Despacho 5799-B/2003 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) previu a aprovação, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), do novo regime dos contratos de interruptibilidade, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003.
De acordo com os termos do n.º 2 do artigo 131.º do RRC, a aprovação do novo regime de interruptibilidade tem por base uma proposta apresentada à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), através da sua função de agente comercial do sistema eléctrico de serviço público (SEP).
O contexto de apresentação e fundamentação da referida proposta não permitiu à ERSE proceder à sua aprovação, em condições de serem adoptados todos os procedimentos processuais e substantivos que permitissem a entrada em vigor do novo regime de interruptibilidade a partir de Janeiro de 2003.
Reconhecendo este facto, bem como as razões que lhe estão subjacentes, o conselho tarifário, no seu parecer sobre a "Proposta de tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços em 2003", recomendou à ERSE a prorrogação do regime de interruptibilidade actualmente vigente até à entrada em vigor das novas regras.
Considerando estas circunstâncias, a ERSE, pelo seu despacho 26 714-A/2002, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 18 de Dezembro de 2002, procedeu à prorrogação do regime de interruptibilidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, vigente à data do referido despacho, até 31 de Março de 2003.
O futuro regime de interruptibilidade destes contratos, que dará expressão concretizadora ao artigo 131.º do RRC, encontra-se ainda em fase de aprovação, que ocorrerá na sequência da emissão dos pareceres e dos comentários previstos na lei e na regulamentação aplicável.
Assim, estando a decorrer este processo pelas razões consideradas no referido despacho, justifica-se a prorrogação da vigência do actual regime de interruptibilidade até 31 de Dezembro de 2003.
Nestes termos:
O conselho de administração da ERSE, tendo em consideração a recomendação do ponto F-2 do parecer do conselho tarifário sobre a "Proposta de tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços de 2003", ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 131.º do RRC, da alínea a) do artigo 10.º e das alíneas b) e d) do artigo 31.º dos estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deliberou:
1 - Prorrogar o regime de interruptibilidade dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, vigente à data do presente despacho, até 31 de Dezembro de 2003.
2 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Março de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.