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Aviso 2270/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2270/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, a proposta de alteração ao Regulamento e à parte da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças para o ano 2003 aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, publicado no apêndice n.º 168 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 2002, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2003, conforme consta do edital 45/2003, afixado nos Paços do Município em 20 de Fevereiro de 2003.

20 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças para 2003

Artigo 1.º

Ao artigo 4.º do Regulamento serão acrescentados os n.os 9 a 13 com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Nas freguesias rurais, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de construção, urbanização e utilização, desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.

10 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.

11 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de utilização, quando os fogos, apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados.

12 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas ficam isentos do pagamento de taxas de urbanização, em 50% do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão da licença de utilização.

13 - Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas nos n.os 9 a 12 terão de assinar uma declaração em como se encontram nas situações previstas para cada situação e que, caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção, pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram."

Artigo 2.º

Serão acrescentados os n.os 6 a 8 ao artigo 79.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças, o qual ficará com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - Por cada inspecção ou reinspecção periódica do elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal igual ou superior a 100 kg, a taxa será de 50 euros.

7 - Por cada inspecção, reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante de carga nominal inferior a 100 kg, a taxa será de 40 euros.

8 - As associações inspectoras receberão por cada elevador, escada mecânica ou tapete rolante que inspeccionarem ou reinspeccionarem, 75% dos valores cobrados nos n.os 6 e 7, acima mencionados, constituindo o restante receita da Câmara Municipal."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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