1. As Direcções Regionais de Saúde e de Segurança Social, criadas pelos Decretos Regionais n.os 3/78/M, de 13 de Fevereiro, e 5/78/M, de 24 de Fevereiro, respectivamente, visavam o duplo objectivo que seria prestar apoio técnico à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e garantir, a nível periférico, a realização das acções a empreender.
2. A prática, porém, acabou por revelar algum desajustamento entre o esquema formal previsto e a realização que pretendia atingir.
Assim, constatou-se que o grande volume das acções a nível periférico a levar a cabo por aquelas Direcções absorveu na sua totalidade os meios disponíveis e que a urgência das mesmas não permitia estabelecer uma ordem de prioridades.
Daí resultava uma notória carência de apoio à Secretaria Regional, que, reduzida unicamente ao seu Gabinete, encontrava sérias dificuldades na definição e realização do seu trabalho.
Por outro lado, o duplo objectivo daquelas Direcções Regionais revelou também outros inconvenientes, que resultaram da necessidade de julgarem o seu próprio trabalho.
3. Impôs-se assim a necessidade de a Secretaria Regional afectar uma equipa de apoio técnico ao seu próprio serviço, acabando as Direcções Regionais por ficarem circunscritas unicamente à acção periférica numa perspectiva puramente executiva.
4. Por outro lado, no campo organizativo dessa acção, os estudos levados a cabo aconselharam a submissão a uma orientação única das actividades afins, donde resultou a criação de quatro Centros: Regional de Saúde, Hospitalar, Segurança Social e Educação Especial, cujos estatutos já foram aprovados, encontrando-se já em pleno funcionamento, ainda que em fase de organização.
5. A acção da Secretaria Regional sobre os aludidos Centros exerce-se de forma directa, sem necessidade de qualquer órgão intermédio, como seriam aquelas Direcções Regionais, que apenas levariam ao afastamento do poder de decisão, pelo que deixaram de ter razão de existir, por vazias de conteúdo, bem como os diplomas legais que lhes deram forma.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 29.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam revogados os Decretos Regionais n.os 3/78/M, de 13 de Fevereiro, e 5/78/M, de 24 de Fevereiro, respectivamente, que assim deixam de produzir quaisquer efeitos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 22 de Março de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.