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Aviso 2255/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2255/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2003, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação, que se segue.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Porto de Mós, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso.

21 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós

Introdução

De acordo com o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que transfere competências para os conselhos municipais de educação e regulamenta a elaboração das cartas educativas concelhias, atribuindo aos municípios uma maior importância e procurando aproximar os cidadãos do sistema educativo, há a necessidade de reformular o regulamento existente do Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós, uma vez que não se encontra de acordo com a legislação agora publicada.

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 2.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenar o sistema educativo e articular a política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhar o processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participar na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciar os projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequar as diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Acompanhar medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

g) Coordenar a organização de actividades de complemento curricular;

h) Promover ofertas de formação ao longo da vida escolar;

i) Acompanhar o desporto escolar e apoiar iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

j) Promover programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

k) Promover a qualidade do parque escolar através de sugestões de intervenções de qualificação e requalificação do mesmo;

l) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita:

1) Às características e adequação das instalações;

2) Ao desempenho do pessoal docente e não docente;

3) À assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos.

m) Reflectir sobre as causas das situações analisadas na alínea anterior e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

Artigo 3.º

Composição

1 - Compete à Câmara Municipal de Porto de Mós, através de proposta à Assembleia Municipal, definir a composição do Conselho. Assim integram o Conselho Municipal de Educação de Porto de Mós os seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O presidente da Assembleia Municipal,

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;

d) Um representante do Ministério da Educação;

e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

h) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

i) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação legalmente constituídas;

j) Um representante das associações de estudantes;

k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

l) Um representante dos serviços públicos de saúde;

m) Um representante dos serviços de segurança social;

n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

o) Um representante dos serviços públicos na área da juventude e do desporto;

p) Um representante das forças de segurança.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Educação reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Municipal de Educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é assegurado pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Regimento

1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O Conselho Municipal de Educação só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;

d) As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

e) As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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