A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 199/79, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes, para qualquer ponto do território nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 199/79

Na impossibilidade de, nas actuais circunstâncias, ser conferida outra dignidade formal ao regime de distribuição postal gratuita das publicações periódicas, que vem sendo praticado desde Outubro de 1976, impõe-se assegurar, até ao termo do corrente ano, a continuidade do substrato normativo que está na sua base.

Nesse sentido, o presente diploma limita-se a refundir e prorrogar o regime decorrente dos vários articulados reguladores do porte pago, conferindo-lhes uma sistematização unitária e um horizonte temporal consentâneos com o efectivo alcance desta medida de apoio à imprensa.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - O Estado, através das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979 do Ministério da Comunicação Social, suportará até 31 de Dezembro o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes, para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa correspondente ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso, ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visam a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).

4 - Consideram-se excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:

a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;

b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d) As de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças;

e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;

f) As editadas pela Administração Central ou Local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações periódicas consideradas de idêntica vocação;

g) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas;

h) As formadas por folhas volantes colocadas numa pasta ou em qualquer outro tipo de embalagem;

i) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;

j) As que não se encontrem devidamente registadas no Ministério da Comunicação Social, de acordo com a Lei de Imprensa.

5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte-pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por idênticos documentos expressamente revalidados, a emitir pelo Ministério da Comunicação Social.

6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais, relativos a publicações que se não tenham habilitado, na vigência dos anteriores diplomas, ao benefício da difusão postal gratuita deverão ser devidamente formalizados e dirigidos ao Ministro da Comunicação Social, acompanhados de um exemplar dos três últimos números publicados.

7 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo igual ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, em local bem visível do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.

8 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pelo Ministério da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custo postal dos serviços prestados, por publicação;

b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.

9 - O Ministério da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

10 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações periódicas beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.

11 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas por ele suscitadas, serão resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social.

12 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Comunicação Social, 27 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/13/plain-210402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda