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Despacho 5252-A/2003, de 18 de Março

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Despacho 5252-A/2003 (2.ª série). - O Regulamento Tarifário (RT), na redacção que lhe foi dada pelo despacho 19 734-A/2002 (2.ª série), de 5 de Setembro, prevê a existência de documentos complementares que estabeleçam a forma como as empresas reguladas devem enviar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a informação necessária para aplicação deste Regulamento. A aprovação dos referidos documentos é da competência da ERSE, processando-se nos termos estabelecidos nos artigos 156.º e 157.º do RT.

Conforme se expressa na justificação preambular que integra os despachos da ERSE n.os 8019-A/2000 e 20 361-A/2002, publicados no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 12 de Abril de 2000 e de 17 de Setembro de 2002, os documentos complementares estão directamente ligados à aplicação das disposições do RT. Nesta linha teleológica, os documentos complementares correspondem a regras meramente ancilares do Regulamento, não assumindo qualquer carácter normativo inovatório. Na sua estreita dependência regulamentar, constituem instrumentos processuais auxiliares à boa execução das normas do RT. Com efeito, trata-se de documentos especificamente destinados ao adequado exercício das competências da ERSE. Nesta finalidade, incorporam instrumentos adequados à concretização do objectivo de uma regulação transparente, objectiva e justa, através da adopção de metodologias apropriadas que suportam um tratamento rigoroso da informação, nomeadamente a de natureza comercial e financeira para efeitos do RT.

Ao abrigo da versão originária do RT, o despacho da ERSE n.º 8019-A/2000 procedeu à aprovação da norma complementar n.º 1, relativa à informação a integrar as demonstrações financeiras anuais.

O actual RT integra, nas secções II, III, IV e V do seu capítulo VI, um conjunto de disposições que estruturam, organizam e sistematizam a informação periódica a prestar à ERSE respectivamente pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), pela concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM).

Com o objectivo principal de facilitar às empresas o cumprimento das obrigações de prestação de informação decorrentes do dispositivo do RT, em conciliação com o rigor, a transparência e a exigência associada a essa informação, para efeitos de uma regulação objectiva e transparente, a ERSE, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º do RT, publicou o despacho 20 361-A/2002, que aprovou as normas complementares n.os 2, 3, 4, 5 e 6 aplicáveis à informação a prestar pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados do SEP.

Com vista à aplicação de normas complementares, idênticas aquelas, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ERSE desencadeou o processo previsto no artigo 157.º do RT.

Os documentos que ora se aprovam e publicam pelo presente despacho incorporam a colaboração que foi prestada à ERSE pelas referidas empresas reguladas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições consignadas dos artigos 156.º e 157.º do RT e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1 - Aprovar as seguintes normas complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pela concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM), nos termos estabelecidos nos anexos do presente despacho:

a) Norma complementar n.º 7, relativa à informação a integrar o relatório sumário das demonstrações financeiras anuais, que constitui o anexo I;

b) Norma complementar n.º 8, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior, que constitui o anexo II;

c) Norma complementar n.º 9, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e dos valores previstos para o ano seguinte, que constitui o anexo III;

d) Norma complementar n.º 10, relativa à informação a integrar o relatório sumário das demonstrações financeiras anuais, que constitui o anexo IV;

e) Norma complementar n.º 11, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior, que constitui o anexo V;

f) Norma complementar n.º 12, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e dos valores previstos para o ano seguinte, que constitui o anexo VI.

2 - Os anexos a que se refere o número anterior fazem parte integrante do presente despacho.

3 - As normas complementares ora aprovadas entram em vigor nas datas previstas nos respectivos anexos.

20 de Fevereiro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO I

Norma complementar n.º 7

1 - Objectivo

As demonstrações financeiras anuais constituem uma parte do conjunto de informação que permite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tomar decisões no processo de fixação dos proveitos a proporcionar a cada actividade. Para atingir este objectivo os relatórios apresentados pela empresa devem ser estruturados de acordo com a presente norma, a qual tem como finalidade:

a) Explicitar a informação relevante para o objectivo das demonstrações financeiras anuais;

b) Evidenciar as características qualitativas que determinam a utilidade da informação das demonstrações financeiras;

c) Definir, reconhecer e valorizar os elementos a partir dos quais se constroem as demonstrações financeiras;

d) Definir conceitos de capital e de manutenção de capital.

Todos estes conceitos devem estar presentes na preparação das demonstrações financeiras anuais na medida em que são a base para a sua preparação e para o seu correcto entendimento, tal como nas demonstrações financeiras para efeitos estatutários, com relevância acrescida pelo facto de criarem necessidades adicionais na estrutura contabilística da empresa, nomeadamente:

1) Identificar para cada facto patrimonial a separação contabilística por actividade, conforme está previsto no Regulamento Tarifário;

2) Evidenciar nas rubricas apresentadas os montantes que, apesar de dizerem respeito a determinada actividade, não são tomados em consideração para o cálculo dos proveitos a proporcionar;

3) Explicitar, sempre que aplicável, as bases de imputação dos valores comuns a duas ou mais actividades (reguladas ou não).

A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação relativa ao relatório sumário das demonstrações financeiras anuais das actividades reguladas, o qual deve incluir o balanço, demonstração de resultados e respectivas notas anexas, conforme está previsto no Regulamento Tarifário. Este relatório será público, devendo ser entregue a quem o solicitar.

A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo das rubricas incluídas nas referidas demonstrações financeiras.

2 - Âmbito

2.1 - Entidades a quem se aplica a presente norma

A presente norma complementar aplica-se à concessionária de transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

2.2 - Responsabilidade

A responsabilidade na preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.

3 - Conteúdo

3.1 - Classificação por actividade e separação contabilística

Na preparação das demonstrações financeiras a apresentar à ERSE, a empresa deve identificar e classificar cada uma das contas que compõem as rubricas das demonstrações financeiras de cada uma das actividades previstas no Regulamento Tarifário, tomando como base a informação registada na contabilidade e a informação complementar que se mostre necessária em cada situação.

A contabilidade da empresa deve dar resposta à necessidade de informação que permita aos auditores e à ERSE conhecer os valores específicos de cada uma das actividades reguladas. Os valores comuns a diversas actividades (reguladas e não reguladas) devem ser identificados em rubricas próprias, sendo obrigatória a divulgação dos critérios usados na imputação a cada actividade, quer seja regulada ou não regulada. Deste modo, a empresa deve disponibilizar a informação de suporte que permita a verificação das repartições e imputações referidas, devendo os critérios utilizados ser claros e objectivos.

O processo de separação contabilística dos valores respeitantes a cada actividade deve satisfazer os seguintes objectivos:

1) Identificar os montantes afectos a cada actividade regulada;

2) Aperfeiçoar o conhecimento dos montantes incluídos em cada rubrica das demonstrações financeiras, de modo a melhorar a eficiência do cálculo dos proveitos que as tarifas devem proporcionar.

Esta informação deverá ser mantida, por cada uma das empresas, durante dois períodos de regulação em Portugal continental, com o propósito de poder esclarecer a ERSE e as entidades que procedem à auditoria às demonstrações financeiras reguladas.

A ERSE poderá não aceitar, no quadro da determinação dos proveitos a proporcionar, determinados montantes apresentados nas demonstrações financeiras anuais caso considere que não se encontram suficientemente justificados pela empresa. Pode ainda solicitar a reclassificação de certas quantias, entre actividades reguladas e entre estas e as não reguladas.

Na preparação, classificação e separação contabilística, a empresa deve considerar as posições tomadas pela ERSE sobre determinados factos ou situações e ter em atenção a normalização emitida.

Sempre que a ERSE procede a correcções às demonstrações financeiras anuais, a empresa deve voltar a apresentar à ERSE as demonstrações financeiras após as correcções decorrentes da revisão.

3.2 - Estrutura do relatório sumário

A estrutura da informação que deve ser contemplada no relatório sumário anual deve seguir o tipo de quadros constante no anexo da presente norma.

Para além da normalização dos quadros e conteúdo da informação, a estrutura e apresentação do relatório a apresentar à ERSE deverá contemplar o seguinte:

1 - Estrutura das demonstrações financeiras reguladas:

Balanço das actividades reguladas;

Demonstração dos resultados regulados;

Demonstração dos fluxos de caixa regulados;

Notas anexas;

2 - A estrutura das notas anexas deverá ter a seguinte sequência:

Introdução:

Regulação;

Objecto e detentores do capital;

Regime de preços (compra e venda);

Princípios contabilísticos;

Critérios contabilísticos e valorimétricos neste subtítulo deve(m) ser incluído(s) o(s) critério(s) genérico(s) utilizado(s) pela empresa na repartição dos valores comuns que foram considerados nas actividades (reguladas e não reguladas);

Notas e quadros sobre o conteúdo das rubricas mais significativas das demonstrações financeiras.

As notas devem ser numeradas de forma sequencial, não sendo necessário cumprir a numeração constante do POC.

No caso de não ter sido seguido o critério geral atrás indicado relativo à repartição dos valores comuns, os quadros suplementares e demais informação devem explicitar o modo como foram repartidas as diversas quantias por cada uma das actividades.

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma dos Açores.

3.3 - Conceito de manutenção do capital

O movimento dos capitais próprios de cada actividade deve, em cada exercício, tomar em consideração o seguinte:

Nível de ajustamentos à tarifa futura que deve ser retido ou liberto dos resultados de cada exercício e dos resultados transitados;

Nível de dividendos disponível para afectar a cada actividade;

Equilíbrio financeiro de cada actividade.

Estas definições têm como objectivo estabelecer as regras que permitam orientar as empresas quanto ao conceito de manutenção do capital em níveis de equilíbrio considerados adequados.

Para fazer face aos ajustamentos tarifários em períodos subsequentes ao da aplicação da tarifa e que têm com efeito no nível de proveitos a gerar no futuro, há que estabelecer a criação de uma reserva de lucros (resultados líquidos positivos) obrigatória e específica para este propósito. As restantes reservas devem ser classificadas como distribuíveis e não distribuíveis. Os dividendos postos à disposição aos accionistas são movimentados apenas através das reservas e resultados distribuíveis, de forma proporcional aos montantes distribuíveis gerado por cada actividade.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

(ver documento original)

ANEXO II

Norma complementar n.º 8

1 - Objectivo

A informação que deve ser incluída no relatório previsto na presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe que deve ser apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em cada exercício de acordo com os seguintes objectivos:

Disponibilizar toda a informação necessária e suficiente para o correcto entendimento dos valores apresentados nas demonstrações financeiras incluídas no relatório sumário (norma complementar n.º 7);

Suportar os critérios utilizados na separação contabilística de alguns montantes, no que se refere à sua classificação;

Validar a suficiência da informação com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.

2 - Âmbito

A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

3 - Conteúdo

3.1 - Informação de carácter geral

O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada na norma complementar n.º 7, normalizando a informação de detalhe necessária para:

Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;

Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;

Dispor de informação suficiente para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.

A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.

A concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores deverá elaborar um relatório anual onde constará toda a informação solicitada na presente norma complementar. O referido relatório, a apresentar à ERSE, deve seguir a seguinte estrutura:

Introdução - neste capítulo do relatório deve ser efectuada uma avaliação sumária do desempenho das empresas, na qual se caracterizará o que de mais relevante ocorreu em cada uma das actividades reguladas durante o exercício a que o relatório se reporta, explicitando os valores envolvidos, sempre que justificável;

Quadros indicados em anexo - a informação solicitada em cada quadro deve ser acompanhada de uma descrição dos critérios que foram utilizados na separação contabilística dos montantes apresentados, bem como conter justificações consideradas relevantes.

3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

(ver documento original)

ANEXO III

Norma complementar n.º 9

1 - Objectivo

O objectivo desta norma complementar é estabelecer regras e dar orientação sobre a informação previsional a prestar pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores, com o propósito de permitir à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) avaliar e calcular os proveitos a proporcionar a cada actividade regulada através da aplicação das fórmulas previstas no Regulamento Tarifário. Para este efeito, a empresa deve elaborar um relatório anual com informação estimada para o ano em curso e prevista para o(s) ano(s) seguinte(s), onde seja possível compreender os pressupostos utilizados no cálculo daquelas estimativas/previsões, as quais devem corresponder às que melhor se adeqúem à realidade conhecida.

2 - Âmbito

A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

3 - Conteúdo

3.1 - Informação de carácter geral

A informação previsional a apresentar pela empresa à ERSE deve não só atender ao formato especificado nos quadros que constam do anexo mas, sobretudo, ter em conta a necessária adequabilidade e suficiência do seu conteúdo, tendo em vista o fim a que se destina. Assim, as empresas devem ter presente na sua preparação alguns requisitos de base, nomeadamente os seguintes:

Os pressupostos de base subjacentes à informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem estar de acordo com os princípios constantes dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicável e com as regras complementares entretanto emitidas;

Os pressupostos utilizados pela empresa na preparação da informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem constituir, de entre os dados disponíveis no momento, o melhor conjunto consistente de dados base;

A informação estimada/previsional a enviar à ERSE deve ser preparada numa base consistente com a melhor informação histórica existente para cada situação;

A informação estimada/previsional por actividade deve seguir critérios de repartição e imputação consistentes com os utilizados no passado.

No processo de apreciação e aceitação da ERSE sobre a informação incluída no relatório, para além da validação dos requisitos anteriormente referidos, serão ainda tomados em consideração os seguintes aspectos:

Adequação da apresentação e da divulgação dos pressupostos materialmente relevantes;

Fiabilidade da informação e respectivos controlos em uso nos sistemas de informação usados para preparar as projecções;

Modelos e técnicas usados para fazer previsões;

Rigor da informação previsional preparada em períodos anteriores e as razões que justificaram variações significativas.

O relatório de informação previsional, a apresentar à ERSE, deverá ser preparado de acordo com a seguinte estrutura:

Introdução - neste capítulo do relatório devem ser efectuadas considerações gerais sobre a evolução prevista de cada actividade regulada para cada um dos anos do período de regulação a que o relatório se reporta, salientando os aspectos que se considerem mais importantes. Deve, igualmente, incluir uma descrição sumária sobre os pressupostos mais relevantes que condicionam ou influenciam os resultados da informação, bem como os modelos e técnicas utilizados nas previsões;

Quadros indicados no anexo:

Os valores indicados em cada quadro devem ser sempre explicados através da descrição dos pressupostos e métodos de previsão utilizados em cada situação particular, de forma a que a informação seja compreensível e suficiente para os objectivos a que se destina;

A administração da empresa é responsável pela preparação da informação previsional, incluindo a identificação e divulgação dos pressupostos em que se baseia;

Em cada relatório, o número de anos abrangido pela informação previsional deverá respeitar as exigências constantes do Regulamento Tarifário.

3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:

Taxa(s) de inflação utilizada(s) nas previsões do(s) ano(s) seguinte(s);

Novos financiamentos:

Taxas de juro;

Repartição entre mercado interno/externo e entre médio e longo/curto prazos;

No caso de médio e longo prazos, indicar o número de reembolsos e os prazos de carência;

Política de distribuição de dividendos;

Plano de investimentos por actividade, que inclua o ano em curso e o(s) ano(s) seguinte(s) - para além dos valores em unidades monetárias, deve incluir uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração. No caso de projectos em que não exista uma data predefinida de entrada em exploração, deve ser indicado o pressuposto utilizado nas transferências para exploração.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar aplica-se à informação previsional a prestar pelas empresas a partir de 1 de Janeiro de 2003

ANEXO

Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores.

(ver documento original)

ANEXO IV

Norma complementar n.º 10

1 - Objectivo

As demonstrações financeiras anuais constituem uma parte do conjunto de informação que permite à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) tomar decisões no processo de fixação dos proveitos a proporcionar a cada actividade. Para atingir este objectivo, os relatórios apresentados pela empresa devem ser estruturados de acordo com a presente norma, a qual tem como finalidade:

a) Explicitar a informação relevante para o objectivo das demonstrações financeiras anuais;

b) Evidenciar as características qualitativas que determinam a utilidade da informação das demonstrações financeiras;

c) Definir, reconhecer e valorizar os elementos a partir dos quais se constroem as demonstrações financeiras;

d) Definir conceitos de capital e de manutenção de capital.

Todos estes conceitos devem estar presentes na preparação das demonstrações financeiras anuais na medida em que são a base para a sua preparação e para o seu correcto entendimento, tal como nas demonstrações financeiras para efeitos estatutários, com relevância acrescida pelo facto de criarem necessidades adicionais na estrutura contabilística da empresa, nomeadamente:

1) Identificar para cada facto patrimonial a separação contabilística por actividade, conforme está previsto no Regulamento Tarifário;

2) Evidenciar nas rubricas apresentadas os montantes que, apesar de dizerem respeito a determinada actividade, não são tomados em consideração para o cálculo dos proveitos a proporcionar;

3) Explicitar, sempre que aplicável, as bases de imputação dos valores comuns a duas ou mais actividades (reguladas ou não).

A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação relativa ao relatório sumário das demonstrações financeiras anuais das actividades reguladas, o qual deve incluir o balanço e a demonstração de resultados e respectivas notas anexas, conforme está previsto no Regulamento Tarifário. Este relatório será público devendo ser entregue a quem o solicitar.

A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo das rubricas incluídas nas referidas demonstrações financeiras.

2 - Âmbito

2.1 - Entidades a quem se aplica a presente norma

A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

2.2 - Responsabilidade

A responsabilidade na preparação das demonstrações financeiras para efeitos de regulação e na sua divulgação pertence à administração da empresa regulada.

3 - Conteúdo

3.1 - Classificação por actividade e separação contabilística

Na preparação das demonstrações financeiras a apresentar à ERSE, a empresa deve identificar e classificar cada uma das contas que compõem as rubricas das demonstrações financeiras de cada uma das actividades previstas no Regulamento Tarifário, tomando como base a informação registada na contabilidade e a informação complementar que se mostre necessária em cada situação.

A contabilidade da empresa deve dar resposta à necessidade de informação que permita aos auditores e à ERSE conhecer os valores específicos de cada uma das actividades reguladas. Os valores comuns a diversas actividades (reguladas e não reguladas) devem ser identificados em rubricas próprias, sendo obrigatória a divulgação dos critérios usados na imputação a cada actividade, quer seja regulada ou não regulada. Deste modo, as empresas devem disponibilizar a informação de suporte que permita a verificação das repartições e imputações referidas devendo os critérios utilizados ser claros e objectivos.

O processo de separação contabilística dos valores respeitantes a cada actividade deve satisfazer os seguintes objectivos:

1) Identificar os montantes afectos a cada actividade regulada;

2) Aperfeiçoar o conhecimento dos montantes incluídos em cada rubrica das demonstrações financeiras, de modo a melhorar a eficiência do cálculo dos proveitos que as tarifas devem proporcionar.

Esta informação deverá ser mantida, por cada uma das empresas, durante dois períodos de regulação em Portugal continental, com o propósito de poder esclarecer a ERSE e as entidades que procedem à auditoria às demonstrações financeiras reguladas.

A ERSE poderá não aceitar, no quadro da determinação dos proveitos a proporcionar, determinados montantes apresentados nas demonstrações financeiras anuais caso considere que não se encontram suficientemente justificados pela empresa. Pode ainda solicitar a reclassificação de certas quantias, entre actividades reguladas e entre estas e as não reguladas.

Na preparação, classificação e separação contabilística, a empresa deve considerar as posições tomadas pela ERSE sobre determinados factos ou situações e ter em atenção a normalização emitida.

Sempre que a ERSE procede a correcções às demonstrações financeiras anuais, a empresa deve voltar a apresentar à ERSE as demonstrações financeiras após as correcções decorrentes da revisão.

3.2 - Estrutura do relatório sumário

A estrutura da informação que deve ser contemplada no relatório sumário anual deve seguir o tipo de quadros constante no anexo à presente norma.

Para além da normalização dos quadros e conteúdo da informação, a estrutura e apresentação do relatório a apresentar à ERSE deverá contemplar o seguinte:

1) Estrutura das demonstrações financeiras reguladas:

Balanço das actividades reguladas;

Demonstração dos resultados regulados;

Demonstração dos fluxos de caixa;

Notas anexas;

2) A estrutura das notas anexas deverá ter a seguinte sequência:

Introdução;

Regulação;

Objecto e detentores do capital;

Regime de preços (compra e venda);

Princípios contabilísticos;

Critérios contabilísticos e valorimétricos;

Neste subtítulo deve ser incluído o(s) critério(s) genérico(s) utilizados(s) pela empresa na repartição dos valores comuns que foram considerados nas actividades (reguladas e não reguladas);

Notas e quadros sobre o conteúdo das rubricas mais significativas das demonstrações financeiras.

As notas devem ser numeradas de forma sequencial, não sendo necessário cumprir a numeração constante do POC.

No caso de não ter sido seguido o critério geral atrás indicado relativo à repartição dos valores comuns, os quadros suplementares e demais informação deve explicitar o modo como foram repartidas as diversas quantias por cada uma das actividades.

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

3.3 - Conceito de manutenção do capital

O movimento dos capitais próprios de cada actividade deve, em cada exercício, tomar em consideração o seguinte:

Nível de ajustamentos à tarifa futura que deve ser retido ou liberto, dos resultados de cada exercício e dos resultados transitados;

Nível de dividendos disponível para afectar a cada actividade;

Equilíbrio financeiro de cada actividade.

Estas definições têm como objectivo estabelecer as regras que permitam orientar as empresas quanto ao conceito de manutenção do capital em níveis de equilíbrio considerados adequados.

Para fazer face aos ajustamentos tarifários em períodos subsequentes ao da aplicação da tarifa e que têm com efeito no nível de proveitos a gerar no futuro, há que estabelecer a criação de uma reserva de lucros (resultados líquidos positivos) obrigatória e específica para este propósito. As restantes reservas devem ser classificadas como distribuíveis e não distribuíveis. Os dividendos postos à disposição aos accionistas são movimentados apenas através das reservas e resultados distribuíveis, de forma proporcional aos montantes distribuíveis gerados por cada actividade.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

(ver documento original)

ANEXO V

Norma complementar n.º 11

1 - Objectivo

A informação que deve ser incluída no relatório previsto na presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe que deve ser apresentada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) em cada exercício, de acordo com os seguintes objectivos:

Disponibilizar toda a informação necessária e suficiente para o correcto entendimento dos valores apresentados nas demonstrações financeiras incluídas no relatório sumário (norma complementar n.º 10);

Suportar os critérios utilizados na separação contabilística de alguns montantes, no que se refere à sua classificação;

Validar a suficiência da informação com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.

2 - Âmbito

A presente norma complementar aplica-se à concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

3 - Conteúdo

3.1 - Informação de carácter geral

O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada na norma complementar n.º 10, normalizando a informação de detalhe necessária para:

Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;

Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;

Dispor de informação suficiente para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.

A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.

A concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira deverá elaborar um relatório anual onde constará toda a informação solicitada na presente norma complementar. O referido relatório, a apresentar à ERSE, deve seguir a seguinte estrutura:

Introdução - neste capítulo do relatório deve ser efectuada uma avaliação sumária do desempenho das empresas, na qual se caracterizará o que de mais relevante ocorreu em cada uma das actividades reguladas durante o exercício a que o relatório se reporta, explicitando os valores envolvidos, sempre que justificável;

Quadros indicados em anexo - a informação solicitada em cada quadro deve ser acompanhada de uma descrição dos critérios que foram utilizados na separação contabilística dos montantes apresentados, bem como conter justificações consideradas relevantes.

3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica e gestão do sistema, distribuição de energia eléctrica e comercialização de energia eléctrica) desenvolvidas pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

(ver documento original)

ANEXO VI

Norma complementar n.º 12

1 - Objectivo

O objectivo desta norma complementar é estabelecer regras e dar orientação sobre a informação previsional a prestar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira, com o propósito de permitir à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) avaliar e calcular os proveitos a proporcionar a cada actividade regulada através da aplicação das fórmulas previstas no Regulamento Tarifário. Para este efeito, a empresa deve elaborar um relatório anual com informação estimada para o ano em curso e prevista para o(s) ano(s) seguinte(s), onde seja possível compreender os pressupostos utilizados no cálculo daquelas estimativas/previsões, as quais devem corresponder às que melhor se adeqúem à realidade conhecida.

2 - Âmbito

A presente norma complementar aplica-se concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

3 - Conteúdo

3.1 - Informação de carácter geral

A informação previsional a apresentar pela empresa à ERSE deve não só atender ao formato especificado nos quadros que constam do Anexo mas, sobretudo, ter em conta a necessária adequabilidade e suficiência do seu conteúdo, tendo em vista o fim a que se destina. Assim, as empresas devem ter presente na sua preparação alguns requisitos de base, nomeadamente o seguinte:

Os pressupostos de base subjacentes à informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem estar de acordo com os princípios constantes dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicável e com as regras complementares entretanto emitidas;

Os pressupostos utilizados pela empresa na preparação da informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem constituir, de entre os dados disponíveis no momento, o melhor conjunto consistente de dados base;

A informação estimada/previsional a enviar à ERSE deve ser preparada numa base consistente com a melhor informação histórica existente para cada situação;

A informação estimada/previsional por actividade deve seguir critérios de repartição e imputação consistentes com os utilizados no passado.

No processo de apreciação e aceitação da ERSE sobre a informação incluída no relatório, para além da validação dos requisitos anteriormente referidos, serão ainda tomados em consideração os seguintes aspectos:

Adequação da apresentação e da divulgação dos pressupostos materialmente relevantes;

Fiabilidade da informação e respectivos controles em uso nos sistemas de informação usados para preparar as projecções;

Modelos e técnicas usados para fazer previsões;

Rigor da informação previsional preparada em períodos anteriores e as razões que justificaram variações significativas.

O relatório de informação previsional, a apresentar à ERSE, deverá ser preparado de acordo com a seguinte estrutura:

Introdução - neste capítulo do relatório devem ser efectuadas considerações gerais sobre a evolução prevista de cada actividade regulada para cada um dos anos do período de regulação a que o relatório se reporta, salientando os aspectos que se considerem mais importantes. Deve, igualmente, incluir uma descrição sumária sobre os pressupostos mais relevantes que condicionam ou influenciam os resultados da informação, bem como os modelos e técnicas utilizados nas previsões;

Quadros indicados no anexo:

Os valores indicados em cada quadro devem ser sempre explicados através da descrição dos pressupostos e métodos de previsão utilizados em cada situação particular, de forma a que a informação seja compreensível e suficiente para os objectivos a que se destina;

A administração da empresa é responsável pela preparação da informação previsional, incluindo a identificação e divulgação dos pressupostos em que se baseia;

Em cada relatório, o número de anos abrangido pela informação previsional deverá respeitar as exigências constantes do Regulamento Tarifário.

3.2 - Informação a fornecer pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo tem em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas desenvolvidas concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:

Taxa(s) de inflação utilizada(s) nas previsões do(s) ano(s) seguinte(s);

Novos financiamentos:

Taxas de juro;

Repartição entre mercado interno/externo e entre médio e longo/curto prazo;

No caso de médio e longo prazo, indicar o número de reembolsos e os prazos de carência;

Política de distribuição de dividendos;

Plano de investimentos por actividade que inclua o ano em curso e o(s) ano(s) seguinte(s) - para além dos valores em unidades monetárias, deve incluir uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração. No caso de projectos em que não exista uma data predefinida de entrada em exploração, deve ser indicado o pressuposto utilizado nas transferências para exploração.

4 - Entrada em vigor

Esta norma complementar aplica-se à informação previsional a prestar pelas empresas a partir de 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO

Informação a fornecer pela entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado de energia eléctrica na Região Autónoma da Madeira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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