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Despacho 5206/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Despacho 5206/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 1/2003 do senado universitário, em sessões de 22 de Janeiro de 2003, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos de Ciências e Matemática para o Ensino, constante do seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição

O Centro de Estudos de Ciências e Matemáticas para o Ensino (CECME), adiante designado por Centro, constitui uma estrutura permanente interdepartamental enquadrada no Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas e no Departamento de Ciências da Educação que visa desenvolver actividades de investigação fundamental e aplicada no domínio específico das ciências e das matemáticas perspectivadas para o ensino.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Centro assegurar a concepção, execução e avaliação de projectos e outras actividades de investigação, no seu domínio específico, quer sejam realizadas a nível nacional, comunitário ou internacional.

2 - Cabe também ao Centro conceber e executar acções tendo em vista a disseminação dos resultados obtidos nos projectos realizados no seu âmbito.

3 - Compete ainda ao Centro conceber e executar acções de divulgação científica junto da população em geral, de modo a evidenciar o papel das ciências e das matemáticas no ensino.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Centro, na qualidade de membros efectivos, todas as pessoas que, tendo experiência de ensino a qualquer nível, manifestem expressamente interesse em contribuir com as suas experiências, conhecimentos e investimentos na valorização do ensino das ciências e das matemáticas, queiram participar, em regime permanente, no programa de investigação desenvolvido e cujas propostas de adesão sejam aprovadas pelo conselho científico do Centro, por maioria simples.

2 - Os membros efectivos doutorados que integram o Centro devem dedicar uma parte não inferior a um quarto do total da sua carga horária semanal à prestação de serviço nas suas actividades.

3 - Nas actividades do Centro poderão ainda participar como colaboradores elementos da Universidade Aberta, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras, sempre que a sua participação seja considerada necessária para o desenvolvimento de quaisquer actividades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - A participação dos colaboradores prevista no número anterior depende da respectiva aprovação pelo conselho científico do Centro, por maioria simples.

Artigo 4.º

Objectivos

O Centro visa atingir os seguintes objectivos:

a) Promover a investigação, visando construir novos referentes teóricos, no âmbito das ciências e das matemáticas, aplicáveis ao ensino;

b) Conceber e implementar projectos de investigação que contribuam para uma facilitação da aprendizagem significativa dos estudantes;

c) Apoiar práticas inovadoras de ensino em ciências e em matemáticas que conduzam à aprendizagem significativa destas;

d) Difundir os trabalhos de investigação realizados, tanto a nível nacional como internacional, através da organização de reuniões de carácter científico, da publicação de artigos científicos em revistas de referência e da participação em seminários, conferências e congressos;

e) Promover a cooperação e o intercâmbio com outros centros ou unidades de investigação nacionais e internacionais e a integração em redes transnacionais;

f) Assegurar a prestação de serviços de consultoria científica e tecnológica à comunidade nos domínios que constituem o seu objecto de estudo;

g) Promover a divulgação científica junto do público em geral.

Artigo 5.º

Recursos

Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos, a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:

a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessários;

b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento, atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultoria científica ou tecnológica;

c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Organização

1 - Para o exercício das suas competências, o Centro conta com os seguintes órgãos:

a) Coordenador científico;

b) Conselho científico;

c) Conselho geral;

d) Comissão de acompanhamento científico.

2 - A programação das actividades do Centro organiza-se em projectos de investigação, preferencialmente de natureza plurianual.

3 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento que visem objectivos definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

Artigo 7.º

Coordenador científico

1 - O coordenador científico é eleito de entre os membros efectivos doutorados que integram o Centro, têm alguma experiência reconhecida na área do ensino das ciências e das matemáticas e pertencem ao Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas ou ao Departamento de Ciências de Educação da Universidade Aberta.

2 - A eleição é por maioria simples, em votação secreta realizada em sessão extraordinária do conselho geral convocada para esse fim, tendo o seu mandato a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - Ao coordenador científico compete, designadamente:

a) Representar o Centro;

b) Presidir ao conselho científico e ao conselho geral;

c) Promover a execução da política científica do Centro e a coordenação das várias linhas de investigação de modo a assegurar a coesão científica do Centro;

d) Promover as actividades conducentes ao funcionamento dos diferentes órgãos do Centro;

e) Coordenar a promoção dos contactos científicos a nível nacional e internacional decididos pelo conselho científico;

f) Elaborar o plano de actividades a desenvolver em cada ano e a proposta do orçamento da unidade;

g) Elaborar o relatório de actividades anuais e de contas, a aprovar pelo conselho científico.

4 - O coordenador científico conta com a colaboração do secretário do Centro, escolhido anualmente pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões dos órgãos colectivos da unidade, apoiando o coordenador na preparação das ordens de trabalho e elaborando as respectivas actas.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é composto por todos os membros doutorados.

2 - O conselho científico reúne-se pelo menos uma vez em cada semestre, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.

3 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) A aprovação do plano de actividades a desenvolver em cada ano e da proposta do orçamento da unidade;

b) A aprovação do relatório de actividades anuais e o relatório de contas;

c) A definição da política científica do Centro, nomeadamente das áreas prioritárias e das novas linhas de investigação;

d) A aprovação da admissão de novos membros;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador científico.

Artigo 9.º

Conselho geral

1 - O conselho geral inclui todos os membros do Centro.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.

3 - Compete ao conselho geral, designadamente:

a) Promover a discussão do plano de actividades a desenvolver em cada ano e do relatório de actividades realizadas, antes de ser aprovado pelo conselho científico;

b) Apresentar propostas de projectos de investigação a integrar nas linhas de investigação existentes;

c) Pronunciar-se sobre a estratégia de divulgação dos resultados da investigação produzida:

d) Eleger, por maioria simples, o coordenador científico e o secretário do Centro;

e) Elaborar e propor ao Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas e ao Departamento de Ciências da Educação a revisão e alterações ao presente Regulamento interno do Centro.

Artigo 10.º

Comissão de acompanhamento científico

1 - A comissão de acompanhamento científico é constituída por personalidades de reconhecido mérito científico, em número não superior a cinco, das quais pelo menos uma deverá ser de nacionalidade estrangeira.

2 - As personalidades que integram a comissão de acompanhamento científico são convidadas pelo conselho científico do Centro por um período de três anos, renovável.

3 - Compete à comissão de acompanhamento científico, designadamente:

a) Acompanhar as actividades do Centro;

b) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como a programação plurianual;

c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades;

d) Emitir pareceres externos sobre a qualidade dos projectos de investigação e divulgação realizados ou em curso.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Revisão e alteração do regulamento interno

1 - O presente Regulamento interno está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do conselho geral do Centro aprovada pelos conselhos dos Departamentos de Ciências Exactas e Tecnológicas e de Ciências da Educação.

2 - Para o conselho geral poder propor a revisão ou a alteração do seu regulamento interno, a respectiva deliberação deverá ter sido votada favoravelmente por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 12.º

Casos omissos

Relativamente a casos omissos neste Regulamento, cabe aos conselhos dos Departamentos de Ciências Exactas e Tecnológicas e de Ciências da Educação pronunciarem-se.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo senado da Universidade Aberta.

24 de Janeiro de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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