Na impossibilidade de, nas actuais circunstâncias, ser conferida outra dignidade formal ao regime de distribuição postal gratuita das publicações periódicas, que vem sendo praticado desde Outubro de 1976, impõe-se assegurar, até ao termo do corrente ano, a continuidade do substrato normativo que está na sua base.
Nesse sentido, o presente diploma limita-se a refundir e prorrogar o regime decorrente dos vários articulados reguladores do porte pago, conferindo-lhes uma sistematização unitária e um horizonte temporal consentâneos com o efectivo alcance desta medida de apoio à imprensa.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado, através das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979 do Ministério da Comunicação Social, suportará até 31 de Dezembro o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes, para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa correspondente ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.
2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso, ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visam a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.
3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).
4 - Consideram-se excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças;
e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;
f) As editadas pela Administração Central ou Local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações periódicas consideradas de idêntica vocação;
g) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas;
h) As formadas por folhas volantes colocadas numa pasta ou em qualquer outro tipo de embalagem;
i) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
j) As que não se encontrem devidamente registadas no Ministério da Comunicação Social, de acordo com a Lei de Imprensa.
5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte-pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por idênticos documentos expressamente revalidados, a emitir pelo Ministério da Comunicação Social.
6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais, relativos a publicações que se não tenham habilitado, na vigência dos anteriores diplomas, ao benefício da difusão postal gratuita deverão ser devidamente formalizados e dirigidos ao Ministro da Comunicação Social, acompanhados de um exemplar dos três últimos números publicados.
7 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo igual ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em local bem visível do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.
8 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pelo Ministério da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custo postal dos serviços prestados, por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.
9 - O Ministério da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
10 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações periódicas beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.
11 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas por ele suscitadas, serão resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social.
12 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Comunicação Social, 27 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.