castro Marim mas também aos visitantes e residentes de outras cidades e vilas circundantes.

Na decorrência do que vem sendo descrito anteriormente e atendendo à potencialidade do espaço em análise, surgiu a necessidade de elaboração de um plano de pormenor, enquadrado na moldura jurídica constituída pelo Regime Jurídico do Ordenamento do Território - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, instrumento de planeamento com vocação para planear a dita Zona de Lazer de Castro Marim.

Mais se anuncia que, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e a contar da data da publicação no Diário da República, é fixado um período de 30 dias, por forma a que sejam formuladas sugestões ou apresentadas informações sobre questões que sejam julgadas relevantes para a elaboração do plano, as quais devem ser formuladas por escrito no Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe, ou por via postal, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.

Para constar e surtir os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser publicitados na imprensa e afixados nos lugares de estilo.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernando Estevens.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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