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Decreto-lei 279/79, de 9 de Agosto

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Sumário

Fixa a dependência da Comissão Permanente da Hora e as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/79

de 9 de Agosto

A Comissão Permanente da Hora passa, pelo presente diploma, a depender directamente do Observatório Astronómico de Lisboa, restringindo-se a sua competência ao domínio das questões que terão reflexos mais amplos nas relações internacionais e na comunidade nacional.

No aspecto das relações internacionais, espera-se que entre os Estados membros do Conselho da Europa se estabeleça, a curto prazo, um acordo no sentido da adopção generalizada de um regime de hora legal, segundo o qual passariam a coincidir nos países europeus os períodos a que correspondem as designações de «hora de Verão» e «hora de Inverno».

Acerca desta medida, que facilitará indubitavelmente a harmonia das ligações aéreas e ferroviárias internacionais, não poderá decerto a Comissão Permanente da Hora deixar de estar muito atenta para salvaguarda do interesse nacional na matéria em causa.

No domínio das questões internas, com relevância para a comunidade nacional, é necessário que a Comissão Permanente da Hora estude não só os efeitos que o regime de hora legal possa vir a ter na poupança de energia e na qualidade de vida dos Portugueses, mas também o processo de harmonizar as horas do continente com as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que deverão ser fixadas tendo em vista a realidade geográfica de cada uma das parcelas do território nacional, com respeito pela Convenção de Washington, relativa aos fusos horários.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Permanente da Hora, criada pelo Decreto-Lei 34141, de 24 de Novembro de 1944, passa a depender do Observatório Astronómico de Lisboa e tem por finalidade estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza científica e regulamentar ligadas ao regime de hora legal e aos problemas da hora científica.

Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão Permanente da Hora o estudo de todas as questões que se relacionem com a determinação, a conservação, a difusão e a fiscalização da hora, designadamente:

a) A fixação do regime de hora legal no continente e nas regiões autónomas;

b) A coordenação dos processos de difusão da hora pelos meios de comunicação social;

c) A representação do País em organizações internacionais, conferências ou congressos dedicados a assuntos relacionados com a hora, especialmente para fins científicos;

d) A fiscalização dos relógios expostos nas vias públicas, estações de caminhos de ferro, estações de correios, aeroportos, estações marítimas e outros lugares públicos, tendente a assegurar um maior cuidado e rigor na respectiva regulação.

2 - A Comissão Permanente da Hora poderá propor ao Governo a adopção de medidas que considere oportunas no âmbito da sua competência.

Art. 3.º - 1 - A Comissão Permanente da Hora é constituída pelo director do Observatório Astronómico de Lisboa, que preside, pelo astrónomo mais antigo no Observatório e por representantes das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério da Indústria e Tecnologia;

d) Ministério do Trabalho;

e) Ministério da Educação e Investigação tífica;

f) Ministério dos Transportes e Comunicações;

g) Regiões autónomas.

2 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão representantes de outros serviços públicos ou de entidades particulares e, bem assim, individualidades de competência especializada nas matérias a tratar pela Comissão.

Art. 4.º - 1 - A Comissão Permanente da Hora reunirá sempre que for consultada pelo Governo ou convocada pelo presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um dos seus membros.

2 - As reuniões da Comissão Permanente da Hora conferem aos participantes o direito ao abono de senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

Art. 5.º A Comissão Permanente da Hora poderá corresponder-se com todas as entidades nacionais ou estrangeiras, oficiais ou particulares, a fim de tratar de assuntos da sua competência.

Art. 6.º A Comissão Permanente da Hora tem a sua sede no Observatório Astronómico de Lisboa, o qual será dotado dos meios materiais e humanos que lhe permitam dar o apoio técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da referida Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - Henrique Afonso da Silva Horta - Lino Dias Miguel - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Eusébio Marques de Carvalho - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/09/plain-210339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34141 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Extingue os serviços da hora legal, dependentes da Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes. Cria no Ministério, a Comissão Permanente da Hora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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