Aviso 2255/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação, que se segue.
Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Porto de Mós, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso.
21 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.
Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós
Introdução
De acordo com o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que transfere competências para os conselhos municipais de educação e regulamenta a elaboração das cartas educativas concelhias, atribuindo aos municípios uma maior importância e procurando aproximar os cidadãos do sistema educativo, há a necessidade de reformular o regulamento existente do Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós, uma vez que não se encontra de acordo com a legislação agora publicada.
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenar o sistema educativo e articular a política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhar o processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participar na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciar os projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequar as diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Acompanhar medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
g) Coordenar a organização de actividades de complemento curricular;
h) Promover ofertas de formação ao longo da vida escolar;
i) Acompanhar o desporto escolar e apoiar iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
j) Promover programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
k) Promover a qualidade do parque escolar através de sugestões de intervenções de qualificação e requalificação do mesmo;
l) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita:
1) Às características e adequação das instalações;
2) Ao desempenho do pessoal docente e não docente;
3) À assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos.
m) Reflectir sobre as causas das situações analisadas na alínea anterior e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
Artigo 3.º
Composição
1 - Compete à Câmara Municipal de Porto de Mós, através de proposta à Assembleia Municipal, definir a composição do Conselho. Assim integram o Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós os seguintes elementos:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O presidente da Assembleia Municipal,
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;
d) Um representante do Ministério da Educação;
e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
i) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação legalmente constituídas;
j) Um representante das associações de estudantes;
k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
l) Um representante dos serviços públicos de saúde;
m) Um representante dos serviços de segurança social;
n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
o) Um representante dos serviços públicos na área da juventude e do desporto;
p) Um representante das forças de segurança.
2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Educação reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Municipal de Educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é assegurado pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Regimento
1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O Conselho Municipal de Educação só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
e) As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.