de 18 de Abril
O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) é suportado por uma aplicação informática que garante a operacionalidade da gestão da lista de inscritos em cirurgia e, consequentemente, a realização das cirurgias em tempo clinicamente adequado. Os serviços de suporte e manutenção da referida aplicação informática que rege todo o SIGIC vêm sendo prestados pela EDINFOR, Sistemas Informáticos, S. A.O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pretende lançar procedimento concursal para a contratação dos serviços de suporte e manutenção da aplicação informática que rege todo o SIGIC.
Até à conclusão do procedimento por concurso público torna-se indispensável garantir a continuidade da prestação na medida em que a aplicação informática que suporta a gestão de inscritos em cirurgia não pode deixar de ser realizada, sob pena de tornar inoperanTe a gestão da lista de inscritos e inviabilizar, consequentemente, a realização das cirurgias, sendo certo que a interrupção do Sistema traria grave inconveniente para o interesse público na medida em que o programa que sustenta o SIGIC seria interrompido, o que consubstanciaria violação grave do interesse público.
A contratação proposta é indispensável à operacionalidade do Sistema de Informação de Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), sob pena de suspensão de actividades com equivalente perda de operacionalidade do SIGIC e diminuição crítica da qualidade da informação, o que, associado à obsolescência dos servidores que actualmente suportam a base de dados, acarretaria inevitavelmente consequências de evidentes proporções e comprometeria seguramente a qualidade a segurança das transferências e o cumprimento dos objectivos estabelecidos para e ao SIGIC, de entre os quais prepondera o de assegurar tratamento aos utentes inscritos para cirurgia dentro de tempos clinicamente aceitáveis.
Considerando que a política prosseguida pelo Governo na correcta execução da tarefa fundamental de garantir a protecção do direito da saúde exige a continuidade do SIGIC, e para tal a continuidade da prestação de serviços, entende-se por verificado o requisito de aptidão técnica, que determina que os serviços sejam prestados pela empresa que os vem realizando, exigindo para a aplicação do fundamento material para a escolha do procedimento por ajuste directo, independentemente do valor, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Os serviços a contratar restringem-se ao estritamente necessário, sendo manifesto que, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não podem ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentos.
Considerando que se verificam os fundamentos materiais para a escolha de procedimento por ajuste directo, independentemente do valor, constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 86.º, pretende-se realizar um procedimento desta natureza tendente à contratação dos serviços estritamente necessários até à data do início da execução do contrato que vier a ser celebrado na sequência de procedimento por concurso público.
Considerando que a referida aquisição dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura de procedimento que dê origem a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização carece de prévia autorização, conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º Fica autorizado o conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) a iniciar um procedimento prévio à contratação para aquisição de serviços no âmbito do sistema informático que suporta o SIGIC, até ao montante de (euro) 705000, a que acresce o IVA à taxa legal, que envolve encargos em anos económicos diferentes, de acordo com o seguinte escalonamento:
Ano de 2006 - até ao limite máximo de (euro) 114540;
Ano de 2007 - até ao limite máximo de (euro) 590460.
2.º A importância fixada para o ano de 2007 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que o antecede.
3.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas do orçamento do IGIF.
4.º A presente portaria produz os seus efeitos a 17 de Novembro de 2006.
Em 13 de Março de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.