Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Junho de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.
Decisão n.º 1/78 do Comité Misto de 12 de Dezembro de 1978
Substituindo a unidade de conta pela unidade de conta europeia no artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;
Considerando que a unidade de conta já não se encontra adaptada à actual situação monetária internacional e que é portanto necessário criar uma solução alternativa que permita continuar a dispor de uma base comum de valor com o fim de determinar os casos em que os formulários EUR. 2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação EUR. 1 e os casos em que não é necessário apresentar justificação da origem;
Considerando que a Comunidade tenciona substituir, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a unidade de conta pela unidade de conta europeia;
Considerando que é oportuno utilizar a unidade de conta europeia como base comum de valor;
Considerando que, por motivos administrativos e comerciais, esta base comum de valor deve manter-se fixa durante períodos de pelo menos dois anos e que, consequentemente, a unidade de conta europeia a utilizar deve, excepcionalmente, ser estabelecida numa data de referência que deve ser actualizada de dois em dois anos;
Considerando que é desejável evitar uma diminuição do montante em termos monetários da base comum de valor em relação aos valores em vigor:
decide:
ARTIGO 1
1 - Os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo 3 são substituídos pelo texto seguinte:1 - Os produtos originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:
a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, a seguir designado por certificado EUR. 1, cujo modelo figura do anexo V ao presente Protocolo; ou b) Um formulário EUR. 2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 2400 unidades de conta europeias.
2 - Os produtos seguintes, quando originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1:
a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor que não seja superior a 165 unidades de conta europeias;
b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 480 unidades de conta europeias.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.
3 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação, equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Comunidade ou de outro dos Países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo País considerado.
4 - Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado País é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de dois anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de dois anos.
2 - Os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 8.º do Protocolo 3 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.
3 - No parágrafo 2.º do artigo 13.º do Protocolo 3 a referência «parágrafo 4.º do artigo 8» é substituída por «parágrafo 5.º do artigo 8».
ARTIGO 2
Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1978.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
P. Duchateau.
(Ver texto em língua francesa no documento original)