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Despacho 5731/2003, de 22 de Março

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Texto do documento

Despacho 5731/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos nos termos do artigo 3.º da portaria 999/2001, de 17 de Agosto, e do despacho 2094/2003 (2.ª série), de 21 de Janeiro, do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2003, delego e subdelego:

1 - No director do Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações:

1.1 - Despachar os processos referentes a:

1.1.1 - Anulação de inscrição ou anulação de períodos contributivos;

1.1.2 - Pagamentos retroactivos de contribuições;

1.1.3 - Contribuintes candidatos a usufruírem de taxas contributivas bonificadas, incluindo o primeiro emprego;

1.1.4 - Transferências de contribuições entre regimes com o pedido de diferenças ou restituição a que houver lugar;

1.1.5 - Taxa social única;

1.1.6 - Contribuintes candidatos a taxas contributivas bonificadas;

1.1.7 - Primeiro emprego;

1.1.8 - Contratação de deficientes;

1.1.9 - Trabalhadores migrantes;

1.1.10 - Sobreposição de doença, sinistro e serviço militar;

1.1.11 - Pagamento de contribuições em duplicado, procedendo às respectivas rectificações nos registos, incluindo as restituições de contribuições;

1.1.12 - Anulação de contribuições referentes a pagamentos indevidos, incluindo situações de restituição de contribuições;

1.1.13 - Elaboração de participações e respectivas anulações;

1.2 - Subscrever as declarações emitidas a pedido dos utentes da segurança social;

1.3 - Decidir sobre a isenção, cessação, redução ou dispensa de pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

1.4 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;

1.6 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações;

1.7 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários do Núcleo;

1.8 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários do Núcleo;

1.9 - Despachar pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;

1.10 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do respectivo Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

2 - Na directora do Núcleo de Prestações:

2.1 - Despachar processos referentes a:

2.1.1 - Subsídio familiar a crianças e jovens;

2.1.2 - Abono complementar;

2.1.3 - Subsídio de educação especial;

2.1.4 - Subsídio vitalício;

2.1.5 - Subsídio de assistência de terceira pessoa a deficiente;

2.1.6 - Subsídio de funeral;

2.1.7 - Subsídio de renda de casa;

2.1.8 - Subsídio de assistência a menores doentes;

2.1.9 - Subsídio de gravidez, maternidade, paternidade e adopção;

2.1.10 - Subsídio por riscos específicos;

2.1.11 - Subsídio de doença e tuberculose;

2.1.12 - Subsídio de férias e de Natal a beneficiários com baixa;

2.1.13 - Subsídio de desemprego;

2.1.14 - Subsídio social de desemprego;

2.1.15 - Subsídio de inserção na vida activa;

2.1.16 - Subsídio do lar;

2.1.17 - Subsídio escolar;

2.1.18 - Subsídio complementar de aleitação;

2.1.19 - Complemento por dependência;

2.1.20 - Sobrevivência dos regimes transitório e regulamentar dos rurais;

2.1.21 - Desemprego de longa duração;

2.1.22 - Seguro social voluntário;

2.1 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;

2.2 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários do Núcleo;

2.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários do Núcleo;

2.5 - Despachar pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;

2.6 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do respectivo Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, Governadores Civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito do presente despacho, ficam ratificados todos os actos entretanto praticados pelos directores dos Núcleos atrás mencionados.

27 de Fevereiro de 2003. - O Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Isidoro Joaquim Salgueiro Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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