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Aviso DD2842, de 3 de Agosto

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Sumário

Torna público o teor da decisão do Comité Misto Portugal/CEE n.º 1/78.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o teor da decisão do Comité Misto Portugal/CEE n.º 1/78, adoptada em 12 de Dezembro de 1978, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Junho de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Decisão n.º 1/78 do Comité Misto de 12 de Dezembro de 1978

Substituindo a unidade de conta pela unidade de conta europeia no artigo 8.º do Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:

Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;

Considerando que a unidade de conta já não se encontra adaptada à actual situação monetária internacional e que é portanto necessário criar uma solução alternativa que permita continuar a dispor de uma base comum de valor com o fim de determinar os casos em que os formulários EUR. 2 podem ser utilizados em vez dos certificados de circulação EUR. 1 e os casos em que não é necessário apresentar justificação da origem;

Considerando que a Comunidade tenciona substituir, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a unidade de conta pela unidade de conta europeia;

Considerando que é oportuno utilizar a unidade de conta europeia como base comum de valor;

Considerando que, por motivos administrativos e comerciais, esta base comum de valor deve manter-se fixa durante períodos de pelo menos dois anos e que, consequentemente, a unidade de conta europeia a utilizar deve, excepcionalmente, ser estabelecida numa data de referência que deve ser actualizada de dois em dois anos;

Considerando que é desejável evitar uma diminuição do montante em termos monetários da base comum de valor em relação aos valores em vigor:

decide:

ARTIGO 1

1 - Os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo 3 são substituídos pelo texto seguinte:

1 - Os produtos originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, a seguir designado por certificado EUR. 1, cujo modelo figura do anexo V ao presente Protocolo; ou b) Um formulário EUR. 2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 2400 unidades de conta europeias.

2 - Os produtos seguintes, quando originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1:

a) Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor que não seja superior a 165 unidades de conta europeias;

b) Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 480 unidades de conta europeias.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.

3 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação, equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Comunidade ou de outro dos Países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo País considerado.

4 - Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado País é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de dois anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de dois anos.

2 - Os parágrafos 4.º e 5.º do artigo 8.º do Protocolo 3 passam a ser, respectivamente, os parágrafos 5 e 6.

3 - No parágrafo 2.º do artigo 13.º do Protocolo 3 a referência «parágrafo 4.º do artigo 8» é substituída por «parágrafo 5.º do artigo 8».

ARTIGO 2

Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1978.

Pelo Comité Misto, o Presidente:

P. Duchateau.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-210249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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