Despacho 5206/2003 (2.ª série). - Pela deliberação 1/2003 do senado universitário, em sessões de 22 de Janeiro de 2003, é aprovado o Regulamento do Centro de Estudos de Ciências e Matemática para o Ensino, constante do seguinte articulado:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definição
O Centro de Estudos de Ciências e Matemáticas para o Ensino (CECME), adiante designado por Centro, constitui uma estrutura permanente interdepartamental enquadrada no Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas e no Departamento de Ciências da Educação que visa desenvolver actividades de investigação fundamental e aplicada no domínio específico das ciências e das matemáticas perspectivadas para o ensino.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Centro assegurar a concepção, execução e avaliação de projectos e outras actividades de investigação, no seu domínio específico, quer sejam realizadas a nível nacional, comunitário ou internacional.
2 - Cabe também ao Centro conceber e executar acções tendo em vista a disseminação dos resultados obtidos nos projectos realizados no seu âmbito.
3 - Compete ainda ao Centro conceber e executar acções de divulgação científica junto da população em geral, de modo a evidenciar o papel das ciências e das matemáticas no ensino.
Artigo 3.º
Composição
1 - Integram o Centro, na qualidade de membros efectivos, todas as pessoas que, tendo experiência de ensino a qualquer nível, manifestem expressamente interesse em contribuir com as suas experiências, conhecimentos e investimentos na valorização do ensino das ciências e das matemáticas, queiram participar, em regime permanente, no programa de investigação desenvolvido e cujas propostas de adesão sejam aprovadas pelo conselho científico do Centro, por maioria simples.
2 - Os membros efectivos doutorados que integram o Centro devem dedicar uma parte não inferior a um quarto do total da sua carga horária semanal à prestação de serviço nas suas actividades.
3 - Nas actividades do Centro poderão ainda participar como colaboradores elementos da Universidade Aberta, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras, sempre que a sua participação seja considerada necessária para o desenvolvimento de quaisquer actividades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - A participação dos colaboradores prevista no número anterior depende da respectiva aprovação pelo conselho científico do Centro, por maioria simples.
Artigo 4.º
Objectivos
O Centro visa atingir os seguintes objectivos:
a) Promover a investigação, visando construir novos referentes teóricos, no âmbito das ciências e das matemáticas, aplicáveis ao ensino;
b) Conceber e implementar projectos de investigação que contribuam para uma facilitação da aprendizagem significativa dos estudantes;
c) Apoiar práticas inovadoras de ensino em ciências e em matemáticas que conduzam à aprendizagem significativa destas;
d) Difundir os trabalhos de investigação realizados, tanto a nível nacional como internacional, através da organização de reuniões de carácter científico, da publicação de artigos científicos em revistas de referência e da participação em seminários, conferências e congressos;
e) Promover a cooperação e o intercâmbio com outros centros ou unidades de investigação nacionais e internacionais e a integração em redes transnacionais;
f) Assegurar a prestação de serviços de consultoria científica e tecnológica à comunidade nos domínios que constituem o seu objecto de estudo;
g) Promover a divulgação científica junto do público em geral.
Artigo 5.º
Recursos
Para o desenvolvimento das suas actividades, os membros do Centro e os seus órgãos contam com o apoio de um secretariado administrativo, bem como de um conjunto de outros recursos, a disponibilizar pela Universidade Aberta, designadamente:
a) Espaço para reuniões, equipamento informático e todo o material de utilização e consumo necessários;
b) Dotação, subsídios e outras formas de financiamento, atribuídos em resultado de concursos públicos, de âmbito nacional ou internacional, por via da angariação de patrocínios e apoios institucionais a projectos de investigação ou divulgação e, ainda, em remuneração por serviços prestados no âmbito de consultoria científica ou tecnológica;
c) O sector da instituição de acolhimento (Universidade Aberta) que detém os instrumentos de exercício da autonomia administrativa e financeira assegura as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas inerentes ao funcionamento do Centro, nomeadamente às imputáveis a cada projecto, mediante proposta do coordenador do Centro, a aprovar pela entidade competente da Universidade Aberta.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 6.º
Organização
1 - Para o exercício das suas competências, o Centro conta com os seguintes órgãos:
a) Coordenador científico;
b) Conselho científico;
c) Conselho geral;
d) Comissão de acompanhamento científico.
2 - A programação das actividades do Centro organiza-se em projectos de investigação, preferencialmente de natureza plurianual.
3 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento que visem objectivos definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
Artigo 7.º
Coordenador científico
1 - O coordenador científico é eleito de entre os membros efectivos doutorados que integram o Centro, têm alguma experiência reconhecida na área do ensino das ciências e das matemáticas e pertencem ao Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas ou ao Departamento de Ciências de Educação da Universidade Aberta.
2 - A eleição é por maioria simples, em votação secreta realizada em sessão extraordinária do conselho geral convocada para esse fim, tendo o seu mandato a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - Ao coordenador científico compete, designadamente:
a) Representar o Centro;
b) Presidir ao conselho científico e ao conselho geral;
c) Promover a execução da política científica do Centro e a coordenação das várias linhas de investigação de modo a assegurar a coesão científica do Centro;
d) Promover as actividades conducentes ao funcionamento dos diferentes órgãos do Centro;
e) Coordenar a promoção dos contactos científicos a nível nacional e internacional decididos pelo conselho científico;
f) Elaborar o plano de actividades a desenvolver em cada ano e a proposta do orçamento da unidade;
g) Elaborar o relatório de actividades anuais e de contas, a aprovar pelo conselho científico.
4 - O coordenador científico conta com a colaboração do secretário do Centro, escolhido anualmente pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões dos órgãos colectivos da unidade, apoiando o coordenador na preparação das ordens de trabalho e elaborando as respectivas actas.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é composto por todos os membros doutorados.
2 - O conselho científico reúne-se pelo menos uma vez em cada semestre, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) A aprovação do plano de actividades a desenvolver em cada ano e da proposta do orçamento da unidade;
b) A aprovação do relatório de actividades anuais e o relatório de contas;
c) A definição da política científica do Centro, nomeadamente das áreas prioritárias e das novas linhas de investigação;
d) A aprovação da admissão de novos membros;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador científico.
Artigo 9.º
Conselho geral
1 - O conselho geral inclui todos os membros do Centro.
2 - O conselho geral reúne ordinariamente com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do coordenador científico ou de um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho geral, designadamente:
a) Promover a discussão do plano de actividades a desenvolver em cada ano e do relatório de actividades realizadas, antes de ser aprovado pelo conselho científico;
b) Apresentar propostas de projectos de investigação a integrar nas linhas de investigação existentes;
c) Pronunciar-se sobre a estratégia de divulgação dos resultados da investigação produzida:
d) Eleger, por maioria simples, o coordenador científico e o secretário do Centro;
e) Elaborar e propor ao Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas e ao Departamento de Ciências da Educação a revisão e alterações ao presente Regulamento interno do Centro.
Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento científico
1 - A comissão de acompanhamento científico é constituída por personalidades de reconhecido mérito científico, em número não superior a cinco, das quais pelo menos uma deverá ser de nacionalidade estrangeira.
2 - As personalidades que integram a comissão de acompanhamento científico são convidadas pelo conselho científico do Centro por um período de três anos, renovável.
3 - Compete à comissão de acompanhamento científico, designadamente:
a) Acompanhar as actividades do Centro;
b) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como a programação plurianual;
c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades;
d) Emitir pareceres externos sobre a qualidade dos projectos de investigação e divulgação realizados ou em curso.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Revisão e alteração do regulamento interno
1 - O presente Regulamento interno está sujeito a revisão, no seu todo ou em parte, sob proposta do conselho geral do Centro aprovada pelos conselhos dos Departamentos de Ciências Exactas e Tecnológicas e de Ciências da Educação.
2 - Para o conselho geral poder propor a revisão ou a alteração do seu regulamento interno, a respectiva deliberação deverá ter sido votada favoravelmente por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 12.º
Casos omissos
Relativamente a casos omissos neste Regulamento, cabe aos conselhos dos Departamentos de Ciências Exactas e Tecnológicas e de Ciências da Educação pronunciarem-se.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo senado da Universidade Aberta.
24 de Janeiro de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.