Atendendo a que uma vasta parcela da imprensa regional possui periodicidade superior à semanal, facto que a tem excluído da atribuição do subsídio ao papel, julga-se de justiça a adaptação do correspondente regime jurídico a esta realidade, por forma a tornar extensivo à generalidade das empresas jornalísticas o benefício em causa.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Ao n.º 7 do Despacho Normativo 130-A/79, de 8 de Junho, é dada a seguinte redacção:
7 - Terão direito ao subsídio ao papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, não excluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam por número editado os seguintes limites de exemplares vendidos:
a) 1000 exemplares, no caso dos jornais diários de informação predominantemente regional;
b) 10000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diárias ou não.
2 - A presente alteração será tida em conta no cálculo dos montantes de subsídio correspondentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social, 16 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.