Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2003
A obrigação de constituição de provisões prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1.º do aviso 3/95 não se aplica aos activos sobre o conjunto de entidades indicadas no n.º 1 do n.º 15.º do mesmo aviso, nem aos activos pelas mesmas garantidos ou às operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia. O elenco dessas entidades inclui, nomeadamente, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Atendendo ao objecto e ao regime jurídico do Fundo de Contragarantia Mútuo instituído pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho, e tendo em consideração a analogia com os regimes dos dois outros Fundos de Garantia acima mencionados, não se encontram motivos de ordem prudencial que justifiquem um tratamento diferenciado.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte:
1.º Ao n.º 1.1 do n.º 1 do n.º 15.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, é aditada uma alínea n), com a seguinte redacção:
«n) Fundo de Contragarantia Mútuo.»
2.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 12 de Março de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.